A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Unimed a arcar com a cobertura de uma cirurgia à paciente com diagnóstico de obesidade mórbida.
A paciente conseguiu na 1ª instância o direito de ter a cobertura de colocação de banda gástrica em seu estômago, apresentando diagnóstico médico de obesidade mórbida. A Unimed apelou para o Tribunal de Alçada alegando que a cirurgia indicada não estava assegurada pelo contrato de prestações de serviços celebrados, por ser um recurso advindo após a assinatura do contrato, configurando serviço não assegurado, sustentando ainda que a Lei dos Planos de Saúde não recepcionou os contratos celebrados antes da sua vigência.
Ao confirmar a sentença de 1ª instância, o juiz Armando Freire, relator da apelação nº 376078-9, afirmou que "como a Lei dos Planos de Saúde não recepcionou os contratos anteriormente celebrados, permanecem válidas as cláusulas contratadas antes de sua vigência. Tal entendimento não retira da apelada seu direito à cobertura almejada, dada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à lide em questão. Tal aplicação se justifica porque os planos de saúde são típicos contratos de adesão, por meio dos quais as cláusulas são impostas ao contratante mais fraco economicamente, sem que este possa discutir as cláusulas contratadas."
Os demais componentes da Turma Julgadora, os juízes Mariné da Cunha e Eulina do Carmo Almeida, acompanharam, na íntegra, o voto do juiz relator.
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