A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) agravo de instrumento da Rede Ferroviária Federal por este ter sido encaminhado via correio eletrônico (e-mail) sem que posteriormente fosse anexado ao processo o documento original. O fundamento para a decisão foi a Lei nº 9.800/1999, que regulamenta a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
O relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que a RFFSA interpôs o agravo por e-mail em 1º de agosto de 2001, um dia antes do término do prazo recursal. Devido a problemas no programa de e-mail do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região), o documento só foi protocolizado no oitavo e último dia do prazo. A Lei nº 9.800/1999 estabelece que a utilização do sistema de transmissão de dados, nos atos sujeitos a prazo, impõe a entrega do original respectivo necessariamente até cinco dias após o fim do prazo, providência que a RFFSA não tomou. “Não tendo a reclamada encaminhado o original do agravo para a convalidação do ato, não há sequer como ultrapassar a barreira do conhecimento”, observou o relator. (AIRR 799594/2001)
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