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Escritório Online :: Artigos » Direito Previdenciário


Previdência - Contribuição do contribuinte individual

18/04/2003
 
Rodrigo Feitosa Dolabela Chagas



Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, a partir de 1º de abril de 2003, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, conforme os preceitos da Medida Provisória n° 83/02 e da Instrução Normativa n° 87/03. Essa medida muda, portanto, o prazo de recolhimento, afinal para o contribuinte individual o prazo era dia 15 de cada mês. O primeiro recolhimento obrigatório pelas empresas, portanto, será em 2 de maio.

A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Esta obrigação aplica-se a cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado e também ao titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

IMPORTANTE: A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

EXCEÇÕES - As disposições acima não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

O contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este (no caso, agora, R$ 240,00).

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Esse comprovante deve ser mantido à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, em conformidade com o § 5º do art. 225 do RPS.

Segue abaixo o teor deste comprovante:

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COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL


Dados da Empresa:


Razão Social: Academia Forte Demais S/A

CNPJ: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


VALOR: R$ 400,00 (quatrocentos reais)

DESCONTO INSS: 11% - R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)

VALOR PAGO: R$ 356,00


CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Carlos Alberto de Oliveira

Inscrição no INSS: xxxxxxxxxxxxxxxxx
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Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação deste comprovante de pagamento.

O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à empresa na qual exerce a atividade de empregado, ao Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), quando trabalhador avulso portuário, ou à empresa contratante quando trabalhador avulso não portuário, o comprovante de pagamento em análise.

A empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.

A empresa que remunerar segurado empregado, o OGMO que remunerar trabalhador avulso portuário, ou a empresa contratante de trabalhador avulso não portuário, deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras, quando o segurado empregado ou trabalhador avulso comprovar que, concomitantemente, prestou serviços como contribuinte individual a outras empresas ou que exerceu atividade de contribuinte individual por conta própria, no mesmo mês.

Fica extinta a partir de 1º de abril de 2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Com essa mudança, o salário-de-contribuição do segurado facultativo, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, enquanto que o salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, também observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Consequências das mudanças abordadas:

- REPASSE DA RETENÇÃO NO PREÇO DO SERVIÇO;

- ANTECIPAÇÃO DE RECEITA AO INSS DA CONTRIBUIÇÃO DOS AUTÔNOMOS – DO DIA 15 PARA O DIA 02;

- ANTECIPAÇÃO DA EXTINÇÃO DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE, PROPORCIONANDO TAMBÉM EM MUITOS CASOS AUMENTO DE RECEITA AO INSS.

Fonte: Escritório Online


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