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Escritório Online :: Artigos » Direito da Informática e Tecnologia


Alerta vermelho na Internet

11/10/2002
 
Mário Antônio Lobato de Paiva



Nesses últimos dias Belém foi invadida por mais uma praga virtual que, sobremaneira, causou danos a inúmeros usuários e ainda à instituições públicas. A situação de perplexidade foi tamanha, que nem mesmo os usuários deram-se conta do que estava ocorrendo com seus computadores. Mensagens de e-mail com o nome e arquivos de amigos e pessoas relacionadas nas listas de contato e endereço fizeram o papel de verdadeiras iscas para a proliferação do novo e avassalador vírus W32/Bugbear@MM, que levou as impressoras e seus donos a histeria.

Dados há, que nas últimas 24:00 horas foram 23.000 e-mails que como um mecanismo de detonação passearam, comandados pela máquina, por 100 países a disseminar o vírus e os íntimos arquivos dos internautas, vitimando e expondo milhares de pessoas e seus dados pessoais à publicidade nefasta, violando ainda, sua privacidade e especificamente a intimidade. Mesmo para os que foram infectados, e que sabem que o foram antes da disseminação de seus dados na rede, a situação gerou intranqüilidade. Mas e os que não sabem até agora que foram? Talvez recebam um telefonema de um amigo seu, gargalhando por ver seus dados a mostra ou pelo constrangimento de estar disseminando um vírus que nem sequer recebeu, mas que se utiliza do sorteio de um nome perante milhares de e-mails para a disseminação no ciberespaço. Para o consolo destes últimos resta usar, depois de tudo, um remédio de boa eficácia que funciona como antídoto ao agente virótico, chamado Stinger, que pode ser encontrado no site http://www.mcafeeb2b.com/naicommon/avert/avert-research-center/tools.asp

Mesmo sendo os danos, relevantes, é necessário dizermos que o Brasil ainda não dispõe de uma legislação específica para punir este tipo de prática, como a exemplo de Portugal que em sua Lei nº109 de 1991 dispõe penalidade para este tipo de conduta de até 5 (cinco) anos de prisão. A nós cabe apenas socorrer-nos de nosso Código Penal e seu Art 163 que prevê punição de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

A única notícia que temos de avanço nesta matéria legislativa é o Projeto de Lei de nº 84 de 1999 de autoria do Deputado Federal Luiz Piauhylino, que encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados sob a relatoria do Deputado Federal Léo Alcântara e que tipifica como crime as condutas que apagam, destroem ou modificam dados, prevendo uma pena de detenção de até 3(três) anos na forma de seu Art. 8º.

Conforme o Decreto Estadual nº 26.209 de 19 de Abril de 2000, já se encontra em funcionamento no Rio de Janeiro a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática – D.R.C.I., com a atribuição de “prevenir e reprimir as infrações penais, cometidas com o uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação computadorizada (hardware, software e redes de computadores), contra a propriedade intelectual da tecnologia da informação computadorizada, consoante a legislação vigente”, que ocupa o site http://www.policiacivil.rj.gov.br/artigos/ARTIGOS/drci.htm.

Para que tenhamos soluções adequadas e efetivas para a tutela e segurança das relações virtuais necessitamos de uma verdadeira mudança das concepções jurídicas, assim como, das leis e princípios, além da formação de profissionais especializados em direito eletrônico. Com isso, visamos dar estabilidade e segurança jurídicas aos hábitos virtuais, ao mesmo tempo em que, fomenta-se a finalidade desses mecanismos para os mais diversos fins, e por consectário, à Justiça.

Há necessidade imperiosa de os profissionais do direito começarem a batalha da mudança jurídica e coibição dos ilícitos virtuais para que os vírus não passem de fatores biológicos e que a sociedade encontre a tranqüilidade e a paz nas suas mais diversas relações, inclusive as virtuais.

Fonte: Escritório Online


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