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Escritório Online :: Artigos » Direito da Informática e Tecnologia


O novo Código Civil e a responsabilidade civil do profissional de Tecnologia da Informação

03/05/2003
 
Marlon Marcelo Volpi



Há longa data os estudiosos da área de tecnologia da informação vêm pregando que, para se alcançar um grau de excelência no software, faz-se necessária a implantação de programas de qualidade em seu desenvolvimento.

A maturidade cada vez maior dos usuários, aliada ao grande aumento da concorrência no mercado de softwares, vêm transformando a aplicação de critérios de qualidade, de um diferencial para algo necessário. O enfoque de que desenvolver um software seria uma arte, foi profundamente alterado, recebendo título de engenharia.

A engenharia de software, através da adoção de medidas organizadas e sistemáticas durante o processo de desenvolvimento, apresenta-se como solução para o alcance de uma boa qualidade no resultado final.

As atividades que envolvem o desenvolvimento de softwares, assim como todas as demais em nossa sociedade, não escapam da subordinação ao direito, que serve como norteador da sociedade. Ante este contexto, o profissional de tecnologia da informação (TI), também deve estar atento aos reflexos que sua atividade pode gerar.

Na área de TI, ao contrário do que ocorria no passado, o cliente não está mais propenso a simplesmente aceitar uma negativa ou um esquivo do desenvolvedor, ante uma eventual solicitação de correção do software. Além do imediato reparo pelo problema apresentado, em muitas situações, o cliente procura ressarcimento pelos eventuais danos causados.

Quando um sujeito é obrigado a ressarcir ou reparar os danos ou prejuízos causados injustamente a outrem, está-se referindo a chamada responsabilidade civil. A promulgação do novo Código Civil brasileiro, em janeiro de 2003, trouxe, no parágrafo único do artigo 927, uma importante inovação no que confere à responsabilidade civil do profissional: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A obrigação de reparar o dano, “independentemente de culpa”, significa que a responsabilidade é objetiva, ou seja, serão considerados somente o dano e a autoria pelo evento danoso. A culpa, que seria a caracterização de que houve imperícia, negligência ou imprudência, não mais consiste como prova necessária.

O próprio Código de Defesa do Consumidor, já vislumbrava este cenário, quando se referia a defeitos relativos à prestação dos serviços ou desenvolvimento de produtos. Contudo, o Código Civil isenta a necessidade de que esteja caracterizada uma situação de consumo. Desta forma, o resultado da atividade do desenvolvedor do software “per si” já imputa a responsabilidade pelo feito, não importando quem seja o prejudicado.

Contudo, não se pode descartar que as situações que eliminam o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente, são excludentes de sua responsabilização. Apresentam-se como exemplos destas situações, a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. No caso das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor ainda elenca como excludente, no parágrafo 3o de seu artigo 14, a culpa exclusiva de terceiro, mediante prova do fornecedor.

A inclusão das chamadas cláusulas de irresponsabilidade podem produzir efeitos no que tange à responsabilidade contratual, excluindo-se os contratos de relação de consumo, nas situações onde as referidas cláusulas podem ser consideradas abusivas, de acordo com o que apresenta o Código de Defesa do Consumidor.

Ante o cenário ora exposto, faz-se necessário a remissão ao início deste artigo, onde se procurou valorar uma maior ou melhor metodização no desenvolvimento dos softwares.

De certo que a utilização de modelos de qualidade no desenvolvimento de software (CMM[1]1, Normas ISSO[2]2, entre outros), possibilita uma maior segurança não só ao usuário, mas ao próprio desenvolvedor, que estará muito menos vulnerável a uma eventual tentativa de responsabilização por parte do cliente.

Com um possível crescimento das demandas envolvendo a responsabilidade civil do desenvolvedor, é de se considerar a viabilização e proliferação de contratos de seguro que se apliquem a este mercado. Tal situação, previsivelmente terá tratamento específico pelas companhias seguradoras, que, no intuito de salvaguardarem seus interesses, exigirão a aplicação de uma postura extremamente profissional por parte de seus segurados. Desta forma, mantém-se a necessidade de aplicação de critérios qualitativos no desenvolvimento de software.

Ter total ciência das responsabilidades envolvidas nas atividades dos profissionais de TI, é o primeiro passo para compreender o risco que está envolvido neste tipo de trabalho, bem como saber da necessidade de investimento na qualidade do software, mesmo que isto implique na conseqüente majoração de seu valor final.


Notas do texto:

[1] CMM (Capability Maturity Model) - registrada na the U.S. Patent and Trademark Office pela Carnegie Mellon University.

[2] As normas ISO são registradas pela International Organization for Standardization.

Fonte: Escritório Online


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