Em Santa Catarina juiz manda advogado adequar petição muito longa. O advogado praticamente escreveu um livro ao elaborar a petição inicial.
O juiz Jaime Luiz Vicari determinou o advogado reduzir a petição inicial de 162 páginas para cinco laudas, entendendo tratar-se de um exagero, sendo que esta poderia ter sido feita em até cinco linhas.
O juiz deu um prazo de dez dias para o advogado adequar a petição: “Um documento de 162 laudas é dissertação de mestrado, tese de doutorado, opúsculo sobre um determinado assunto legal. É uma demasia, foge da proporcionalidade, seja qual for o ângulo em que se examine a questão (...); o computador deve tornar a vida das pessoas mais fácil e não o contrário”.
Após discussões exaustivas na rede de advogados a respeito da liberdade do advogado e ou não dos profissionais do direito utilizarem-se das técnicas próprias para a exposição dos fatos e da conclusão dos pedidos, o advogado José Ouro Alves, de Juiz de Fora, oferece uma proposta legislativa para que os atos processuais que emperram o andamento processual da ação sejam executados pela secretaria, desafogando os magistrados para os atos de sua competência exclusivas.
Ao disponibilizar sua proposta, o advogado José Ouro Alves, assim se manifesta: “Salvo melhor juízo, de preferência a OAB local, deve promover a alteração da norma de organização judiciária, permitindo que tais atos sejam praticados pela secretaria, desafogando os magistrados para atos de sua competência exclusiva”.
A redação da proposta tem o teor seguinte:
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Edna Dutra, participante da rede de advogados advogado@yahoogrupos.com.br, comenta o que ocorre na prática com esses despachos administrativos:
“Num cartório temos um monte de gente trabalhando e o juiz, em tese, julgando. Ocorre que, cada vez que acontece algo com o processo, o juiz tem que parar de julgar e despachar, administrativamente, uma besteira qualquer, do tipo “às partes para...”. Isso cria um gargalo de todo o tamanho. Noutros cartórios, mesmo tendo passado pelo gargalo do Juiz, o fulano que deveria expedir as citações fica “dando prioridade” a umas e não a outras. Já vi caso de uma citação, de final de setembro, na qual o Juiz dava 5 dias aos réus estar ainda, em Dezembro, esperando que o fulano tivesse tempo pra mandar a citação... A explicação foi juntamente essa: “Temos prioridades”.
O advogado carioca Otavio Frederico Estarque da Silva conclui que se os juízes cumprissem o disposto no art. 162, § 4º do CPC, tal prática já seria suficiente para que os processos andassem mais céleres. A redação do dispositivo citado tem o teor seguinte:
“Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”. Aconteceu em um processo meu (...) que foi encaminhado à conclusão, após oferecidas as contra-razões, demorando mais de 6 meses apenas para o Juiz dar o conhecido e costumeiro despacho: “subam os autos ao Egrégio... Assim, indagamos: Porque um funcionário não pode enviar logo e ganhar um tempo? Imaginem quantas apelações não poderiam ser enviadas rapidamente aos Tribunais. Porque após a contestação, não pode ser enviada uma publicação para o advogado do autor apresentar logo a sua réplica?Melhor deixar ao Juiz, questões importantes para decidir”.
O 23º Procurador de Justiça Criminal de Goiás, Serrano Neves, por seu turno, narra sua experiência quando prestou consultoria para o TJGO, na implantação do Sistema de Execuções Penais:
“Lentidão do judiciário decorre de não entenderem que o “processo” é uma coletânea de informações. Se as “peças” forem tratadas como informação aparece a agilidade. Já fiz isso quando prestei consultoria para o TJGO na implantação do Sistema de Execuções Penais: o “processo” vinha em uma única folha com as informações que já haviam sido tratadas e categorizadas no momento em que davam entrada; o parecer (de acordo) e a decisão (defiro) só não chegaram a ser implantados no terminal porque a “corregedoria” não deixou, mas chegávamos a finalizar 100 processos de benefícios por dia. Taxa de erro = 2 em 1000 a favor dos condenados. Tenho projeto de softwares de administração criminal de gabinetes de juiz e promotor, os quais, alimentados devidamente, geram os relatórios e o suporte probatório da acusação, além de controlarem prazos e fornecerem agenda. Não basta ter os autos digitalizados (a leitura é mais difícil) é preciso tratar a informação. Eu faço pareceres de 50 folhas, mas divido em duas partes: resumo e fundamentação (em anexo). Se o relator quiser ler a fundamentação que leia, se não quiser que não leia, mas com “raiva” não ficará e as duas partes ficam satisfeitas, pois eu escrevo o que quero e ele lê o que quer e nenhum dos dois fica no prejuízo. Mutatis mutandis, quando advogava eu me valia do “sumário” e o destacava no corpo do documento. Não basta comunicar, é preciso ser entendido”.
Finalmente, o advogado Gustavo Castro do escritório Viseu, Castro e Cunha Advogados é de entendimento de que: “o direito moderno exige objetividade e concisão".
Fonte: Escritório Online
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