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Escritório Online :: Artigos » Hermenêutica Jurídica


Aspectos relevantes acerca da interpretação do texto constitucional

24/05/2001
 
Ricardo da Silva Gama



PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL



1. LINHAS GERAIS

Procura-se com o presente trabalho o esclarecimento de algumas questões referentes à iluminação do sentido texto contido no Diploma Constitucional e sua técnica de desvendamento do verdadeiro sentido arraigado nas suas normas jurídicas, que dão base e sustentação às características do modelo de Estado assentado.

O estudo dessas técnicas especiais de elucidação deve iniciar-se com a busca dos vetores indicativos dos caminhos eleitos como adequados pelo Texto Maior para a realização dos fins que propõe. No dizer do professor Michel Temer : “... a interpretação de uma norma constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado, dando-se ênfase, porém, para os princípios que foram valorizados pelo constituinte. Também não se pode deixar de verificar qual o sentido que o constituinte atribuiu às palavras do Texto Constitucional, perquirição que só é possível pelo exame do todo normativo, após a correta apreensão da principiologia que ampara aquela palavra.”[1]

Verifica-se desde logo que os princípios são de suma importância para extrair do ocultamento o sentido de uma determinada norma jurídico-constitucional, pois neles estão contempladas as opções políticas fundamentais de um referido sistema político, devendo o intérprete buscar esse sentido como caminho indicado para uma interpretação mais correta e condizente com a totalidade do sistema existente.

Todo o sistema deve ser levado em conta para uma coerente interpretação dos dispositivos constitucionais[2] , exigindo do intérprete grande sensibilidade para que capte a essência das disposições fundamentais, levando em conta as condições sociais, econômicas e políticas no momento de aplicação da norma, não sendo utilizados os mesmos critérios que servem para o desvendamento do sentido contido nos mandamentos de natureza infraconstitucional, em razão da sua natureza hierarquicamente superior[3] .

Após a verificação das linhas mestras, através da extração do conteúdo dos princípios, a ‘segunda linha de interpretação’[4] decorre da análise do sentido das palavras. Trata-se de um texto dirigido ao povo, como titular do Poder Constituinte, devendo por isso conter o mínimo de tecnicidade possível para que possa ser acessível a um maior número de indivíduos.


2. DOS PRINCÍPIOS VETORES

Ao se tratar da busca do sentido normativo contido na Carta Magna, deve-se preliminarmente, como foi elucidado acima, buscar-se os princípios que se relacionam com a questão, os quais devem ser sopesados na medida das necessidades de aplicação no caso concreto. Os principais princípios constitucionais vetores da interpretação desse diploma que é em última análise o sustentáculo do Estado são os princípios da unidade constitucional, da supremacia da constituição, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de outros, como ressalta o professor Michel Temer, como o princípio federativo, o do voto direito, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais[5] . No Âmbito do presente trabalho analisar-se-á somente os princípio da unidade, da supremacia, da razoabilidade e da proporcionalidade, por razão de sua maior complexidade aparente.

Primeiramente passa-se a analisar o princípio da unidade hierárquico-normativa da constituição, o qual determina a igual dignidade das normas contidas em uma constituição formal. Trata-se de uma exigência de coerência normativa do sistema constitucional.

A constituição não é um amontoado de preceitos, cada um isolado em sua própria órbita, sem sofrer a influência dos demais. Como expões Carlos Ayres Britto, eles “se articulam em feixes orgânicos, em blocos unitários de sentido, como peças de uma mesma engrenagem e instrumentos de uma só política legislativa.” [6]

Dirige-se, como princípio de decisão, a todas as autoridades encarregadas da aplicação das normas jurídicas, no sentido de “lerem e compreenderem, na medida do possível, como se fossem obra de um só autor, exprimindo uma concepção correcta do direito e da justiça.” [7]

Serve também o princípio da unidade constitucional como meio para rejeição da tese das antinomias normativas constitucionais, assim como da tese das normas constitucionais inconstitucionais, uma vez que a Constituição é um instrumento uno, resultado do compromisso entre vários atores sociais, harmônica em seu conteúdo normativo, devendo os princípios interagirem entre si, para que pondere-se até onde avançam ou cedem à aplicação de outro mais condizente com o caso analisado.

Enfatizando o aspecto acima mencionado, afirma o professor Roque Antônio Carraza que “As próprias normas constitucionais, sempre que possuem pluralidade de sentidos, devem ser interpretadas e aplicadas de modo consentâneo com os princípio da Carta Fundamental, que, justamente por sua superior dignidade, lhes servem de balizas.” [8]

A utilização do princípio da unidade constitucional como baliza de apoio à interpretação da Carta Política é tradicional em nosso direito, de modo que desde a década de cinqüenta o Supremo Tribunal Federal, já vinha decidindo pela necessidade de sua aplicação. Cita-se exemplificativamente trecho de julgado nessa linha :

“ Os militares, mesmo reformados, não podem receber dos cofres públicos proventos do seu posto, enquanto perceberem remuneração pelo exercício de outro cargo público; o art. 141, par. 3, tem que ser ajustado ao princípio (art. 182, par. 5) para unidade do texto e suas exata compreensão.” [9]

Com a exposição até aqui realizada acerca do princípio da unidade da Constituição, nota-se sua grande extensão de aplicação e alcance, servindo como verdadeiro sustentáculo, juntamente com os demais a serem abordados neste breve trabalho, para a boa compreensão do conteúdo normativ0o expresso na Carta Constitucional.

Parte-se agora para o encontro do conteúdo expresso pelo princípio da supremacia constitucional como elemento de apoio à hermenêutica adequada do conteúdo normativo trazido no texto constitucional.

Da rigidez constitucional emana como conseqüência indispensável o princípio da sua supremacia. A constituição se aloja no vértice da pirâmide jurídica, encontrando-se nela as normas fundamentais do Estado, decorrendo logicamente sua superioridade em relação às demais.[10]

A validade e conseqüente “vida” das normas que integram o ordenamento jurídico depende de sua conformação com as normas constitucionais, fato este que se não ocorrer pode levar à inexistência, nulidade, anulabilidade ou ineficácia da norma infraconstitucional.[11]

Pressupõe-se que as simples normas constitucionais são criadas para ser integralmente cumpridas, devendo os princípios que as iluminam ser obedecidos com muito maior razão, em razão de ser a Constituição analisada sob o ângulo de norma fundante [12] .

O princípio da supremacia constitucional reflete-se quando o Diploma Constitucional serve de caminho indicativo para todo o sistema infraconstitucional, tanto no plano formal, quanto no material.

Tradicionalmente a doutrina adota a divisão entre supremacia formal e material da Constituição. Isto é correto do ponto de vista sociológico, entretanto do ponto de vista jurídico só é concebível a supremacia formal, apoiada na rigidez constitucional.

Os próprios entes da federação encontram limites no princípio da supremacia constitucional, uma vez que “Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Município ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental.” [13]

O Supremo Tribunal Federal em respeito ao princípio da supremacia constitucional, o elege como postulado fundamental, e muitas vezes o aplica para defender a ordem constitucional, como por exemplo em julgado que transcreve-se nesse momento:

“Ação direta de inconstitucionalidade – controle normativo abstrato – natureza do ato inconstitucional – declaração de inconstitucionalidade – eficácia retroativa – o Supremo Tribunal Federal como “legislador negativo” – revogação superveniente do ato normativo impugnado – prerrogativa inconstitucional do Poder Público – ausência de efeitos residuais concretos – prejudicialidade.
O repúdio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do princípio que, fundado na necessidade de preservar a unidade da ordem jurídica nacional, consagra a supremacia da Constituição. Esse postulado fundamental de nosso ordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de “menor” grau de positividade jurídica guardem, “necessariamente”, relação de conformidade vertical com as regras inscritas na carta política, sob pena de ineficácia e de conseqüente inaplicabilidade.
Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em conseqüência de qualquer carga de eficácia jurídica.
A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança inclusive, os atos preteridos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade dos atos emanados do poder público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe – ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos – a possibilidade de invocação de qualquer direito.
A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Esse poder excepcional – que extrai a sua autoridade da própria carta política – converte o Supremo Tribunal Federal em verdadeiro legislador negativo.
A mera instauração do processo de fiscalização normativa abstrata não impede o exercício, pelo órgão estatal competente, da prerrogativa de praticar os atos que se inserem na esfera de suas atribuições institucionais: o de criar leis e o de revogá-las.
O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não tem, pois, o condão de suspender a tramitação de procedimentos legislativos ou de reforma constitucional que objetivem a revogação de leis ou atos normativos cuja validade jurídica esteja sob exame da corte, em sede de controle concentrado.
A suspensão cautelar da eficácia do ato normativo impugnado em ação direta – não obstante restaure, provisoriamente, a aplicabilidade da legislação anterior por ele revogada – não inibe o Poder Público de evitar novo ato estatal, observados os parâmetros instituídos pelo sistema de direito positivo.
A revogação superveniente do ato normativo impugnado, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, impede, desde que inexistentes quaisquer efeitos residuais concretos, o prosseguimento da própria ação direta.” [14]

A partir do princípio da supremacia da Constituição, não pode perdurar nenhuma incompatibilidade de norma hierarquicamente inferior com o estabelecido no texto da Carta Magna sob pena de exclusão da norma incompatível do mundo jurídico.

Os dois últimos princípios a serem tratados na alçada deste estudo são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tratados como um único princípio por alguns doutrinadores.

Reza o princípio da razoabilidade que a interpretação do texto constitucional não pode levar o hermeneuta a uma posição absurda, insustentável logicamente.

Trata-se de “um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico : a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.” [15]

Por fim, o princípio da proporcionalidade vêm a auxiliar o intérprete na difícil missão do desvendamento do sentido do Texto Constitucional.

Trata-se de decorrência direta do princípio da razoabilidade, e prescreve que o intérprete deve colocar-se a favor do menor sacrifício do cidadão no momento de escolher o sentido mais adequado de aplicação da norma constitucional.[16]

Deve o intérprete buscar o equilíbrio entre o sacrifício de um direito por parte de seu titular e a medida a ser tomada pelo agente público, consistindo em um meio de adequação dos métodos utilizados aos fins perseguidos pelo ordenamento jurídico, o qual deve ser aplicado em sua justa medida. [17]


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os princípios são o núcleo de todo o ordenamento constitucional e condicionam sua interpretação – de modo mais ou menos incisivo – de acordo com os fatores apresentados como mais eqüitativos, que conciliem os fins do Estado com os meios pelos quais este agente busca atingir suas metas constitucionalmente elencadas.

Percebe-se claramente que o sentido de conjunto e unidade é indispensável para a exclusão dos véus que ocultam o sentido do Texto Constitucional. A Constituição forma um sistema uno, que deve ser investigado em seu contexto geral, a partir dos princípios constitucionais vetores em cada caso, para que seja proporcionado ao intérprete o desvendamento de seu verdadeiro sentido.

A realidade social, econômica e política também são fatores de crucial relevância, os quais influenciam diretamente no entendimento e aplicação do conteúdo normativo contido no texto da constituição, pois os intérpretes buscam o entendimento das normas jurídicas em função das condicionantes acima mencionadas, que constantemente tornam anacrônico o texto normativo, devendo esse espaço vazio existente ser completado pela interpretação.

O texto normativo em si é mera moldura do verdadeiro conteúdo da norma jurídica, que tem seu conteúdo realmente extraído quando o intérprete lhe imputa um conteúdo específico de acordo com a questão suscitada.

Finalizando o presente trabalho, cita-se trecho do ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, acerca do conteúdo que só é iluminado na norma jurídica por meio da interpretação: “Que assim seja não deve causar surpresa alguma, pois o Direito se vale de palavras: é uma linguagem; um meio de comunicação. Como em toda linguagem, há um emissor (legislador) e um receptor (a Sociedade), o qual lhes apreende a significação segundo a conotação e a denotação que as palavras têm em dado tempo e espaço. Esta significação está, obviamente, influída pelos fatores que influem nos homens, a saber, seus condicionantes políticos, morais, sócio-econômicos, psicológicos e psicossociais. Este fenômeno é comum e inevitável. A norma jurídica, com suas palavras persiste no mundo do ‘dever ser’; os fatos e comportamentos assistem no mundo do ‘ser’, cada qual pertencendo a um plano lógico irredutível ao outro, como ensinou Kelsen. Sem embargo, a norma existe para ser aplicada, e para tanto, necessita ser entendida. É o problema da ‘interpretação’, que necessariamente precede a aplicação. A interpretação é feita por homens, que entendem as normas em função dos condicionantes aludidos. Assim, é a interpretação que especifica o conteúdo das normas. Já houve quem dissesse, em frase admirável que o que se aplica não é a norma, mas a interpretação que dela se faz. Talvez se pudesse dizer : o que se aplica, sim, é a própria norma, porque o conteúdo dela é pura e simplesmente o que lhe resulta da interpretação. De resto, Kelsen já ensinara que a norma é uma moldura. Deveras, quem lhe outorga, afinal, o conteúdo específico, em cada caso, é o intérprete, ubicado no mundo do ‘ser’ e, por isto, circunstanciado pelos fatores que daí advêm.” [18]


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Luiz Alberto Davi e JÚNIOR, Vidal Serra Nunes. Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, São Paulo, 1998.

BRITTO, Carlos Ayres. Inidoneidade do Decreto-lei para instituir ou majorar tributos. RDP 66/45.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5ª Ed., Livraria Almedina, Coimbra, 1992.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, São Paulo, 1996.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1997.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 12ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1996.


Notas do texto:

[1] Elementos de Direito Constitucional, 12ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1996, p.23.

[2] O texto constitucional revela-se um sistema, sendo indispensável atentar-se para o seu todo, quando objeto de análise. O critério sistemático é o mais aceito como adequado pelos doutrinadores, pois preserva o sentido de unidade do Texto Constitucional.

[3] ARAÚJO, Luiz Alberto Davi e JÚNIOR, Vidal Serra Nunes. Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, São Paulo, 1998, p. 49.

[4] ARAÜJO, Luiz Alberto Davi e JÚNIOR, Vidal Serra Nunes. Op. cit., p. 50.

[5] Op. cit., p. 22.

[6] Inidoneidade do decreto-lei para instituir ou majorar tributo, RDP 66/45.

[7] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, p. 198.

[8] Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, São Paulo, 1998, p. 34.

[9] RMS 2854/PR, Rel. Min. Afrânio Costa, Tribunal Pleno, julgado em 05.10.1955, DJ 24.11.1955, p. 78.

[10] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1997, p. 49

[11] CARRAZA, Roque Antônio. Op. cit., p. 36, citando J. J. Gomes Canotilho.

[12] ARAÚJO, Luiz Alberto Davi e JÚNIOR, Vidal Serra Nunes. Op. cit., p. 49.

[13] SILVA, José Afonso. Op. cit. p. 50.

[14] ADIQO 625/MA, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, decisão em 02.04.1992, DJ 02.04.1993, p. 610.

[15] ARAÜJO, Luiz Alberto Davi e JÚNIOR, Vidal Serra Nunes. Op. cit., p. 51, citando Luís Roberto Barroso.

[16] ARAÜJO, Luiz Alberto Davi e JÚNIOR, Vidal Serra Nunes. Op. cit., p. 51.

[17] ARAÜJO, Luiz Alberto Davi e JÚNIOR, Vidal Serra Nunes. Op. cit., p. 51.

[18] Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1999, p. 497.

Fonte: Escritório Online


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