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Escritório Online :: Artigos » Direito Desportivo


Comentários à nova MP do desporto

19/02/2003
 
Eduardo Carlezzo



I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.


Novamente edita-se medida provisória para legislar sobre matéria desportiva. A anterior, de nº 39, editada à 14 de junho de 2002, fora rejeitada pelo Congresso Nacional no mês de novembro. Alguns dias depois, em 27 de novembro, e no apagar das luzes do antigo governo, edita-se um novo ato sobre a matéria desportiva, trazendo as mesmas incertezas e inseguranças que trazia o anterior.


II – REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.


Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito da nova MP, cumpre analisar se a mesma não está incidindo no disposto no art. 62, par. 10, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de tempo”.

A Medida Provisória nº 39, dentre outros aspectos, modificava a Lei nº 9.615/98, principalmente no que tange ao art. 27. Nesta nova redação do citado artigo, os clubes de futebol estavam obrigados a transformarem-se em sociedades comerciais ou contratar estas entidades para a gestão do seu futebol profissional. Aqueles que assim não agissem seriam compulsoriamente caracterizados como sociedades de fato ou irregular, ou seja, com responsabilidade solidária e ilimitada de seus dirigentes (ou sócios, dependo da interpretação).

A nova MP, ao contrário da outra, tenta demonstrar ter “vida autônoma”, não fazendo qualquer modificação na Lei nº 9.615/98. Da mesma forma, estabelece algumas condições que já constavam da MP anterior, porém com uma nova roupagem. Isto é o que infere-se do disposto no seu art. 7º, onde faculta-se às entidades de prática desportiva constituírem-se em sociedade empresária, segundo um dos tipos do Novo Código Civil. Observe-se que anteriormente era obrigatória tal transformação. Agora é “facultado”. Antes, se não houvesse a transformação, os clubes seriam configurados como sociedade irregular ou de fato. A nova MP, no art. 9º, III, também assevera que os clubes que não se constituírem regularmente em sociedade empresária sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, prevista no art. 990 do Novo Código Civil. E o que é a sociedade em comum? Nada mais é do que a ainda vigente sociedade de fato ou irregular. Desta forma, verifica-se que o conteúdo prático desta duas MPs é igual, embora com redação diversa.

Outro aspecto também tratado por ambas as MPs diz respeito ao art. 46-A da Lei nº 9.615/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.141. Esta redação diz que entidades de prática e de administração do desporto deverão elaborar e publicar demonstrações contábeis e balanços patrimoniais. A MP 39, ao incluir o par. 6º no art. 20, estabeleceu que as ligas também teriam esta obrigatoriedade. Rejeitada esta MP, a nova dispõe, no art. 10, que as entidades desportivas ao cumprir o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615/98 deverão cumprir determinados requisitos. E o que são entidades desportivas? Segundo o art. 7º, parágrafo único,

“Considera-se entidade desportiva, para os fins desta Medida Provisória, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional”.

Ou seja, determina-se, por via oblíqua, que as ligas também deverão publicar demonstrações financeiras, mesmo que tal matéria já tenha sido rejeitada anteriormente (leia-se MP 39), sendo também neste aspecto inconstitucional.

Derradeiramente, outro exemplo podemos citar para extirpar qualquer dúvida. Como ver-se-á mais adiante, o art. 2º da MP 79 diz que a exploração e gestão do futebol profissional constituem exercício profissional de sociedade empresária. O rejeitado art. 1º da MP 39, que acrescia o inciso XII no art. 2º da Lei nº 9.615/98, declarava que o desporto tinha como base o princípio “da livre empresa no desporto profissional, caracterizado pela natureza eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional”. Qual a diferença entre o conteúdo e alcance do disposto no art. 2º da MP 79 e no art. 1º da MP 39? Nenhuma.

Assim, temos três exemplos onde a nova MP trata basicamente do mesmo assunto já tratado na MP anterior. Todavia, até mesmo para não ser tão explícita a violação do art. 62, par. 10, da CF, tal tema agora é colocado sob uma roupagem diferente, com palavras diversas. Mas isto não é suficiente para afastar sua inconstitucionalidade. Entendemos que a Constituição não deve ser interpretada estritamente, ou seja, de que a reedição a que se proíbe diga respeito unicamente à conteúdo totalmente igual. Sendo assim, estaria permitida a utilização das mais diferentes manobras jurídicas para “driblar” a disposição constitucional, o que não parece ser o cerne de uma Carta Magna, que nasce para ser respeitada e servir de ponto de partida da estrutura jurídica de um Estado. Portanto, neste caso, temos que a reedição, não com as mesmas palavras, mas sim com a mesma finalidade e mesma conseqüência prática, ofende frontalmente a Constituição Federal, sendo insuscetíveis de aplicação o art. 2º, o art. 6º, parágrafo único (por incluir as ligas dentro do seu contexto) e o art. 9º, III. Porém, para efeitos deste texto, mesmo entendendo serem tais disposições inconstitucionais, faremos os devidos comentários às mesmas.


III – Art. 1º.


Diz o citado artigo:

“A exploração e a gestão do desporto profissional observará, sem prejuízo da legislação desportiva em vigor, os princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País”.

A MP anterior acrescentava ao art. 2º da Lei nº 9.615/98 o princípio da livre empresa no desporto profissional, caracterizado pela natureza eminentemente empresarial da gestão e exploração do desporto profissional.

O artigo ora analisado também intenta traçar princípios para esta nova formatação jurídica que pretende-se conferir às entidades desportivas. Não há como olvidar que estes princípios encontram gênese nas investigações parlamentares efetuadas pelo Congresso Nacional, onde de fato descobriu-se inúmeras irregularidades em federações e clubes de futebol. Assim, desde tais investigações vêm-se propalando que a panacéia para a moralização dos clubes de futebol seria a sua transformação em empresa, já que, segundo alude-se, estas oferecem uma maior transparência quanto a sua administração.


IV – Art. 2º.


“A exploração e gestão do desporto profissional constituem exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, inclusive para efeito do disposto no Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”.

Como sabe-se, a enorme maioria do clubes de futebol são constituídos sob os auspícios das sociedades civis sem fins lucrativos, o que lhes confere alguns benefícios quanto a tributação, a não sujeição à falência, a não distribuição de lucros, a não remuneração de diretores, etc.

Ao longo dos últimos dez anos tivemos várias leis e medidas provisórias que ora determinavam a conversão dos clubes em sociedade comercial, ora facultavam tal transformação. A concessão de faceta jurídica empresarial aos clubes de futebol havia se tornado uma questão premente para determinada pessoas, embora seja necessário consignar que nada de anti-jurídico há nisto. O único problema é forma com que vem sendo realizada tal implementação.

O Novo Código Civil declara no art. 966 que

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Desta forma, estabelece-se na nova compilação civilista duas espécies de sociedade personificada: a sociedade simples e a sociedade empresária. A primeira é a ainda vigente sociedade civil, que não tem um objetivo mercantil, e que abrigará basicamente aqueles que exercem profissão de natureza intelectual, científica, literária ou artística. A sociedade empresária é que aquela que dedica-se a uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços (Ltda, S/A, etc).

De posse destes conceitos e das novas regras societárias, o art. 2º procura definir que as atividades praticadas por clubes de futebol são privativas de sociedades empresárias. Anteriormente existia a possibilidade dos clubes manterem-se como sociedades civis e contratarem sociedades comerciais para a gestão do seu futebol profissional. Tal possibilidade agora é retirada. Destarte, o art. 2º objetiva deixar bastante claro que a atividade de gestão e exploração do desporto profissional pelas entidades desportivas devem ser acompanhadas da formatação empresarial, segundo um dos tipos previstos no Novo Código Civil.


V – Art. 3º.


O art. 3º vem (embora tardiamente) conferir aos clubes de futebol um respaldo legal que até então não tinham. Embora possa ser criticada sua redação, valores estipulados ou mesmos as condições criadas, não há como deixar de salientar a proteção que gera aos clubes, que antes não tinham qualquer substrato legal desta ordem.

Como sabe-se, segundo o art. 29 da Lei nº 9.615/98 (com a modificação da MP 2.141), o atleta apenas poderá ser profissionalizado a partir dos 16 anos. Se não o for até completar 20 anos, estará livre para transferir-se para qualquer clube, sem ônus.

Enquanto o atleta não é tido como profissional, sua qualificação é de não-profissional (art. 3º, par. ún., II, da Lei nº 9.615/98). Nesta qualidade, o mesmo, por não ter vínculo contratual com o clube, fica numa zona extremamente “cinzenta” e que muito celeuma causou aos clubes. Isto porque o vínculo que estes atletas tem com o clube acaba sendo apenas a ficha de inscrição que vai para a federação estadual para a disputa dos campeonatos juvenis ou juniores, por exemplo, o que não dá aos clubes uma forma efetiva de garantia quanto a estabilidade do jogador. Assim, são inúmeros os casos de jogadores que abandonam seus clubes e transferem-se para outros sem que o primeiro tenha garantido uma indenização por tal transferência.

Dentro deste contexto, só restou aos clubes uma solução para protegerem-se quanto a “fuga” de seus atletas não-profissionais: realizar contratos de trabalhos com os mesmos, dentro do prazo máximo estabelecido em lei (5 anos), tornando-os profissionais. Isto sem dúvida gera e gerou um alto custo para as entidades, pois traz como consectário vários encargos trabalhistas e previdenciários.

Tal lacuna jurídica há muito vinha sendo percebida pela doutrina especializada e, especialmente, pelos clubes. Dentro do própria FIFA, embora ainda não existissem normas explicítas sobre o tema, tentava-se proteger os clubes formadores de atletas em relação aos prejuízos que tinham quando viam os jogadores por eles formados simplesmente irem embora para outro clube sem qualquer indenização pela transferência.

À 01 de setembro de 2001 entrou em vigência o Regulamento FIFA sobre o estatuto e transferência de jogadores, originado das inúmeras negociações travadas entre a FIFA e a UEFA, de um lado, e de outro a Comissão Européia e o Sindicato dos jogadores (FIFpro). Dentre as várias novidades que traz o regulamento, a mais importante é a indenização de formação e educação, pela qual parte-se do pressuposto que todos os jogadores estão desde os 12 até os 23 anos em um período de formação e educação. Sempre que um jogador firme com determinado clube o seu primeiro contrato profissional será devida por este novo clube uma indenização a todos aqueles que clubes que participaram na formação do jogador. Tal indenização levará em conta o número de anos que o clube investiu na formação do atleta, de modo que aquele clube que propiciar ao jogador um maior tempo de formação, por consequência, terá uma indenização maior.

Na esteira destas regras, a legislação brasileira vem estabelecer critérios de ressarcimento aos clubes que invistam na formação do jogador. Todo o atleta, com idade entre 14 e 20 anos, desde que não-profissional, vindo a transferir-se a outra entidade sem qualquer anuência de seu clube original deverá pagar uma indenização a este, que será fixada de acordo com os custos comprovadamente dispendidos na formação do jogador, nos termos do par. 1º. Esta norma elenca as condições que devem ser observadas pelo clube para exercitar o direito de ressarcimento. Assim, devem os clubes de futebol a partir de agora criarem mecanismos internos de controle e contabilidade visando por em prática, comprovadamente, as condições necessárias para, eventualmente, estarem aptos a exercer o direito que lhes confere o art. 3º.

Estipula-se que o ressarcimento corresponderá a vinte vezes o valor da despesa (por isso a importância de sua comprovação), sendo que para os atletas maiores de 14 e menores de 16 anos esta quantia não será inferior a R$ 80.000,00 e superior a R$ 120.000,00; para atletas maiores de 16 e menores de 18 anos a indenização não será inferior a R$ 200.000,00 e superior R$ 300.000,00; e para atletas maiores de 18 e menores de 20 anos a indenização não será inferior a R$ R$ 350.000,00 e superior a R$ 500.000,00. Sendo a entidade “contratante” do jogador de origem estrangeira, o ressarcimento será aumentado em 5 vezes, na caso de atleta com idade maior de 18 e menor de 20 anos, e aumentado em dez vezes no caso de atleta com idade maior de 14 e menor de 18 anos. Assim, a título exemplificativo, tendo um jogador de 15 anos sido inscrito e atuado por outra entidade, sem a autorização da entidade formadora do mesmo, e tendo esta comprovado gastos de R$ 3.000,00 em sua formação, a indenização seria fixada em R$ 60.000,00 (20 x R$ 3.000,00). Porém, por disposição legal, estando o jogador na faixa compreendida entre 14 e menor de 16, a indenização será de R$ 80.000,00.

Ainda, estipula-se que o ressarcimento não será devido quando o atleta não tenha participado de qualquer competição desportiva pelo prazo de 18 meses.


IV – ART. 4º.


A referida norma veda que administradores de entidade de prática desportiva e membros de conselho fiscal e dos demais órgãos internos de controle e fiscalização de entidade de prática desportiva exerçam cargos ou funções executivas em entidades de administração do desporto profissional.

Entendemos tratar-se de medida salutar, que vem em benefício dos próprios clubes, já que desta forma elimina-se a possibilidade de suspeição de determinados atos das entidades de administração dos desporto quando nas mesmas haja pessoa vinculada (com cargo ou função) a clube de futebol.


Art. 5º.


Os estádios de futebol, normalmente, são inspecionados antes do início de determinadas competições desportivas por autoridades competentes para tal fim, as quais verificam se os mesmos oferecem condições adequadas de segurança e higiene aos torcedores. Porém, existem casos onde tal vistoria não é realizada e os estádios são utilizados, seja por jogadores, árbitros, torcedores, imprensa, etc, sem as mínimas condições necessárias. Para coibir tal omissão, determina-se que as entidades responsáveis pela organização do evento encaminharão ao Conselho Nacional do Esporte os laudos técnicos atestando as condições de segurança e higiene dos estádios.

Caso o laudo técnico sobre as condições do estádio não tenha sido encaminhado ao CNE até 20 dias antes do início da competição, ficará o mesmo inabilitado para sediar qualquer partida da competição.

Outra novidade diz respeito a penalização quando ocorrer venda de ingressos em número superior ao da capacidade de público do estádio ou quando tenham entrado pessoas em números maior do que a referida capacidade. Nestes casos a entidade de prática desportiva infratora perderá o mando de jogo por, no mínimo, 6 meses, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


Art. 6º.


O art. 42, par. 3º, da lei nº 9.615/98, equipara o espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Recentemente também tivemos aprovado, em caráter administrativo, pela Ministério do Turismo e Esporte, o Código de Defesa do Torcedor.

Na esteira destas normas e com bases em algumas situações fáticas vivenciadas (vide a queda do alambrado no jogo Vasco e São Caetano na Copa João Havelange), segundo o art. 6º da MP 79, são suscetíveis de responder solidariamente pelos prejuízos causados à espectadores, decorrentes de falha de segurança no estádio, a entidade responsável pela organização da competição e seus dirigentes, assim como a entidade detentora do mando de campo e seus dirigentes.

Aumenta-se, desta forma, o rol das pessoas consideradas responsáveis pelo dano eventualmente causado, o qual em situações normais cingir-se-ia ao clube mandante do jogo. Agora, também a Federação, Confederação ou mesmo um Liga (dependendo da competição), são responsáveis solidárias. Ademais, acresce-se ainda os seus respectivos dirigentes, que tornam-se também responsáveis solidários, com o patrimônio pessoal, pelas possíveis prejuízos verificados aos espectadores.

Observa-se que a legislação cria uma nova forma de responsabilidade. Neste caso, não trata-se de aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que vem sedimentada pelo art. 28 do CDC, art. 18 da lei nº 8.884/94 e art. 50 do Novo Código Civil. Também de certa forma também difere da responsabilidade dos administradores prevista na Lei das Sociedades Anônimas (art. 158) pelo prejuízos decorrentes de atos dentro de suas atribuições, com culpa ou dolo, ou com violação de estatuto ou lei.


Arts. 7º e 9º


Sem dúvida, estes são os artigos mais importantes desta MP, e que para sua perfeita compreensão demandam uma análise conjunta.

Como já dito anteriormente, a questão da transformação do clube em empresa foi alvo de inúmeras medidas legislativas. A MP 39 estabeleceu a obrigatoriedade de transformação dos clubes em sociedade comercial ou contratação desta para gestão de suas atividades desportivas. Não procedendo o clube a uma desta determinações, seria considerado como sociedade de fato ou irrgeular, o que acarretaria aos dirigentes um responsabilidade solidária e ilimitada pelo passivo social. Duas inconstitucionalidades exsurgiam desta norma: primeira, a quanto a obrigação de transformação, por ofensa aos arts. 5º, XVII e XVIII, 170, 174 e 217 da CF e a Segunda, basicamente decorrente da primeira, por atribuir um passivo a pessoas físicas que na enorme maioria da vezes não tece responsabilidade em sua criação. Entretanto, houve por bem o Congresso Nacional rejeitar a MP.

Não obstante isto, à 27 de novembro outra MP direcionada ao desporto é editada, tratando, em sua essência, da mesma matéria que objetivava-se tratar na MP anterior. Só que por estratégia jurídica resolveu-se não mais obrigar o clube a transformar-se em sociedade comercial (sociedade empresária) mas sim facultou-se ao mesmo proceder a esta transformação, a qual deveria observar um dos tipos previstos nos arts. 1.039 a 1.092 do Novo Código Civil, quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações. Então, segundo tais preceitos, está facultado aos clubes de futebol adotar uma tipologia empresarial, a qual deverá observar necessariamente uma daquelas previstas anteriormente.

Ocorre que na medida em que a MP “faculta” a transformação ela também declara, no art. 9º, que as entidades que não se constituírem regularmente em sociedade empresária sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, previsto nos arts. 986 à 990 do Novo Código Civil. Aliás, veja-se o que dispõe mo art. 990:

“Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.

Ora, nada mais do que injusto sujeitar os sócios a uma responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais. Ressalte-se que a lei faz referência ao sócio. Ela não refere-se ao dirigente ou administrador: ela refere-se ao sócio. Porém, o sócio de uma sociedade civil não é igual ao sócio de uma sociedade comercial, como o quotista das sociedades limitadas e o acionistas das sociedades anônimas, já que este participa dos lucros e das perdas, nos limites da sua parte do capital social. O sócios da sociedade civil não participa do capital social, não participa de seus lucros. Apenas contribui com a mesma para beneficiar-se de certos serviços ou produtos que a ela oferece. Porém, por este absurdo legal, o sócio de um clube de futebol que seja uma sociedade civil é um potencial devedor em razão do passivo social.

A não transformação também acarreta o impedimento de obter empréstimos, financiamentos ou patrocínios de entidades ou órgãos públicos, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União. Uma questão emerge desde já desta norma: as contratações referidas dizem respeito somente à União ou também aos Estados e municípios? Embora a redação não seja muito clara, parece-nos que ela deseja vincular os três níveis, pois estabelece um primeiro momento onde impede empréstimos, financiamentos ou patrocínios de entidades ou órgãos públicos, e em um segundo momento declara referir tal fato inclusive a empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.

Há ainda mais um benefício que a ser retirado daqueles clubes que não transformem-se em sociedades empresárias, que é a impossibilidade de exercer o direito ao ressarcimento previsto no art. 3º.


Art. 8º.


A redação e o conteúdo do art. 8º realmente são de uma infelicidade enorme e de um grande desconhecimento de realidade trabalhista e contratual dos clubes de futebol. Inobstante verificar-se a intenção de criar-se um estímulo (o que é digno de aplausos) para que os clubes adotam uma formatação empresarial, acaba-se editando uma norma que acabará não tendo muito sentido prático. Explica-se.

O contrato de imagem firmado entre clubes de futebol e empresas das quais são sócios os jogadores ou outras que o representam não tem (ou não tinha até então) embasamento legal, o que não lhe retira seu componente de legalidade. O mesmo nasceu da necessidade de amoldar-se as relações desportivas às atividades econômicas praticadas pelos clubes, além de ser componente estratégico de planejamento tributário, mais propriamente trabalhista. A celeuma que cerca os contratos de imagem concerne a pretensa evasão de verbas trabalhistas, que deixariam de constar do contrato de trabalho para constarem no contrato de imagem, que um pacto civil em sua essência.

Acontece que o art. 8º ao declarar que não possui natureza salarial a quantia paga pela exploração comercial da imagem do atleta profissional por parte de entidade desportiva tornou possível que, por exemplo, um jogador receber R$ 220,00 no contrato de trabalho e R$ 50.000,00 pelo contrato de imagem. Isto porque não trouxe qualquer requisito ou formatação a ser observada. Apenas requer que o clube adite forma empresarial. É evidente que um exemplo como o demonstrado seria facilmente desconfigurado pela Justiça do Trabalho. Por isso, face a insegurança que permeia esta relação de imagem, que é uma relação totalmente lícita, eis que a imagem atualmente é um bem jurídico, inclusive protegido pela Constituição Federal (art. V e X), com alta capacidade de exploração econômica, principalmente pelos desportistas, devem ser estabelecidos alguns parâmetros para esta contratação, sobretudo para que dê-se segurança a esta relação contratual, que invariavelmente fica a mercê de decisões de cunho trabalhista pouco técnicas ou consetâneas à realidade desportiva e comercial.


Art. 10.


O art. 46-A da Lei nº 9.615/98, com redação da MP 2.141/01, veio a exigir que os clubes de futebol elaborem e publiquem demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, para cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente. O art. 10, por conseqüência, estabelece algumas diretrizes a serem observadas pelas demonstrações financeiras. O inciso I não traz qualquer inovação quanto a publicação a elaboração das demonstrações financeiras, eis que a matéria é regida pelo art. 175 e seguintes da Lei nº 6.404/79 que já estabelece as citas condições.

O inciso II requer que as demonstrações sejam publicadas em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação.

O par. 1º confere ao CNE uma função que o faz próximo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), já que poderá determinar que as demonstrações financeiras sejam publicadas em outras localidades, de modo a assegurar sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

Por fim, as demonstrações financeiras devem ser publicadas até o décimo dia útil do mês de fevereiro do exercício subseqüente, determinando-se ainda, de forma retroativa e de duvidosa legalidade já que a lei deve tratar de atos que incidam a partir de sua publicação, e não atos pretéritos, que as demonstrações referentes ao exercício de 2001 devem ser publicadas em até 30 dias contados da publicação desta medida provisória.


Art. 11.

Não tendo a entidade desportiva elaborado as demonstrações nos termos do definidos ou deixado de publicá-la na forma legal, ou não respeitado outras das obrigações impostas pelo art. 10, seus dirigentes estarão sujeitos à destituição compulsória e serão nulificados todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.

Não bastasse isto, os citados descumprimentos acarretam ainda a entidade desportiva a impossibilidade de gozar de qualquer benefício fiscal ou de obter empréstimos, financiamentos ou patrocínios de entidades ou órgãos públicos, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União; não têm direito ao ressarcimento de que trata o art. 3º; e sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto no art. 990 da Lei nº 10.406, de 2002.


Art. 12.


Dispõe este artigo:

“Apenas para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil - entra em vigor na mesma data desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Não se aplica às entidades desportivas de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 2.031 da Lei no 10.406, de 2002 - Código Civil”.

A Lei nº 10.406, que institui o Novo Código Civil, foi publicada em 10 de janeiro de 2002, entrando em vigência, por força do disposto no art. 2.044, um ano após a sua publicação, ou seja, em 10 de janeiro de 2003. Até esta data ainda vigem a disposições atuais do Código Civil, instituídas pela Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Estatuiu-se assim uma vacatio legis de 1 ano, em consonância com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde lê-se que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”.

O art. 2.031 informa que

“As associações, sociedades ou fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo concedido aos empresários”.

Assim, atualmente temos dois prazos para a vigências das regras do Novo Código Civil: uma para a entrada em vigor do código (10/10/03) e outra para as sociedades, associações e fundações adequarem seus atos constitutivos (10/10/04).

Acontece que a MP 79, primeiramente, define que a parte do novo código que trata do Direito da Empresa entra em vigência na mesma data da medida provisória. A seguir, refere que não se aplica o disposto no art. 2.301 às entidades desportivas.

Portanto, temos duas situações: na primeira, uma lei (nº 10.406) que ainda nem entrou em vigência (entrará em 11/01/03), estando em vacatio legis, tem vigência imediata em relação às entidades desportivas; na segunda, um prazo de adaptação às novas normas (art. 2.031 da Lei nº 10.406/02) não se aplica para os fins do disposto na MP 79. Indaga-se: é possível tal arquitetura jurídica? Mais: não há ofensa aos princípios gerais do direito ou a Constituição Federal? A resposta, diga-se de passagem, não é de fácil solução, mesmo que a primeira vista e em um juízo preliminar opte-se por uma resposta afirmativa.

Veja-se que temos duas normas de igual hierarquia: a Lei nº 10.406/02, com status de lei ordinária, e a MP 79, que embora não seja tecnicamente uma lei, tem força de lei, estando em igual patamar que o Código Civil. Quando não há hierarquia entre duas leis, aplica-se o disposto no art. 2º, par. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil:

“A lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Porém, neste caso não há revogação da lei, mas sim determinação de não aplicação da mesma quanto a uma categoria de entidades, mais precisamente entidades desportivas. Da mesma forma, a estas aplica-se a parte relativa ao Direito da empresa que sequer entrou em vigência. Por outro lado, as outras sociedades comerciais ou civis não são afetadas por tais medidas. As mesmas sabem, desde a publicação da Lei nº 10.486/02 (10 de janeiro), qual é o prazo que possuem para efetuar as alterações necessárias. Assim, tiveram um prazo de maturação visando adequar-se as novas normas. Tal assertiva Não fora observada quanto as entidades desportivas, que foram literalmente pegas de surpresa pela disposições da MP 79, como se fosse extremamente simples de um dia para o outro realizar um transformação societária em estruturas centenárias ou quase que centenárias. Desta forma, patente a injustiça da norma, pois de fato penaliza às entidades desportivas em grau muito superior do que a outras entidades congêneres.

Quanto a legalidade das modificações implementadas pelo art. 12, entendemos necessário lembrar a citação feita por José Afonso da Silva:

“Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é um princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico constitucional” (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 213)

Sob este aspecto, cabe referir que o Novo Código Civil não trouxe distinções quanto à aplicação das regras: aplica-se indistintamente, sujeitando aos prazos estabelecidos. Assim, tratou-se todas as pessoas jurídicas tutelas pela compilação civilista de forma equânime, sem distinções. Contudo, a MP não observa tal regra, pois institui um tratamento totalmente desigual às entidades desportivas, que não terão qualquer prazo para adaptaram-se: ou seja, desde a publicação da MP as entidades desportiva já estão em mora quanto a sua adaptação aos preceitos das sociedades comerciais. E aqui não há de objetar-se que tal ato seria facultativo, nos termos do art. 7º, pois caso não adote-se os preceitos empresariais as seqüelas são extremamente drásticas, seja a própria instituição, ou a seus dirigentes e sócios. Por tal razão, o art. 12 é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia constitucional.

Ainda quanto a questão constitucional, não podemos olvidar as normas constitucionais que tratam da atividade econômica e da função normativa e reguladora do Estado, e não interventiva (arts. 170 e par. 1º, e 174), assim como a liberdade de associação (art. 5º, XVII e XVIII) e o princípio da autonomia desportiva (art. 217, I).

“A lei nova, que estabeleça condições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.


Art. 13. Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei nº 9.615, de 1998.


A MP 79 objetiva ter vida autônoma, criar preceitos que independam juridicamente das disposições da Lei nº 9.615/98. Estranha-se tal pretensão legislativa, pois historicamente temos visto que todas as MPs posteriores à referida lei nela balizaram-se para realizar as respectivas modificações modificações. Porém tal estranheza fica clara quando recordamos o disposto no art. 62, par. 10, da CF, que proíbe a edição de MP já rejeitada na mesma sessão legislativa. Cumpre não esquecer que a MP 39 (rejeitada) realizava modificações na Lei nº 9.615/98. Visando desta forma distanciar-se da mesma, até mesmo para não incidir no preceito constitucional, a MP 79, com palavras diversas mas em sentido e conteúdo igual a anterior, com algumas inovações,


Art. 14. O art. 8o da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR)

As vezes sinceramente fica difícil de entender determinadas situações jurídicas. Já tivemos, por exemplo, edição de lei sobre o desporto (9.615/98) com inúmeros artigos tratando sobre bingo. Agora resolveu-se aliar o desporto com a televisão. Até aí tudo bem, em razão de ligação atualmente intrínseca entre os mesmos. Porém, utilizar uma norma desportiva para realizar mudança em lei que trata unicamente

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Escritório Online


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