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STJ: Incide correção de índices expurgados sobre resgate de TDAs

17/02/2003
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

No resgate dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) é devida a correção monetária relativa aos planos Bresser (6,81%) e Collor 2 (13,89%), acrescidos de juros moratórios e compensatórios de 6% ao ano, a partir do vencimento dos títulos. A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorece a empresa pernambucana Usina Central Olho D’Água.

A empresa atuante no setor agroindustrial entrou com mandado de segurança contra ato do ex-ministro da Fazenda Pedro Malan porque resgatou títulos em valores inferiores aos legalmente previstos e devidos. Segundo afirmou a empresa, alguns TDAs de sua propriedade foram emitidos antes de julho de 87, portanto anteriores à vigência dos planos Bresser e Collor 2, datados de julho de 87 e fevereiro de 91, respectivamente. No pedido, a empresa pediu a inclusão da correção relativa aos planos econômicos, além dos juros.

O relator do processo no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, esclareceu que a questão já é bem conhecida na Primeira Seção do Tribunal, bem como as alegações de decadência e aplicação da súmula 269 do Supremo, sustentadas pela defesa do ministro da Fazenda.

Quanto à decadência, o relator afastou a preliminar com base no parecer do Ministério Público Federal. A decadência ao direito à correção monetária ocorre, conforme o MPF, após ultrapassados 120 dias do resgate das TDAs. Não é o que se verifica no caso. A empresa resgatou os títulos em 25 de julho de 2002 e a impetração do mandado de segurança aconteceu em 12 de setembro do mesmo ano, dentro do prazo previsto na Lei 1.533/51.

Já em relação aos expurgos inflacionários, o relator esclareceu ser pacífico o entendimento de que “são devidos os índices de 6,81% (Plano Bresser) e 13,89% ( Plano Collor II), sobre os títulos da dívida agrária, assegurados àqueles que tenham sido emitidos anteriormente àquela data, além de juros compensatórios e moratórios de 6% ao ano, após o vencimento dos TDAs”. Segundo o relator, “a cláusula de preservação do valor real (artigo 184 da Constituição Federal) adere ao TDA, mesmo depois de sua circulação, beneficiando quem quer que seja o portador do título”.

Processo: MS 8601


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