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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Comissão de negociação prévia. TRT-PR declara nula sentença, entendendo que inexiste obrigatoriedade de trazer o ensaio conciliatório já com a inicial

14/02/2003
 
Luiz Salvador



O TRT-PR em decisão recente anulou sentença do primeiro grau em que o Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, Dr. James Josef Szpatowski extinguiu, sem julgamento de mérito, a reclamação trabalhista de CELEIDE FRANCISCO x BANESTADO E OUTROS, autos RT 8539/01, apenas porque esta só juntou aos autos o termo negativo de ensaio conciliatório, antes do encerramento da instrução e não já com a inicial.

A ementa da referida decisão do TRT-PR tem o teor seguinte:

“COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TENTATIVA CONCILIATÓRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Irrelevante se o autor junta ata negativa de ensaio conciliatório perante comissão de conciliação posteriormente ao ajuizamento da reclamatória, quando, inclusive, já restara inexitosa tentativa de acordo em juízo (na audiência inaugural). Extinguir o processo sem julgamento do mérito, neste caso, retrata desprestígio do próprio Judiciário Trabalhista, que continua sendo a única entidade dotada de efetiva jurisdição constitucional para conciliar e julgar os dissídios entre os trabalhadores e empregadores (art. 114, caput, da CF). Recurso da obreira provido para, declarando a nulidade da r. sentença primeira, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução e continuidade do procedimento, com a apreciação dos pedidos formulados, como se entender de direito” (TRT-PR-RO-07139-2002-Acórdão-02039/2003, Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther, in DJ-Pr em-07-02-2003”.

Desde a aprovação da Lei 9958 - Lei que criou a possibilidade de criação das Comissões de Negociação Prévia) em vigência no País em abril/2000 – que o movimento social organizado, compromissado não com os meros interesses egoísticos do lucro perseguido pelo “Deus Mercado”, mas, sim, com o cumprimento do comando constitucional do tudo pelo social (art. 5º, XXIII, art. 170, III CF) – que diversas entidades, dentre elas a ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, vêm denunciando as irregularidades praticadas por muitas comissões de negociação prévia, montadas com o objetivo de obtenção de lucros altíssimos em favor de seus integrantes e em prejuízo dos créditos alimentares dos trabalhadores.

Louvável tem sido neste sentido a conduta impolúvel, isenta e compromissada com a moralidade cívica e social desse País, por parte do Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, que não tem poupado esforços no sentido do combate a esse mecanismo que tem servido a interesses outros que não o de atender às finalidades da Lei 9958/2000 que foi o de encurtar o caminho para que o trabalhador pudesse com rapidez receber seus créditos trabalhistas.

Nesta semana ainda no site do TST (www.tst.gov.br) estava estampada notícia no sentido de que o ministro Francisco Fausto manifestou seu apoio ao projeto da deputada federal Clair da Flora Martins (PT/PR) para introduzir modificações na Lei nº 9.958, que criou as comissões de conciliação prévia, sendo que no projeto apresentado a deputada pretende tirar a eficácia liberatória dos acordos firmados nas comissões, tornando facultativa a passagem do trabalhador pela conciliação prévia, impossibilitando, assim, também a permissividade no sentido de cobrança de taxas para a mediação de acordos, o que propicia aos conciliadores salários de até R$ 50.000,00 mensais, pagos pelo trabalhador, com seus créditos já aviltados.

Discutindo a inconstitucionalidade da Lei 9958/2000 tramita também de há muito no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade – sob nº 2237 - em que é requerente a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS, onde se encontram indicados os principais dispositivos legais que entendemos violados e a justificar a procedência do pedido no sentido de declarar-se a inconstitucionalidade da referida lei, que a prática vem demonstrando não ter servido aos objetivos finalísticos sociais pretendidos, mas apenas para permitir que maus empregadores quitem seu passivo trabalhista por valores irrisórios e premiando os conciliadores com polpudos rendimentos, já de todos conhecido e sabido, por o fato ser já de conhecimento notório e público.

Pretendendo corrigir ao menos parcialmente esses desvios de objetivos, enquanto não seja aprovada modificação legislativa, como o proposto pela Dep. Clair da Flora Martins, louvável foi a providência do TRT-SP ao editar a Súmula nº 2, pacificando entendimento já cristalizado naquela Corte Regional no sentido de que a passagem por comissão de negociação prévia é mera faculdade assegurada ao Obreiro e nunca obrigatoriedade, como pressuposto processual a impedir-lhe o exercício constitucional de ação:

“SÚMULA Nº 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (Resolução Administrativa nº 08/2002 - DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002): “O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.” Sala de Sessões, 23 de outubro de 2002” (in www.trt2.gov.br).

O Tribunal do Trabalho da Segunda Região (SP) está de parabéns. Tem dado exemplo da necessidade de emprestar-se à lei o seu sentido finalístico de acordo com a realidade em que vivemos. Agora mesmo acaba de declarar a nulidade de um “pseudo acordo” em que um trabalhador obrigado pela lei 9958/2000 a se dirigir antes a uma comissão de negociação prévia que fora instituída no setor de sua representação profissional em que firmou acordo para receber apenas um vil acordo de 25% de seus créditos líquidos e certos, dando ainda quitação de outros direitos que sequer se encontravam discutidos:

“EMENTA. A Lei nº 9.958, de 12.01.2000, foi criada com a louvável finalidade de evitar lides laborais com a utilização das comissões de conciliação prévia (CLT, artigos 625-A usque 625-H). No entanto, a teor do art. 9º consolidado (chamado pela melhor doutrina de “núcleo duro” da legislação social), não deve pestanejar o magistrado trabalhista em decretar a nulidade de pseudo avença em que o agora reclamante nada mais recebe do que cerca de 25% daquilo estampado em termo de rescisão do contrato de trabalho. As nobres metas da lei de 2000 acima referida devem ser preservadas pela Justiça Trabalhista, motivo pelo qual a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, “in casu” é medida que se afigura imperativa, o mesmo podendo ser dito no tocante à litigância de má-fé do ex- empregador” (TRT-SP, RO Nº: 01420200243102003, AC. Nº: 20030011668, Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE, in www.trt2.gov.br).

CONCLUSÃO.

Por essas e outras razões é que a ABRAT (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas) está empenhada a um trabalho de denúncias contra todas essas mazelas que estão sendo cometidas contra os direitos trabalhistas e diligenciando ao mesmo tempo para um contato mais direto com os Tribunais Trabalhistas sediados em cada estado brasileiro para que também adotem a mesma orientação já sedimentada e cristalizada na Súmula 2 do TRT-SP, até como forma de evitar e proibir-se a continuidade da prática de sucessivos e continuados abusos contra a classe obreira laboriosa do País.

Fonte: Escritório Online


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