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Escritório Online :: Artigos » Direito Internacional


Tribunal Penal Internacional: Ataque à impunidade ou à Constituição?

23/11/2001
 
Higor Vinicius Nogueira Jorge



O fito primordial desse texto é discutir alguns aspectos controvertidos da ratificação do Estatuto do Tribunal (Estatuto de Roma) pelo Brasil.

Quanto à colocação em prática do Tribunal, o juiz espanhol BALTASAR GARZÓN declarou durante o I Encontro Internacional de Direitos Humanos, Direito Penal e Direito Militar, ocorrido em Brasília no mês de dezembro de 2000, que tem certeza que vai conseguir as 60 ratificações necessárias para o tribunal entrar em funcionamento.

Antes de pensarmos no funcionamento do Tribunal, merece apreço a possível solução de determinados pontos do Estatuto que num primeiro momento parecem afrontar à Constituição. Primeiramente falarei da pena de prisão perpétua e depois da extradição.

O artigo 5º, XLVII, alínea b da CF dispõe que "não haverá penas de caráter perpétuo", o artigo 60, parágrafo 4º, IV, proíbe qualquer proposta de emenda constitucional "tendente a abolir direitos e garantias individuais", inicialmente poderíamos pensar que estes dois artigos são incompatíveis com o artigo 77 do Estatuto de Roma que permite a prisão perpétua quando justificada pela "extrema gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do condenado".

No meu entendimento a situação não é tão simples como parece.

Antes de mais nada é importante lembrar que conforme a doutrina constitucionalista pátria, os princípios sempre prevalecem sobre as regras, e os princípios contidos em alguns dos artigos da Constituição Federal que serão reproduzidos a seguir provam que os Estatuto de Roma é compatível com o nosso ordenamento jurídico.

"Art. 1º, III - A República Federativa do Brasil ... tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 4º, II - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;

Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos."

Também é importante observar que a proibição de prisão de caráter perpétuo é uma norma que regula direito penal interno, regula a relação do Estado (órgão nacional soberano) com o indivíduo em situações tipificadas pelo Código Penal, entretanto no que diz respeito ao Tribunal Penal Internacional (órgão supranacional) é peculiar, pois suas regras não podem ser consideradas incompatíveis com as nossas regras internas visto que ambas são aplicadas por órgãos jurisdicionais diversos.

Outro aspecto polêmico é a obrigação dos Estados de entregar à Corte (surrender), as pessoas que esta tenha determinado ordem de prisão, tal obrigação violaria a disposição constitucional que proíbe a extradição de nacionais.

Entretanto, na minha opinião esse instituto (surrender) é diferente da extradição, porque enquanto a extradição é a entrega de pessoas por requisição de Estados (cooperação horizontal decorrente do princípio de igualdade soberana entre os Estados), o surrender é a entrega de pessoas à Corte, em cumprimento de ordem judicial (cooperação vertical).

Pelo que foi exposto podemos concluir que necessitamos imprescindivelmente da internacionalização dos instrumentos de proteção dos direitos humanos para combater à impunidade, e o Tribunal Penal Internacional exsurge como um grande avanço, sendo que a ratificação do Estatuto é possível, sem que ocorra qualquer lesão aos direitos e garantias fundamentais. Para a concretização deste ideal é fundamental a colaboração dos Estados, pois sem dúvida alguma quem estará ganhando é a dignidade humana, uma das necessidades imperiosas da sociedade globalizada.

Fonte: Escritório Online


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