Não compete aos consulados, mas sim aos Chefes de Missão Diplomática, a representação judicial e extrajudicial nos casos em que o Estado estrangeiro é processado por residente no País. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário interposto por Suely Soares da Silva. A comerciária pretendia processar o Estado espanhol por danos morais por intermédio do Consulado Geral da Espanha. Entretanto a decisão do STJ extinguiu o processo sem julgamento do mérito devido à irregularidade na representação processual.
Em março de 1999, Suely Soares embarcou do Brasil para Madrid /Espanha, com a intenção de lá fixar residência em razão de haver conseguido um emprego na capital espanhola. Todavia, ao desembarcar no aeroporto, a comerciária foi impedida de entrar naquele País. As autoridades espanholas alegaram que a imigrante não comprovara ter os recursos mínimos necessários para viver em território espanhol.
Afirmando ter sofrido “profundo transtorno” financeiro e emocional, além de constrangimento por ter sido tratada como “criminosa”, Suely Soares propôs ação visando a condenação do Governo espanhol ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau determinou que a comerciária reformulasse o pedido, esclarecendo que o Governo espanhol não possuía personalidade jurídica para figurar como parte na ação. A inicial então foi emendada, requerendo que a citação se realizasse junto ao Consulado Geral da Espanha. Contudo, a sentença entendeu que a recorrente não cumpriu o que lhe havia sido determinado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos dos artigos 284 e 267 do Código de Processo Civil.
A comerciária apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que se declarou incompetente para apreciar o recurso e determinou a remessa dos autos para o STJ de acordo com a ementa: “Compete ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes o Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País, a teor do artigo 105 da Magna Carta”.
Ao relatar o recurso ordinário, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o ponto mais importante da controvérsia estava em saber se o Consulado Geral da Espanha tinha legitimidade para representar o Governo espanhol na Justiça. Citando a Convenção de Viena – que versa sobre as relações consulares - a relatora assinalou que compete ao Chefe de Missão Diplomática, na qualidade de agente diplomático, representar o Estado estrangeiro em ação promovida por um agente de outro Estado. “As funções desempenhadas por um Chefe de Missão Diplomática diferem substancialmente daquelas exercidas por um cônsul. A atividade consular reveste-se de caráter eminentemente comercial e administrativo. Porém os cônsules não têm competência para exercer atividades diplomáticas”, explicou a ministra, entendendo que o cônsul não tem poder para representar em juízo o Estado que os envia para prestar serviços em outro País.
Nancy Andrighi salientou que apenas os Chefes de Missão Diplomática possuem legitimidade para as ações onde os interesses do País a que pertencem estejam sendo discutidos. “O Consulado Geral da Espanha é parte ilegítima para a causa, e não tendo a recorrente sanado tal irregularidade, impôs-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. A sentença apelada é irretorquível, posto que guarda sintonia com os fundamentos do Código de Processo Civil”, concluiu a ministra.
Processo: RO 24
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