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Escritório Online :: Artigos » Direito da Informática e Tecnologia


Diretrizes para utilização dos meios eletrônicos no ambiente de trabalho

29/03/2003
 
Mário Antônio Lobato de Paiva



A chegada do novo milênio trouxe a todos nós a esperança de um vida melhor em um mundo mais solidário e justo. A tecnologia aproximou povos e pessoas dos mais longínquos lugares, trouxe uma infinita série de utilidades ao homem em seu cotidiano.

Porém as facilidades advindas do avanço da informática não estão sendo devidamente acompanhadas pelos lidadores do direito que insistem primeiro em aproveitar-se dos benefícios e depois discutir as questões jurídicas que envolvem seus atos.

Um exemplo disso é o peticionamento eletrônico que vem sendo adotado pelos tribunais pois, apesar das insuperáveis qualidades desse serviço a validade do procedimento e dos documentos não encontra respaldo em nenhuma norma legal ocasionando total insegurança se por ventura os documentos emitidos apresentarem alguma irregularidade, uma vez que, nem sequer reconhecemos que um simples documento eletrônico tenha validade jurídica sem que necessariamente passe pelo crivo falho de uma perícia técnica.

Outro exemplo citado esmiuçado em um de nossos artigos é a busca livre disponibilizada pelo site dos Tribunais brasileiros. Esse recurso traz um série de implicações negativas no que diz respeito a privacidade e intimidade das pessoas que podem ter seus dados devassados pelo simples acesso a home-page.

Citando um exemplo mais específico podemos nos reportar aquele empregador que antes tinha uma “lista negra” de trabalhadores que já pleitearam na Justiça do Trabalho contra outras empresas seus direitos e que portanto são considerados inaptos em virtude desse fato para trabalhar em seu estabelecimento.

Agora o acesso a essa “lista” é facilitado pois basta que o empregador busque junto ao site institucional do tribunal o nome do pretendente ao emprego para que automaticamente seja eliminado da concorrência se já tiver pleiteado algum direito junto a justiça obreira.

Tais situações são um exemplo claro de que a busca incessante por melhoramentos nas atividades forenses deve ser acompanhada por estudos de especialistas na área do direito informático para que não sejam vivenciadas situações injustas como as colocadas acima.

No caso do acesso irrestrito aos dados veiculado nos sites dos tribunais a solução mais adequada e apontada por um especialista em direito eletrônico seria a de restringir o acesso apenas as partes e seus advogados ou quem tivesse uma senha própria e peculiar do respectivo processo.

No direito e processo do trabalho temos apontado uma série de irregularidades no que diz respeito a aplicação das novas tecnologias seja por parte dos empregados, seja por parte dos empregadores seja por partes dos profissionais que atuam nessa área.

Uma das questões mais intrigantes e que tem ensejado decisões mais impróprias é a que concerne a utilização do aparato eletrônico no ambiente de trabalho.

Tais fatos e críticas estão inseridas em outros artigos de nossa autoria. Aqui limitaremos apenas a estabelecer abaixo normas e diretrizes que auxiliem o sindicato, a empresa e o trabalhador a lidar com a utilização dos meios eletrônicos evitando assim a criação e perpetuação de situações difíceis de serem resolvidas uma vez estabelecidas. Assim indicaremos tais diretrizes com uma espécie de Código de Postura com o fulcro de prevenir a proliferação de litígios envolvendo questões virtuais.

O conteúdo do Código de postura[1] seria dividido em quatro partes e disposto da seguinte forma:

1- Cláusulas relativas ao uso de ferramentas informáticas

Os empregados tem o direito de utilizar-se da tecnologia eletrônica de propriedade da empresa desde que observadas as seguintes condições:

A comunicação deve ser legal não contendo ilícitos, causas que ensejem falta grave e nem elementos que traduzam abusos por parte do empregado e que acarretem qualquer tipo de prejuízo aos objetivos da empresa.

O patrão pode pedir que seja incluída uma cláusula de não responsabilidade quando as comunicações pessoais internas ou externas perpetradas pelos empregados, especificando que os pontos de vista expressados são inerentes ao autor e não o da empresa.

Assim o correio eletrônico pode se utilizado no âmbito da empresa, porém de forma moderada e que não implique em prejuízos funcionais ou de qualquer outra ordem a Empresa.

2- Cláusulas sobre a atividade sindical

O representantes sindicais dos trabalhadores tem o direito de utilização dos instrumentos tecnológicos de comunicação dispostos e de propriedade da empresa para efetivar, prestar contas dar publicidade de seus atos, tanto de maneira interna como externa no prestígio da liberdade sindical de organização, filiação, manifestação asseguradas pela Constituição Federal brasileira de 1988 em seu artigo 8º.

O sindicato tem o direito de enviar e-mail´s com informações sobre a atividade sindical a todos os empregados filiados ou não usando os meios de comunicação eletrônica a sua disposição e de propriedade da empresa.

Os empregados tem direito a utilizar os instrumentos tecnológicos da empresa para comunicação com seus representantes sindicais. Especificamente no que diz respeito a manuseio do e-mail e acesso a home-page do sindicato desde que de forma equilibrada.

3- Cláusulas sobre a comunicação com fins extra profissionais

Os empregados tem o direito de utilizar os instrumentos eletrônicos dispostos pela empresa com fins não profissionais, tanto de uma maneira interna como externa com a condição de que não interfiram em suas responsabilidades profissionais (produtividade e qualidade do trabalho prestado ao empregador).

Deve ser reconhecido que o trabalhador tem direito a uma comunicação externa durante o horário de trabalho, incluído dentro da empresa. O empresário tem que aceitar o que se denomina direito ao uso social do e-mail. Logicamente, dentro dos centros de trabalho também pode haver o uso pessoal, não abusivo e justificado, dos meios e comunicação da empresa permitido de forma equilibrada e equitativa.

Referida permissão vai de encontro justamente com a evolução da nova organização do trabalho: da mesma maneira que o empresário pode exigir, em determinadas circunstâncias, que o trabalhador não somente opere deste centro de trabalho, senão também de seu domicílio – o que se conhece como teletrabalho – é lógico também que o empresário permita uma determinada permeabilidade, não abusiva, e o uso pessoal dos meios de comunicação.

4- Cláusulas sobre o controle e vigilância da comunicações

O empregador poderá exercer o controle tecnológico sobre seus trabalhadores, desde que conte com indícios suficientes de que esteja havendo desvio na utilização dos meios de produção e atendendo a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade, a utilização de medidas de vigilância e controle que sirvam aos fins a que se pretendam causando o menor impacto possível sobre a intimidade e a dignidade do trabalhador mas não vetando esse controle em todos os casos.

Tal monitoramento deve seguir uma espécie de caminho que leve ao conhecimento do conteúdo do e-mail em último caso e desde que existam suficientes indícios de conduta ilegítima por parte do empregado. (Villahermosa)[2]

O acesso ao conteúdo deve ser restrito e conhecido somente quando conduza irremediavelmente a um possível ato ilícito ou que enseje uma das modalidades de justa causa prevista na CLT. Devendo recorrer-se primeiramente para a certificação da falta grave através das verificação do “subject” ou o “destinatário” do mesmo, para que mediante suspeitas seja adentrado no seu conteúdo para a comprovação dos indícios sugeridos.

A comunicação será vigiada e controlada unicamente se o empregador estiver legalmente obrigado a proceder ou tem razões suficientes para crer que o empregado esta cometendo uma infração penal ou uma falta disciplinar grave. Nesses casos, a vigilância e controle, somente se necessário o acesso ao conteúdo, terão lugar com a presença do representante do sindicato dos trabalhadores designado pelo empregado.

São essas portanto as primeiras diretrizes estabelecidas para nortear a utilização dos instrumentos tecnológicos inseridos na empresas. Esperamos que as idéias acima expostas sirvam como um mecanismo de orientação para todos os estudiosos das relações trabalhistas no sentido de minimizar as injustiças que vem sendo feitas quando do trato dessas questões tanto por parte dos empregados como dos empregadores, pois há necessidade de uma MUDANÇA DE IDÉIAS para que possamos chegar a soluções mais equitativas e apropriadas as questões que surgem através do mundo virtual trabalhista que jamais poderá ser dissociados do mundo miserável vivenciado atualmente pela maioria dos trabalhadores do país.


Notas do texto:

[1] BARBA, Francisco, PIÑERO, Miguel Rodríguez .“Alternativas de regulación de los derechos on-line en el ordenamiento laboral español”. Disponível na internet na REDI: Revista Electrónica de Derecho Informático. Número 47.[citado em 19 de junho de 2002]


[2] VILLAHERMOSA, Alfonso. Privacidad Laboral [on line] [citado 03 de junho de 2002] Disponível na Internet em

Fonte: Escritório Online


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