:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Internacional


O Tribunal Penal Internacional e sua evolução histórica

23/11/2001
 
Higor Vinicius Nogueira Jorge



"Después de la Segunda Guerra Mundial...la comunidad internacional esparaba el imicio de una nueva era. Una era en que los derechos humanos de todos los ciudadanos de todos los países del mundo serían universalmente respetados. No fue así... La comunidad internacional no había previsto ningún mecanismo para establecer la culpabilidad de los perpetradores y penarlos"

Richard Goldstone, no primeiro julgamento promovido pelo Tribunal Penal Internacional que julgou crimes cometidos na ex-Iugoslávia – novembro de 1994

Conforme as palavras de Richard Goldstone, após a Segunda Guerra Mundial não havia nenhum instrumento destinado a proteger os direitos humanos e punir quem atentasse contra eles. Nesse contexto a idéia de se criar um Tribunal Penal Internacional surge como a melhor saída para enfrentar tal situação.

Os principais precedentes de tal Corte foram os Tribunais de Nuremberg, de Tóquio, da Ruanda e da ex-Iugoslávia. Todos esses Tribunais eram ad hoc (provisórios, ou seja, criados para um fim especial), entretanto os dois últimos apresentaram um grande avanço, pois não eram militares e sim compostos exclusivamente por Magistrados, e não admitiram condenações à morte.

No dia 1º de outubro de 1946, foi prolatada a sentença do mais conhecido Tribunal Penal Internacional ad hoc, o Tribunal Militar de Nuremberg que condenou carrascos nazistas por plano comum ou conspiração (common plan ou conspiracy), crimes de guerra (violar leis de guerra – war crimes), crimes contra a paz (planejar e empreender guerras de agressão – crimes against peace) e crimes contra a humanidade (extermínio, deportações e homicídios em massa – crimes against humanity).

A tese da defesa era que unicamente os Estados poderiam ser culpados por tais crimes, entretanto tal tese não foi acatada pelo Tribunal e 12 pessoas foram condenadas à forca, 3 à prisão perpétua e 4 a penas de prisão que variavam de 10 a 20 anos de prisão.

Mesmo enfrentando a oposição de países como os Estados Unidos e a China, em julho de 1998, na Conferência de Roma, foi aprovada a criação do Tribunal Penal Internacional (TPI). Essa Corte diferentemente das anteriores, será permanente, complementar e dotada de jurisdição universal, o que significa que será competente não só o Estado onde os crimes foram cometidos ou que a vítima ou o suspeito pertençam, outros Estados também têm competência para julgar, dependendo apenas da inatividade ou da parcialidade dos outros Estados.

A desembargadora Federal SYLVIA HELENA F. STEINER, representante do Brasil na Comissão Preparatória do Tribunal Penal Internacional da ONU, afirma que esta Corte é “fruto da evolução do sistema internacional de proteção e repressão a crimes de guerra, crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de agressão.

Ao discorrer sobre os casos em que a Corte terá jurisdição, FLÁVIA PIOVESAN, declara que “sua competência está condicionada à observância do requisito do “prévio esgotamento das vias internas” - isto é, apenas se as instituições nacionais se mostrarem falhas ou omissas na proteção de direitos é que, subsidiariamente, pode o caso ser submetido ao julgamento da Corte.”

É importante ressaltar que somente poderão ser julgados pelo Tribunal, os crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto (princípio da anterioridade), e que as decisões da Corte têm força jurídica obrigatória e vinculante, respeitando as garantias do contraditório e do devido processo legal.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade