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STF bloqueia verbas do Estado do Rio de Janeiro

30/01/2003
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ilmar Galvão, no exercício da Presidência, reconsiderou sua decisão na liminar concedida ao estado do Rio de Janeiro na Ação Cautelar nº 6, dada no último dia 7, e suspendeu os efeitos das notificações feitas pelo Banco do Brasil ao Banerj, em 31 de dezembro do ano passado.

Desta forma, os valores bloqueados anteriormente pelo Banco do Brasil deverão retornar imediatamente aos cofres da União, a partir da comunicação do despacho.

Para o ministro, não ficou demonstrada a persistência, ao longo do mês, do estado de necessidade alegado pela governadora Rosinha Matheus. Essa decisão torna prejudicados os pedidos de extensão feitos pelo estado para que dois outros “bloqueios” de recursos determinados pelo Banco do Brasil fossem sustados.

Segundo Ilmar Galvão, a liminar foi concedida tendo-se em conta a argumentação do estado do Rio de que a transferência determinada pelo Banco do Brasil, da totalidade dos recursos que se achavam na conta que centralizava as receitas próprias do estado – inclusive de parcelas vinculadas a despesas como a parte relativa a depósitos judiciais e as destinadas ao pagamento de precatórios – teria deixado a administração estadual desprovida dos meios necessários ao atendimento de necessidades primárias e inadiáveis, como a alimentação de policiais militares em serviço e de presos, além da manutenção de hospitais públicos.

“Obviamente, não compõem esse quadro as obrigações do Estado de natureza diversa, como as enumeradas nas informações de fls. (vencimentos de servidores, compromissos contabilizados como ‘restos a pagar’ e, até mesmo, parcelas, também inadimplidas, de contratos de mesma natureza, celebrados com a União), pela singela razão de não condicionarem o funcionamento da máquina administrativa, nem, muito menos, exporem a risco a população, como as anteriormente descritas”, frisou o ministro.

Galvão afirmou em seu despacho que “a situação deficitária do Estado é fato de todo irrelevante para a manutenção da liminar, nos termos em que foi deferida, não cabendo cogitar, a esta altura, de ordem de preferência entre créditos da União decorrentes dos contratos sob enfoque, e direitos dos demais credores da unidade federada, ou de saber se estes se antepõem àqueles, posto que confrontados, no caso, créditos ordinários com créditos revestidos de garantia real, como tal podendo ser consideradas as cessões de recursos provenientes da repartição de receitas e, também, de receitas próprias, formalizadas em contratos celebrados com o beneplácito da Constituição e de leis federal e estadual”.


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