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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Penal


Ainda sobre o interrogatório na nova lei antitóxicos. Lei nº 10.409/2002

26/01/2003
 
Renato Flávio Marcão



Sumário: 1. Introdução; 2. Sobre o interrogatório; 3. Conclusão.


1. Introdução

Como diria Monteiro Lobato, realmente o legislador deixou a Legislação Antitóxicos "como um novelo que gato brincou".

Sem elogios, exceto os proferidos pelo Exmo. Sr. Presidente da República quando do discurso contemporâneo à sanção parcial ao Projeto que a ela deu origem, o mais que se lê a respeito da Lei 10.409/2002 são críticas severas e fundadas.

Não é por outra razão o título dado ao artigo escrito pelo Prof. Damásio E. de Jesus, a saber: "Nova Lei Antitóxicos (Lei n. 10.409/02) - Mais Confusão Legislativa". (1)

Não é outra a posição de Renato de Oliveira Furtado, para quem a Lei 10.409/2002 é um "novo Frankstein jurídico". (2)


2. Sobre o interrogatório

Nos precisos termos do art. 38 caput, parte final, da Lei 10.409/2002, ao ordenar a citação do acusado para resposta escrita o juiz designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso.

Todavia, o artigo 41 da mesma Lei estabelece que na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e inquirição das testemunhas...

Na visão dos notáveis Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves (3), a previsão de dois interrogatórios na Lei 10.409/2002 é perfeitamente justificável e jurídica.

Assim, afastando a possibilidade de impropriedade técnica na Lei, sustentam que há sintonia entre as regras estabelecidas no artigo 38 caput, última parte, e 41, ambos do mesmo Diploma.

Conforme ensinam seus escritos: "...para quem acompanhou o trâmite da lei e os diversos dispositivos vetados, resta claro que a intenção do projeto efetivamente era aumentar a possibilidade de defesa dos acusados".

E seguem os juristas: "Ademais, a interpretação sistemática dos dispositivos da nova lei não pode levar à conclusão de que deve ser realizado apenas o interrogatório na audiência de instrução e julgamento, e que a menção ao primeiro interrogatório seria mera imperfeição do texto".

Inobstante o brilho peculiar dos notáveis juristas, não nos parece correta, entretanto, a visão apontada.

Nos precisos termos do art. 38, caput, última parte, da Lei 10.409/2002, ao proferir o despacho em que ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, o Juiz designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso.

Consoante já ponderamos em outra ocasião (4), pela interpretação que se extrai do texto, o prazo de 30 (trinta) ou 05 (cinco) dias (seguintes) será contado do despacho e não da resposta escrita, já que a designação ocorrerá no despacho inicial, e nesta ocasião o juiz ainda não saberá a data em que será apresentada a resposta escrita, inclusive em razão das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 38.

Há um grave problema, entretanto, que decorre da impossibilidade de realização do interrogatório dentro do prazo de 05 (cinco) dias, em se tratando de acusado preso, pois não é possível admitir seja ele interrogado antes da apresentação de sua resposta escrita, para a qual dispõe do prazo de 10 (dez) dias, contado da juntada do mandado de citação aos autos ou da primeira publicação do edital de citação (o que já vai demandar outros tantos dias). E mais, como interrogá-lo no prazo de 05 (cinco) dias se ainda é possível o acréscimo de mais 10 (dez) dias no prazo para a resposta escrita, além dos dez iniciais, na hipótese do § 3º do art. 38 e, em qualquer caso, dispondo o Ministério Público de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre a resposta escrita (§ 4º) e o Juiz de outros 05 (cinco) para decidir (§ 4º) sobre o recebimento ou não da denúncia, além de outros 10 (dez) na hipótese de se determinar a realização de diligências antes do recebimento (§ 5º) ?

Mesmo em se tratando de denunciado solto, não raras vezes seria impossível a realização do interrogatório em 30 (trinta) dias, contados da data do despacho inicial, a se considerar as hipóteses e os prazos regulados nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 38.

Além da questão dos prazos inconciliáveis, pela lógica do artigo 38, caput, parte final, em se tratando de acusado preso o interrogatório sempre ocorreria antes mesmo da resposta escrita, e o que é pior e mais absurdo, antes do recebimento da denúncia.

Não bastasse, o art. 40 da mesma Lei estabelece que ao receber a denúncia, o Juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, sendo certo que nesta, a teor do disposto no art. 41, proceder-se-á à oitiva das testemunhas após o interrogatório. Vale dizer: o interrogatório deverá ocorrer na audiência de instrução e julgamento.

Por tais razões defendemos que melhor seria se o legislador estivesse atento e não tivesse incluído na parte final do art. 38, caput, a designação de data para o interrogatório já no primeiro instante, até porque se revela, a nosso ver, descabida a designação de tal data se o Juiz ainda poderá rejeitar a inicial acusatória (art. 43), e aqui a questão é mais complexa que a prevista no procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, conforme seu art. 81, onde o juiz designa audiência de instrução e julgamento (art. 78), com interrogatório após a colheita de toda a prova, podendo, antes, ainda rejeitar a denúncia, após a resposta da defesa à acusação, a verificar-se imediatamente após a abertura da audiência.

Por tais razões entendemos que a parte final do art. 38, caput, não reúne condições de aplicabilidade, e no trabalho citado concluímos: "Assim, no procedimento (instrução criminal) da Lei 10.409/2002, oferecida a denúncia, o juiz, em 24 horas, deverá ordenar a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias... Nesta ocasião não deverá designar data para interrogatório, pois deverá aguardar o momento do art. 40 (5), quando então, recebendo a denúncia designará data para a audiência em que se procederá ao interrogatório, instrução e julgamento, o que me parece mais adequado, considerando, inclusive, o disposto no art. 41 (6) do mesmo Diploma Legal".

Pelo que temos acompanhado em periódicos e revistas de grande circulação, bem como nos sites jurídicos, s.m.j. nenhum outro autor publicou matéria abordando exatamente a questão do interrogatório na Lei 10.409/2002. Estamos a sós, portanto.

Como é possível concluir, duas posições bem nítidas sobressaem das análises anteriores.

De um lado defendemos que houve uma impropriedade técnica na Lei 10.409/2002 ao prever 02 (dois) interrogatórios. De outro, os notáveis Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves, com a inteligência de sempre, defendem que não houve vacilo legislativo, e que as regras se harmonizam. Aliás, chegam a afirmar que: "Na prática, entretanto, se não tiver ocorrido alteração na imputação ou no quadro probatório existente por ocasião do primeiro interrogatório, os juízes limitar-se-ão a questionar ao réu se reitera o depoimento anterior, não havendo qualquer nulidade em tal providência (por falta de prejuízo), e sem que isso cause maiores transtornos ou delongas".


3. Conclusão

É certo que a Lei 10.409/2002 representa, sem sobra de dúvida, o pior exemplo da produção desordenada e caótica do Poder Legislativo brasileiro, bem como a desorientação do Poder Executivo, que não vetou completamente o Projeto que a ela deu origem, quando deveria.

A realidade é tão escandalosamente evidente que depois de 11 (onze) anos de "estudos e debates" no Congresso Nacional, a Lei 10.409/2002 entrou em vigor no dia 28 de fevereiro de 2002, e já tramita no Congresso Nacional novo Projeto de Lei (7) para sua modificação, e também da Lei 6.368/76.

Para espancar definitivamente a dúvida sobre o acerto de uma ou outra das posições defendidas (8), conforme acima destacadas, cumpre observar, agora, o texto do Projeto de Lei 6.108/2002, que altera a Lei 10.409/2002 (Nova Lei de Tóxicos).

Consoante seu artigo 1º, "A Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:".

Art. 38: "Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a notificação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos ou da primeira publicação de edital".

Como se vê, foi excluída da nova redação proposta, a parte final do atual art. 38 caput, da Lei 10.409/2002, que prevê exatamente o interrogatório que não admitimos, mantendo-se a redação do art. 40 caput, acrescendo-se a este um parágrafo único, onde se fixa o prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, se o réu estiver solto, ou 5 (cinco) dias, se preso.

Tais prazos correspondem àqueles que estão colocados na parte final do atual art. 38 caput, da Lei 10.409/2002, e que se referem ao primeiro interrogatório previsto.

Como se vê, tudo está a indicar que não é o desejo do legislador que se realizem 02 (dois) interrogatórios.

Inobstante a judiciosa argumentação de Fernando Capez e Vitor Eduardo Rios Gonçalves, com a qual não concordamos, é forçoso entender que houve, sim, imprecisão técnica na elaboração do texto, e que dos ajustes imprescindíveis é de se concluir pela realização de um único interrogatório, mesmo antes da modificação da Lei 10.409/2002, e que tal deverá verificar-se na audiência de instrução e julgamento, antes da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa.


Notas do texto:

1) JESUS, Damásio de. Nova Lei Antitóxicos (Lei n. 10.409/02) - Mais Confusão Legislativa. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fev.2002.Disponível em: www.damasio.com.br/novo/html/ frame_artigos.htm

2) FURTADO, Renato de Oliveira. Nova Lei de Tóxicos - anotações ao artigo 38 e parágrafos. Disponível na internet: http://www.ibccrim.org.br, 22.02.2002.

3) CAPEZ, Fernando, e RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Questões Polêmicas da Nova Lei de Tóxicos. Boletim IBCCrim, ano 10 – n.º 113 – abril/2002, p. 7/8.

4) MARCÃO, Renato Flávio. Novas considerações sobre o momento do interrogatório na Lei 10.409/2002 (Nova Lei Antitóxicos). Disponível na internet: http://www.ibccrim.org.br, 09.03.2002.

5) "Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a intimação do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente".

6) "Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que, em seguida, proferirá a sentença".

7) Projeto de Lei 6.108/2002, que altera a Lei 10.409/2002 (Nova Lei de Tóxicos).

8) Um ou dois interrogatórios?

Fonte: Escritório Online


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