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Escritório Online :: Notícias » Direito Ambiental


STJ nega liminar a construtora com obras suspensas em área florestal

29/01/2003
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, Edson Vidigal rejeitou liminar em medida cautelar a Sobloco Construtora S/A e outros, até o julgamento do mérito da questão no STJ. A construtora teve embargadas, obras de seus edifícios no loteamento “Riviera de São Lourenço”, localizado em Bertioga, São Paulo.

O motivo do embargo das obras foi o fato delas se localizarem em área florestal de preservação ecológica. A defesa da construtora visava a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a fim de continuar com as obras no loteamento.

Segundo consta do processo, o Ministério Público do Estado de São Paulo moveu ação civil pública contra a construtora Sobloco e outros. A ação visava o cancelamento parcial do registro de loteamento de módulos ainda não vendidos e edificados, por estes se encontrarem em área florestal pertencente à Mata Atlântica, de preservação ambiental e ecológica. O Juízo de 1º Grau concedeu o pedido para determinar “o embargo judicial de toda e qualquer obra, serviço ou atividade de alteração, modificação, danificação ou supressão dos recursos naturais nos módulos em tela, sob pena de multa diária no valor de R$10 mil.

Inconformada com a decisão, a defesa da construtora entrou com recurso no TJ-SP e medida cautelar no STJ, onde requer, liminarmente, que o recurso da instância anterior tenha o imediato processamento e lhe seja atribuído efeito suspensivo. Os advogados alegam para tal, que “não há Lei que iniba o uso da propriedade privada, portanto a decisão que determinou o embargo judicial está em flagrante confronto com os princípios da legalidade, causando-lhes danos gravíssimos e irreparáveis”.

No STJ, o ministro Edson Vidigal considerou que “não me parecem relevantes e adequados os fundamentos autorizadores da medida. O prosseguimento do referido loteamento, antes de julgado o mérito da ação, poderá acarretar graves prejuízos não só a eventuais compradores dos imóveis em litígio, mas, principalmente, ao meio ambiente, flora e fauna, se restar comprovada a impossibilidade de concretização do loteamento”.

O ministro concluiu pelo indeferimento da liminar e determinou que, após o recesso judicial, os autos sejam remetidos ao ministro e relator do processo, Humberto Gomes de Barro, da Primeira Turma do STJ para que o caso seja apreciado e julgado pela Turma.

Processo: MC 5994


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