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Escritório Online :: Artigos » Ensaios, Crônicas e Opiniões


Os honorários advocatícios e a origem ilícita de sua remuneração

03/05/2003
 
Rogério Santos Zacchia



Muito se tem discutido sobre a possibilidade de o advogado ser remunerado com dinheiro que sabe ter origem ilícita.

Tal fato veio à baila diante das declarações de uma das advogadas do traficante “Fernandinho Beira-Mar’, de que seus honorários eram pagos com dinheiro proveniente do tráfico de drogas.

Assim para que se tenha real posicionamento sobre a licitude ou não de tal ato, necessário se torna separarmos a ação delituosa do cliente do serviço advocatício prestado pelo causídico a este.

Isto é, seria possível que a atividade delituosa do cliente viesse a imiscuir de prejuízos a função exercida pelo advogado ?

Cremos que não.

Primeiramente, pois, caso o cliente, não pagasse os honorários e o causídico fosse executá-los judicialmente, a penhora também não poderia recair sobre o produto do tráfico ? Como ficaria o processo de execução ?

Aristóteles nos escritos de ‘Ética a Nicicômaco” já exemplificava:

“É evidente, por outro lado, que o aquinhoador age injustamente, mas isso nem sempre é verdadeiro do homem que recebeu a parte excessiva; porque não é aquele a quem cabe o injusto que age injustamente, mas aquele a quem couber praticar voluntariamente o ato injusto, isto é, a pessoa na qual reside a origem da ação; e esta reside no aquinhoador, e não no aquinhoado.”

Trazendo à nossa realidade o exemplo dado pelo filósofo Aristóteles, e considerando como ‘aquinhoador’ o cliente, sendo ‘aquinhoado’ o advogado, veremos que não se confunde a função pública que este exerce com a atividade delituosa por aquele praticada.

Isto pois, a função exercida pelo advogado é perfeitamente aceitável e necessária para que se complete a perfeita prestação da tutela jurisdicional estatal.

O advogado exerce assim, um múnus público, e como tal é essencial à função da justiça, de molde que este tem obrigação somente para com esta, fazendo por via de reflexo, que o cliente seja juridicamente respeitado; é para isso que é contratado.

Deve assim o causídico atuar por convicção própria imbuído do espírito de justiça, que fará com que sua defesa seja amplamente aceita pelo ordenamento jurídico latu sensu, de forma que, mesmo advogando para um cliente que saiba ser culpado, a sua função seja justa e moral.

É o que dizia Gandhi, nos relatos de Thomas Weber, no artigo Gandhi, a Ética e o Direito:

“O advogado tem um dever primordial para com o tribunal. É um erro supor que seja o porta-voz de seu cliente, devendo dizer o que este quiser que diga, isto é, que se faça um instrumento de sua vontade. O advogado não é nenhuma dessas coisas. Deve obediência a uma causa maior: a causa da Verdade e da Justiça. Não deve omitir ou distorcer os fatos. Não deve propositadamente ocultar a verdade.”

É isso que torna a remuneração do causídico, qualquer que seja a sua origem, lícita e passível de moralidade.

Moralidade que se afigura presente quando o causídico exerce a sua função por exercê-la, ou seja, no intuito de buscar a justiça ao seu cliente, ainda mesmo que venha a receber por isso, sem contudo deixar-se contaminar por favores pessoais que seu cliente possa querer prestá-lo.

Corrobora-se assim, mais um argumento a favor da não contaminação dos honorários advocatícios do causídico, ante a origem de seu pagamento.

Em que pesem as opiniões em contrário, data maxima vênia, entendemos totalmente justa e moral a remuneração do advogado, qualquer que seja a sua origem, contanto que não seja produto de crime, isto é, que não seja caracterizado como receptador.

Trata-se de conseqüência lógica do serviço prestado ao cliente, e do qual é merecedor o causídico, que fez com que àquele fosse aplicada Justiça, o que não ocorrerá na satisfação de interesses pessoais, quando então a remuneração dos honorários será taxada de imoral.

Fonte: Escritório Online


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