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TJ-RS: Município não pode restringir livre concorrência

26/03/2003
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional parte do artigo 8º, da Lei nº 4241/99, do Município de Santa Maria, por dificultar a promoção e a participação de empresas de fora da cidade em feiras eventuais.

Os dispositivos, segundo o relator do Incidente de Inconstitucionalidade, Desembargador Vasco Della Giustina, “afrontam o princípio da razoabilidade, com exigências absurdas, descriteriosas, descabidas, discriminatórias, relativamente aos comerciantes de fora do Município e indiretamente protetivas aos comerciantes locais, ditadas não se sabe lá por que razão, para se evitar a concorrência”.

O artigo 8º dispunha que a concessão de licença para a realização das feiras eventuais será fornecida mediante a apresentação de determinados documentos pelos promotores, entre os quais comprovantes de entrega dos convites às entidades representativas do comércio, da indústria e da agropecuária locais e a certidão de regularidade com a Fazenda do Município de origem. Determinava também que os pedidos de realização de feira eventual deveriam ser protocolados na Prefeitura Municipal até 60 dias da realização do evento.

O relator afirmou ainda que o Município não pode impor regras que, de forma reflexa, terminam por tornar proibitivo o comércio e a livre concorrência.

Foram declarados inconstitucionais, por unanimidade, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do artigo 8º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.

O julgamento no Órgão Especial ocorreu porque a 4ª Câmara Cível suscitou o incidente ao reexaminar a decisão da Justiça de Santa Maria, que havia fixado o direito da empresa Angelina Tassi Ortolani & Cia. Ltda. promover feira eventual naquela cidade. A Câmara entendeu que deveria ser examinada a constitucionalidade da legislação que teria dado base à atuação da Prefeitura local.

A empresa Angelina Tasso Ortolani & Cia. Ltda impetrou Mandado de Segurança contra o Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo porque este havia imposto uma série de empecilhos para a concessão de alvará necessário para a realização de evento.

Proc. nº 70005663554


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