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Escritório Online :: Artigos » Direito Imobiliário


Novo Código Civil x Danos prediais

10/02/2003
 
Sylvio Nogueira



Causa espanto o prejuízo que o novo Código Civil impôs aos adquirentes de imóveis:

1 - O consumidor terá apenas 1(um) ano de prazo, desde o “habite-se”, para identificar quaisquer danos construtivos ( artigo 445 e § 1º).

2 - Deverá mover ação judicial, contra o construtor, dentro de 180 dias da constatação do dano. No Código anterior bastaria fazer prova técnica e formal do dano, dentro dos primeiros 5 anos, para garantir o direito de acionar a empresa construtora ainda que além deste prazo.

3 - Embora mantida a garantia de 5 (cinco) anos, da Lei anterior (artigo 618), eliminou-se qualquer prazo para reparações em juízo (a Lei anterior assegurava 20 anos). Somente os imóveis que já ultrapassaram 10 anos (até 11 de janeiro de 2003) permanecerão no regime anterior (artigos 2028 e 2035).

4 - Cooperativas habitacionais e governos deverão atentar, também, para o artigo 614, §§ 1º e 2º, sob pena de prejudicar os mutuários desamparados e perder (via danos prediais) os recursos arrecadados dos contribuintes.

Vejamos ainda:

A – Danos construtivos importantes raramente ocorrerão dentro de 1 (um) ano da entrega da edificação. A maioria dos danos graves (quedas de revestimentos, corrosões em estruturas ou dutos, etc), passa a ser visível entre 5 e 15 anos de idade predial. A literatura técnica esbanja comprovações sobre o tema.

B - A identificação de imperícias construtivas capazes de gerar graves danos contrutivos não estará, via de regra, ao alcance dos leigos adquirentes; e, até mesmo, de muitos técnicos habilitados, dentro de período tão curto.

C- Para os prédios "beneficiados" pelo aparente respeito descrito no item 3 a prática revela que estes já terão sofrido reformas, pelo próprio consumidor, por volta dos 10 anos, copm inevitáveis alterações de suas características originais, o que prejudicará, obviamente, uma ação judicial.

Assim, o "lobby" da construção civil está de parabéns pela façanha, porque:

1º - O imóvel, ao ser entregue – tal qual recém nascido até o primeiro ano – não revelará mazelas que encorajem o adquirente a reclamar e, muito menos, a entrar com uma ação cível (aqui “o problema sequer nasce” ...).

2º - O imóvel com mais de 10 anos - tal qual velho enfermo e auto-medicado – já não terá mais cura... (aqui, “o problema já morreu”...)

Logo, o "meio de campo" – no qual os danos (patologias prediais) realmente acontecem, incomodam e oneram – ficou reservado à mais pura e festiva impunidade.

Será como “garantir” o direito a ações por atropelamentos somente se causados por jovens até 15 anos (ainda sem carteira) e velhos acima de 85 anos (caquéticos).

Resta-nos reclamar.

Fonte: Escritório Online


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