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Escritório Online :: Artigos » Direito Ambiental


O desastre ecológico de Catagauases e os seus impactos legais

20/05/2003
 
Renata Franco de Paula Gonçalves



Nos últimos dias, temos acompanhado o desdobramento e as conseqüências do desastre ecológico em Cataguases (MG), ocasionado pelo rompimento de um tanque de contenção da empresa Industria de Papel e Celulose Cataguases Ltda. provocando o lançamento de grande quantidade de rejeitos tóxico diretamente no corpo hídrico do Rio Pomba, em Minas, que por sua vez contaminou o Rio Paraíba do Sul, no Rio de Janeiro.

Com efeito, referido acidente está sendo considerado um dos maiores desastres que já aconteceu no Brasil, uma vez que o vazamento foi estimado em 1 bilhão e 200 milhões de litros de produtos tóxicos.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 255, estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (...)". O § 3º, deste mesmo artigo, estabelece ainda que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

Dessa maneira, qualquer atividade que cause degradação ambiental - no caso em tela poluição por derramamento produtos tóxicos - sujeitará seus infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, à obrigação de reparar o dano causado e à sanções penais, sem prejuízo das demais (sanções civis e administrativas).

Esta norma constitucional foi devidamente regulamentada pelo art. 3º da Lei 9.605/98, consagrando a figura da responsabilidade penal da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais.

Com efeito, a Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98) inovou ao permitir a possibilidade de punição às empresas responsáveis por crimes desta natureza. Contudo, é certo que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade da pessoa física, sejam autoras, co-autoras ou partícipes.

Neste sentido, na tentativa de se punir todos os agentes causadores de dano ambiental e por se tratar de bem jurídico fundamental estreitamente ligado à qualidade de vida, admitiu-se o concurso de autores entre pessoa jurídica e física. Ocorre que, tendo em vista a dificuldade de penalização da pessoa jurídica, tem-se admitido a presunção de responsabilidade em relação àquele que detém o poder de direção, o dever de zelo, de informação e de vigilância.

Verifica-se, ainda, que o legislador antecipando-se a esta dificuldade, previu no artigo 21 da Lei 9.605/98, penalidades de multa, pena restritiva de direito e/ou prestação de serviços à comunidade, às pessoas jurídicas no caso de infração ao disposto na lei supracitada.

No que diz respeito à responsabilidade civil em direito ambiental é necessário destacar que a Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81) adotou a teoria do risco da atividade para disciplinar às atividades lesivas ao meio ambiente.

Sendo assim, por força da referida lei, vigora no Direito Ambiental a figura da responsabilidade civil objetiva, de sorte que, para apuração e reparação civil das condutas lesivas ao meio ambiente, é irrelevante verificar e discutir a existência de culpa ou dolo na conduta praticada pelo agente, não se aplicando ainda, as causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: caso fortuito e força maior.

Há que se destacar ainda que, é irrelevante a licitude na conduta do agente causador do dano, uma vez que advindo dano ao meio ambiente haverá o dever de indenizar, ainda que a atividade causadora do dano seja autorizada pelo poder competente e obedeça aos padrões técnicos para o seu exercício.

Portanto, é certo que o crescimento de um país, muitas vezes, impulsionado por atividades potencialmente poluidoras, é indispensável, porém, o ônus deste crescimento não deve, de forma alguma, prejudicar e/ou inviabilizar a existência humana. O crescimento deve existir de maneira planejada e sustentável, visando o objetivo primordial de garantir a harmonia entre o desenvolvimento sócio-econômico e a preservação da qualidade ambiental, de modo que o progresso se verifique em função do homem e não às custas dele.

Fonte: Escritório Online


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