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Responsabilidade civil ambiental

24/07/2002
 
Elder de Araújo



O progresso técnico-científico nas mais diversas áreas de conhecimento alcançado nas últimas décadas tem demonstrado toda capacidade e imaginação do homem na produção de bens e serviços. Este desenvolvimento, juntamente com o aumento da população mundial, fizeram surgir problemas relacionados à poluição e degradação do meio ambiente.

Devido à consciência da população mundial sobre a necessidade de se preservar o meio ambiente, impedindo que os efeitos nocivos do desenvolvimento tecnológico e do crescimento urbano prejudiquem os recursos naturais, o direito ambiental vem sendo objeto de grande discussão, tanto no cenário nacional quanto internacional.

Em virtude da grande importância do tema, os legisladores têm procurado elaborar leis capazes de coibir a degradação indiscriminada do meio ambiente, buscando equalizar desenvolvimento com preservação ambiental, uma vez que ambos são de extrema importância para a melhoria da qualidade de vida e até para a perpetuação da raça humana.

Destacam-se, no ordenamento jurídico pátrio, as seguintes Leis sobre o tema: a Lei 6.938 de 31.08.81, que definiu o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, além da criação do Sistema Nacional de Meio Ambiente; a Lei 7.347, de 24.07.85, que instituiu como instrumento processual de defesa do meio ambiente a ação civil pública; a própria Constituição Federal de 1988, que instituiu, no título III - da Ordem Social -, capítulo específico para cuidar do meio ambiente. O caput do artigo 225 prevê: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por fim, foi editada a Lei 9.605, de 12.02.98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente.


É basicamente com essas normas que resolveremos os problemas jurídicos acerca da responsabilidade civil oriunda de danos ao meio ambiente.

Conforme prevê a Constituição Federal, o meio ambiente é um direito de todos, tanto dos presentes quanto das populações futuras, portanto, o desenvolvimento e fruição dos recursos naturais devem ser cuidadosamente planejados, pois o seu uso indiscriminado e predatório pode acarretar danos que, na maioria das vezes são irreversíveis.

Com fundamento na proteção desse “Direito Universal” , surge o dever de prevenir, reparar e reprimir o uso predatório das riquezas naturais. A prevenção ocorre sempre em momento anterior ao dano, enquanto a reparação e a repressão são tratados quando o dano já se consumou.

A reparação ambiental é regida pelas normas de responsabilidade civil, o que se convencionou chamar de RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL, ou RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS.

Assim como na responsabilidade civil, a responsabilidade civil ambiental tem como pressupostos básicos: o dano, devendo esse ser essencialmente ambiental; a conduta omissiva ou comissiva do agente poluidor; e o nexo que liga a conduta do agente ao dano causado ao meio ambiente.

O conceito de dano ambiental pode ser inferido do próprio ordenamento jurídico: A Lei 6.938/81, no art. 3º, V diz que são considerados recursos ambientais “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”. A Constituição Federal, art. 225, caput estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)”, donde podemos concluir que dano ambiental, em termos gerais, pode ser entendido como as lesões à atmosfera, às águas interiores, superficiais e subterrâneas, aos estuários, ao mar territorial, ao solo, ao subsolo, aos elementos da biosfera, à fauna e à flora que geram degradação do equilíbrio ecológico.

Para fins de imputação da responsabilidade pelo dano ambiental basta comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade. Dessa forma, não há de se falar em responsabilidade subjetiva. Nos danos ambientais, é pacífico entendimento que se aplica a regra da responsabilidade civil objetiva ou do risco integral, ou seja, o dano ambiental deve ser reparado por quem o provocou, independente da existência de culpa. Em outras palavras, não é preciso provar a culpa do agente e nem se o ato praticado foi lícito ou ilícito para que haja obrigação de reparar o dano. É o que dispõe o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, in fine: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

A própria lei cuida de conceituar o poluidor. Os art. 14§ 1º e art. 3º, IV da Lei 6.938/81, diz que poluidor é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Também é irrelevante a existência de caso fortuito ou força maior. Aplica-se a teoria do risco integral onde a obrigação de indenizar independe do elemento subjetivo do agente, pois este deve assumir todos os riscos inerentes à sua atividade. Dessa forma, não importa se o dano foi causado por forças da natureza, falhas humanas ou obra do acaso.

Destarte, a exigência da demonstração de culpa levaria o ordenamento jurídico a proteger o poluidor que se apropriou de forma indevida de um bem coletivo em benefício próprio, remetendo o ônus de arcar com os prejuízos causados pela atividade do infrator para a coletividade. Ademais, o direito ambiental tem como fim último o interesse público e este não pode ser prejudicado pela simples ausência de culpa do agente.

Há corrente doutrinária que prevê, além do dano e o nexo causal, outros três requisitos necessários para se caracterizar o dever de indenizar: a anormalidade, a periodicidade e a gravidade do prejuízo.

Tem-se a anormalidade quando há uma grande alteração nas propriedades físicas e químicas dos elementos naturais de forma que estes percam, total ou parcialmente, suas características e se tornem impróprios ao uso. Todo ser vivo tem uma tolerância para aceitar e conviver com determinado nível de poluição. A gravidade se verifica quando esse limite é extrapolado. Também é necessário que essa agressão seja periódica, não bastando eventuais emissões de poluentes.

Este posicionamento, ao nosso ver, peca em relação à exigência de periodicidade. No conceito de dano, está intrínseco o requisito da anormalidade e da gravidade. Todavia, não se pode exigir a periodicidade, pois a emissão de agentes poluentes na natureza, mesmo que efetuado apenas uma única vez, pode ser suficiente para causar prejuízos ecológicos irreparáveis e se este requisito for considerado essencial, resta à sociedade arcar com o ônus do dano, o que nos levaria a uma aberração jurídica, onde a lei protegeria o interesse individual em detrimento da coletividade.

Certo é, que as características de cada caso devem ser analisadas e avaliadas pelos julgadores, pois somente assim teremos uma prestação jurisdicional justa e eficaz.

Apesar de se utilizar a responsabilidade objetiva, o ônus da prova do dano sofrido e o nexo de causalidade com a atividade do agente poluidor é de responsabilidade do autor da causa e não do réu. A prova do dano se faz eminentemente por perícia técnica. Quando o agente responsável é o Poder Público, a prova se faz dentro dos critérios da legalidade, não podendo haver avaliações subjetivas ou superficiais. Assim, se o dano foi causado pela emissão de poluentes no rio, necessário se faz provar, por perícia técnica, que os elementos lançados foram os responsáveis pela morte da fauna e flora daquele nicho ecológico.

Verificado o dano, o agente causador deverá, dentro do possível, repara-lo. Não sendo possível a reparação integral, deve-se buscar a indenização, sendo que esta deverá ser a mais ampla possível, inclusive com a mensuração dos lucros cessantes. Todavia, há de ser considerado um valor que não gere enriquecimento ilícito ou sem causa. O melhor parâmetro a ser levado em conta é a diminuição do patrimônio do lesado.

A dificuldade em que se depara o julgador é mensurar o quantum a ser indenizado quando se está diante de danos que se protraem no tempo, como um desastre nuclear ou o lançamento de gases tóxicos na atmosfera.

Nestes casos, onde não é possível aferir quantitativamente ou pecuniariamente o valor a ser ressarcido, a melhor opção é apurar o valor da indenização por estimativa.

Havendo vários responsáveis pela degradação, haverá solidariedade pela reparação do dano causado, ou seja, o ofendido poderá demandar contra qualquer um deles ou contra todos, cabendo ação de regresso aos demais responsáveis na medida de suas responsabilidades pelo dano. Aqui, também, a prova pericial se faz necessária para aferir o grau de responsabilidade de cada agente na degradação do meio ambiente.

O Estado pode ser responsabilizado solidariamente por danos provocados a terceiros, uma vez que é seu dever fiscalizar e impedir estes danos. Da mesma forma, as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno podem ser responsabilizadas pela degradação ambiental.

Podemos concluir que o campo da responsabilidade civil ambiental é ainda novo e repleto de dúvidas e possibilidades de soluções, pois toda atividade humana afeta de alguma forma o meio ambiente e estabelecer o liame entre o limite aceitável de degradação ambiental e o desenvolvimento econômico é uma tarefa das mais complicadas.

O grande dilema que cerca o direito ambiental é justamente estabelecer limites para que o desenvolvimento econômico, indispensável nos dias atuais, possa ser sustentável sem a degradação do meio ambiente. Para que isso ocorra, é preciso que sejam criados mecanismos legais de aferição do dano e da responsabilidade, evitando, dessa forma, que o julgador aja com arbitrariedade e cometa injustiças na aferição do dano e da reparação deste, o que, certamente, acarretaria uma grande insegurança jurídica sobre o assunto.


BIBLIOGRAFIA:

- FREIRE, William, Direito Ambiental Brasileiro. Ed. AIDE, 2ª edição.

- MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Malheiros, 7ª edição.

- Paulo Sérgio de Moura Franco e Ana Paula Dalbosco. A Tutela do Meio Ambiente e Responsabilidade Civil Ambiental. in http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2354, acesso em 20.03.2002.

- Luiz Cláudio Carvalho de Almeida. Responsabilidade Civil por Danos Ambientais. in http://www.fdc.br/artigos/lcca25.htm, acesso em 20.03.2002.

- Tiago Cintra Zarif. Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental. in http://www.mp.sp.gov.br/caomeioambiente/Doutrina/Responsabilidade%20Civil%20em%20Mat%c3%a9ria%20Ambiental.doc, acesso em 20.03.2002.

- Marcelo de Camargo T. Panella. Da Responsabilidade Civil e Criminal na esfera do Direito Ambiental. in http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id-1974, acesso em 20.03.2002.


Nota do texto:

[1] Chamamos assim porque estamos tratando de um direito de todos os povos, independentemente do local ou país onde vivem, pois se analisarmos a questão do ponto de vista mundial, concluiremos que todos nós fazemos parte de um grande ecossistema (planeta terra) e a degradação de parte desse meio acaba por afetar, em diferentes graus de intensidade, toda população mundial, inclusive as gerações futuras. Basta tomarmos como exemplos o efeito estufa, os fenômenos “El Ninho” e “Al Ninha” e os buracos na camada de ozônio.

Fonte: Escritório Online


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