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Escritório Online :: Petições » Direito do Consumidor


Liminar impondo à fornecedora de energia elétrica respeito aos direitos de seus clientes de não ter o fornecimento suspenso sem processo judicial de cobrança da dívida

12/05/2003
 
Mário Antônio Lobato de Paiva



Trata-se de decisão liminar inédita na Justiça Paraense conquistada através de mandado de segurança impetrado pelos advogados Paulo Ivan Borges (OAB 10.341) e Mario Antônio Lobato de Paiva (OAB 8775) e proferida pela Juíza de Direito Titular da 1O. Vara Cível de Icoaraci que determina que seja reestabelecido o fornecimento de energia elétrica pela Rede Celpa no imóvel do Sr. Carlos Rubens da Silva Guedes domiciliado a Rodovia Augusto Montenegro, no Conjunto Marica, Bl 11, apto 402 nº 191, bairro Icoaraci-Pará,Cep 66813-190.

Referida decisão traz um avanço sem precedentes nas relações de consumo, impondo a fornecedora de energia elétrica respeito aos direitos de seus clientes de não ter seu fornecimento suspenso sem que antes haja um processo judicial de cobrança da dívida assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil.

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PROC.: 127/03- SISCOM: 001.200310032129

Impetrante: CARLOS RUBEM DA SILVA GUEDES

Advs: Mário Antônio Lobato de Paiva e Paulo Ivan Borges

Impetrado: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ( REDE CELPA)

R.H

Vistos e etc.,

Defiro a Justiça gratuita.


CARLOS RUBEM DA SILVA GUEDES, devidamente qualificado, por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face da Centrais Elétricas do Pará S/A, REDE CELPA, tido como autoridade coatora, seu DIRETOR PRESIDENTE, tendo como escopo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Argüi o impetrante, em suma, que, desde que estabeleceu a relação de consumo com a impetrada, seu consumo vinha sendo estável e por ocasião mês de novembro de 2002, seu consumo teve um aumento de 180 para 220 KWh , sem que em sua residência houvese motivo para tal aumento.

Aduz ainda que apesar de diversos pedidos de explicações no sentido de esclarecer os equívocos a concessionária resolveu de forma unilateralmente suspender o fornecimento de energia.

Em razão do alegado, requer a concessão da liminar para que possa ser restabelecido fornecimento de energia elétrica por ser um serviço essencial e de caráter indispensável a vida humana.

Relatados, decido o pedido de liminar.

Trata-se, no caso vertente, de apreciação da legalidade do ato praticado pela concessionária de serviços públicos.

É inegável que a energia elétrica, como a água, hodiernamente, é um bem essencial à população, constituindo-se um serviço público indispensável e subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, motivo este que torna impossível sua interrupção e as empresas concessionárias de serviços públicos por estabelecerem relação de consumo são regidas também pelo Código de Defesa do Consumidor nas art. 22 e 42.

Este juízo vislumbra no pedido o ‘’fumus boni iuris’’ e o ‘’periculum in mora’’

Portanto, é inegável a subsistência de suporte para o atendimento do pedido de liminar, que não poderá ser aguardado até a decisão final, eis que caracterizados os pressupostos que autorizam a concessão da medida, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR, com amparo no art. 7o da Lei 1.533/51, DETERMINANDO QUE SEJA RESTABELECIDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, no imóvel do impetrante.

Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da inicial e deste despacho para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias ( art. 7o , I da Lei n?. 1.533/51).

Prestadas as informações, dê-se vistas ao Ministério Público.

Intime-se. Cumpra-se.

Icoaraci, 17 de fevereiro de 2003.

Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN
Juíza de Direito da 1a Vara Cível de Icoaraci

Fonte: Escritório Online


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