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TRF2 assegura remédio de última geração para HIV

29/03/2003
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

A 3ª Turma do TRF-2ª Região manteve decisão da Justiça Federal do Rio que determinou que a União, o Estado e o Município do Rio de Janeiro forneçam gratuitamente o medicamento Kaletra a dois portadores do vírus da Aids. A droga, que chegou ao mercado em dezembro de 2000, é considerada dez vezes mais potente do que os outros antivirais disponíveis. Os dois beneficiados pela decisão, um aposentado e o outro desempregado, ajuizaram uma ação ordinária, pedindo uma antecipação de tutela para receber o medicamento antes do julgamento do mérito da causa, alegando que o Kaletra não consta da lista de remédios regularmente distribuídos pela rede pública de saúde e que não teriam condições de comprá-lo. Cada caixa da droga, que supre o tratamento por um mês, custa R$ 1.070.

O relator do processo na Turma, Desembargador Federal Frederico Gueiros, entendeu que o artigo 196 da Constituição Federal determina que o Poder Público deve cuidar da saúde da população e que o medicamento é indispensável à manutenção da vida dos pacientes. O magistrado lembrou, em seu voto, que os autores da causa comprovaram não possuir condições financeiras para custear o próprio tratamento: “O alvo da proteção do Estado, na hipótese, é o próprio direito à vida, bem supremo do cidadão, indisponível e inviolável, e do qual decorre o direito à saúde, considerando-se a hipossuficiência dos autores para obterem o tratamento indispensável à manutenção de suas próprias vidas, e, em segundo plano, a manterem a própria existência em condições mínimas de dignidade e humanidade”. A decisão da 3ª Turma foi proferida nos autos do agravo de instrumento apresentado pela União para suspender a antecipação de tutela concedida pela 1ª Instância. O mérito da causa ainda será julgado pelo juízo de 1º Grau.

De acordo com informações dos autos, os dois pacientes recebem tratamento no Hospital dos Servidores do Estado, na zona portuária do Rio. Segundo o laudo médico anexado ao processo, o aposentado LCR e o desempregado CACN já utilizaram todos os antivirais disponíveis até meados de 2000, e mesmo assim ambos apresentam imunodeficiência grave, razão pela qual foi-lhes prescrito o uso de Lopinavir/ Ritonavir, cujo nome comercial é Kaletra. O medicamento ainda não é distribuído pelo Sistema Único de Saúde - SUS. O médico dos pacientes, no laudo, afirma que o Kaletra é o último recurso de tratamento aplicável ao caso deles. LCR, ainda de acordo com o relatório médico, apresenta 7 milhões de cópias do vírus, com apenas 7 mm3 de células de defesa CD4. Já CACN carrega 580 mil cópias de carga viral e CD4 de 17 mm3. É um consenso entre os médicos que estes níveis de carga viral e de células de defesa comprovam deficiência imunológica severa.

Uma das grandes vantagens do Kaletra em relação aos demais inibidores de protease - uma das enzimas presentes normalmente no organismo que são utilizadas pelo vírus para se reproduzir - existentes é que ele continua eficaz apesar das mutações do HIV. Comumente, o vírus passa por sucessivas mutações para se tornar resistente às drogas, mas o Kaletra continua eficiente até sete mutações.

Em suas alegações, a União sustentou que não poderia ter sido concedida a antecipação de tutela porque não foi intimada para manifestar-se no processo, o que feriria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A União defendeu que a competência para executar os atos relacionados aos serviços de saúde seria da administração municipal e que à União caberia, apenas, as ações de planejamento, apoio, avaliação e formulação das políticas de saúde, sem estar obrigada à prestação dos serviços de saúde pública. A defesa dos pacientes afirmou que o artigo 196 da Constituição Federal asseguraria o direito à saúde a todos os cidadãos, determinando que o Estado deveria manter políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença para a população. Para o advogado dos portadores do vírus, o artigo 286 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro afirmaria que as ações e serviços públicos de saúde integrariam um sistema único de saúde, no qual as administrações federal, estadual e municipal deveriam ser solidárias na obrigação de possibilitar o acesso aos serviços públicos de saúde. Além disso, o artigo 296 da Constituição estadual definiria o dever do poder público de prestar assistência farmacêutica aos cidadãos.

O relator do processo na 3ª Turma, Desembargador Federal Frederico Gueiros, destacou, em seu voto, que o artigo 23 da Constituição Federal estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativa às ações e políticas em saúde pública. O magistrado entendeu, ainda, que ficou comprovado nos autos que, se não fosse concedida a antecipação de tutela, os pacientes correriam risco de vida: “O perigo da demora da decisão decorre do risco iminente de os autores, sem a utilização dos medicamentos adequados, virem a perder as próprias vidas”.

Proc. 2001.02.01.022813-5


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