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Licitações: Os cuidados dos licitantes ao apresentar seus documentos e a impossibilidade de juntada em momento posterior

26/02/2003
 
Jonas Lima



A ausência de cautela e de uma constante assessoria jurídica em muitas empresas que participam de licitações ainda são causas de enormes prejuízos no mercado das denominadas "compras governamentais".

O trabalho aqui desenvolvido alerta de forma bastante objetiva e contundente sobre a obrigação de todo licitante de apresentar correta e tempestivamente os seus documentos, ao participar de um certame dessa natureza.

Com efeito, na oportuna lição do renomado professor e administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello "ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei". (in Curso de Direito Administrativo, 11ª Edição, Malheiros Editores, São Paulo: 1999 - pg. 371). E para o regular desenvolvimento desse procedimento, denominado licitação, que constitui "uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos" (obra citada, pg. 348), cada um desses atos deve ser praticado em absoluta conformidade legal, sob pena de invalidade, com conseqüências danosas tanto para os licitantes quanto para o próprio Estado.

A doutrina brasileira sobre o tema é mesmo taxativa, a exemplo do que também discorre o professor Jessé Torres Pereira Júnior: "no processo administrativo da licitação, cada licitante sabe, em face das exigências do edital, quais os documentos e informações que deverão estar nos respectivos envelopes. Não os trazer significa descumprir o edital, acarretando-lhe a inabilitação ou a desclassificação da proposta. A proibição de serem aceitos posteriormente respeita o direito dos demais licitantes ao processamento do certame de acordo com as exigências do edital". (in Comentários à Nova lei das Licitações Públicas, 2ª Tiragem, Editora Renovar, São Paulo: 1993, pg. 224).

Tal rigor é visualizado a começar do § 3º, do artigo 43, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre as regras gerais de licitação e se aplica às concorrências, tomadas de preços, convites, concursos, leilões, e, subsidiariamente, ao pregão (artigo 9º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002), vedando a "inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta".

Os editais convocatórios, em regra, vêm datados com tempo suficiente para que as empresas, em iguais condições, providenciem toda a documentação exigida. Entretanto, muitas vezes elas não adotam as cautelas necessárias e juntam documentos com validade expirada ou apresentam documentos incompletos ou fora de prazo.

A respeito de situações como essas, o mestre Marçal Justen Filho é categórico ao afirmar: "...incumbe ao interessado o ônus de provar o atendimento aos requisitos legais; se não fizer a prova, de modo satisfatório, a solução será sua inabilitação. Não há cabimento para presunções: ou os requisitos foram atendidos de modo cabal ou não o foram. Inexistirá possibilidade de suprir defeitos imputáveis aos licitantes. O esclarecimento de dúvidas não significa eliminar a omissão dos licitantes. Se o licitante dispunha de determinado documento, mas esqueceu de apresentá-lo, arcará com as conseqüências de sua própria conduta". (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4º Edição, Editora Aide, Rio de Janeiro: 1996, pg. 272).

Também Renato Geraldo Mendes, em sua obra "Lei de Licitações e Contratos Anotada" (3ª Edição, ZNT Editora, Curitiba: 1998, pg. 108), reafirma que "é dever do licitante informar toda e qualquer situação relativa a suas condições de habilitação".

Nyura Disconzi da Silva, por sua vez, no Informativo de Licitações e Contratos nº 72, de fevereiro de 2000, pondera no mesmo sentido, "verbis": "...documentos e informações que deveriam constar originalmente dos envelopes de documentação e de proposta não podem mais ser incluídos, por importarem em inovação no plano material, e flagrante desrespeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, pena de inabilitação do licitante ou de desclassificação da oferta;" (pg. 116/120).

A propósito, diante de comandos normativos que não deixam margem para dúvidas, o Colendo Tribunal de Contas da União também já vem alertando há muito tempo que é vedada à Administração a "aceitação de informações não escritas ou que deveriam constar dos documentos e propostas como elemento de julgamento da licitação" (Decisão nº 635 - Processo nº TC-018.901/95-6 - Relator Ministro Paulo Afonso Martins de Oliveira - Plenário - D.O.U.: 23.10.96).

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1. Cláusula editalícia com dicção clara e impositiva, quando desobedecida, favorece decisão administrativa desclassificando o licitante que apresentou documentação insuficiente. Complementação posterior não tem o efeito de desconstituir o ato administrativo contemporâneo à incompletude justificadora da desclassificação. (...)" (MS 6357/DF - Relator Ministro Milton Luiz Pereira - 1ª Seção - DJ: 08/04/2002 PG:00119).

Não é lícito, portanto, à licitante despreparada, pretender transferir à Administração a culpa por ato de sua única e exclusiva responsabilidade. Uma vez que não apresentados pela licitante os documentos exigidos surge o dever do Administrador de inabilitá-la ou desclassificar sua proposta, a depender da etapa em que se encontre o certame.

A única hipótese em que se admite certa margem de tolerância ocorre na modalidade licitatória do pregão, em relação à qual a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no seu artigo 4º, fixou um "modus procedendi" para a verificação de documentos, e o seu regulamento, no Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 (existente desde as medidas provisórias que culminaram com a lei), veio permitir que a regularização de documentos possa ocorrer "na própria sessão" (apenas durante a sessão).

Dessa forma, qualquer situação fática diversa atentaria contra os princípios da legalidade e da igualdade entre os licitantes, além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 37, caput, e XXI, Constituição Federal; art. 41, Lei nº 8.666/1993; e art. 4º, caput, do Decreto nº 3.555/2000).

E não se pode deixar de lembrar que, em contrapartida ao dever da Administração de aplicar a lei, também existe o direito subjetivo de cada um dos licitantes à essa observância do fiel procedimento estabelecido na lei (art. 4º, "caput", da Lei nº 8.666/1993 e artigo 6º do Decreto 3.555/2000). A imposição visa, além de preservar a legalidade no certame, zelar pela estabilidade e pela segurança das relações jurídicas entre as partes (administração e licitantes).

Nesse contexto, o ilustre professor Ives Gandra da Silva Martins adverte que "...nos procedimentos de caráter concorrencial, como é o caso da licitação, a estreita observância de regras formais é que milita em favor do administrado, uma vez que por meio delas é que se assegura o julgamento objetivo, sobre o qual se assenta a garantia da igualdade entre os licitantes". (Citado por NIEBHR, Joel de Menezes, in Princípio da Isonomia na Licitação Pública. Florianópolis: Obra Jurídica Editora, 2000, p. 173 - grifos nossos).

Fica, portanto, a advertência: em matéria de documentos nas licitações não se admite uma segunda chance.

Fonte: Escritório Online


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