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Escritório Online :: Artigos » Ensaios, Crônicas e Opiniões


Prisão preventiva: o juiz e o assédio da mídia

25/05/2003
 
Wálteno Marques da Silva e Gustavo Henrique Trindade da Silva



De início frisamos que na abordagem do tema em epígrafe não teremos a pretensão de fazer juízo ou emitir opinião sobre existência de “culpa” ou mesmo da “inocência” do ex-senador Luiz Estevão, cônscios de que incorreríamos no grave erro do pré-julgamento, pois somente o devido processo legal poderá viabilizar uma sensata apreciação do mérito da denúncia que ensejou a decretação da sua prisão preventiva.

É nosso propósito, sim, com estas modestas palavras, chamar a atenção para o aspecto de que pelo fato do ex-senador Luiz Estevão ter sido o alvo das atenções da imprensa falada, escrita e televisada nestes últimos dias, e tudo isso no mais legítimo papel e dever que a mídia tem de bem informar a sociedade, torna-se uma vez mais imperioso o exercício de uma reflexão sobre a atuação do Poder Judiciário no contexto de fatos flagrantemente marcados pelo clamor de segmentos da sociedade, e pelo próprio papel dos veículos de comunicação, como ocorrera com outros casos de repercussão nacional, e que agora se repete com a recente decretação da sua prisão preventiva.

É pública e notória a força do componente do “sensacionalismo” tão comum na divulgação e na abordagem de fatos desta e até de outras naturezas, e não raras vezes, ao que tudo leva a crer, e como a prática tem nos mostrado, esse clima carregado de emoção tem servido de inspiração para decisões monocráticas audaciosas, mas que pronta e eficazmente têm sido cassadas pelos Tribunais.

De outra parte, como tem sido também diariamente noticiado, o sistema penitenciário brasileiro não vem cumprindo com o seu verdadeiro propósito social, mercê da própria deficiência estrutural e de tantas outras mazelas, ou, ainda, pela ausência de uma eficaz política governamental no trato das situações duras e cruéis vividas no dia-a-dia nas penitenciárias e delegacias.

Assim, em face desta realidade, de sã consciência somos levados a dizer que diante do irrefragável direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da liberdade de um cidadão, a decretação de uma prisão preventiva deva ser efetivamente adotada somente como providência de exceção, ditada pela fundamentada e comprovada necessidade da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Temos a clara percepção de que se por um lado a esdrúxula e açodada decretação da prisão preventiva do ex-senador Luiz Estevão deu azo ao sabor de vitória e algumas horas de deleite para os algozes, certamente a indigitada decisão judicial servirá para uma tomada de consciência sobre o poder e a autonomia atribuídos ao Juiz processante para dispor sobre a “liberdade” de um cidadão. De outro, a imediata cassação da decisão judicial pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por entender ausentes os motivos para que ela subsistisse, sinaliza um alerta para a Magistratura Brasileira no trato de futuras situações jurídicas também seladas pelo clamor popular e pela presença marcante da mídia.

Como a medida excepcional da prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do procedimento, o bom senso e, também, a atual situação caótica do regime penitenciário, recomendam que ao lidar com o valor “liberdade”, o Juiz não pode e nem deve fazer o “jogo da platéia”, transmudando o relevante mister jurisdicional num “centro de atenções”, sob pena de se pôr em xeque a credibilidade do exercício da Judicatura.

Para atuar como fautor da verdadeira JUSTIÇA, o que se espera de um Magistrado é a aplicação do Direito com isenção e imparcialidade, e por isso mesmo, para a prestação da justa tutela jurisdicional deve manter-se fora do alcance do “assédio da popularidade” e não se deixar impressionar pela ênfase que a opinião pública e a mídia dedicam ao caso sob sua responsabilidade. O foco das “lentes” da fama tem um público alvo específico – os artistas.

Ademais, a expectativa popular tem acenado na diretriz de que a prestação da tutela jurisdicional há de se consumar na realização da justiça não apenas no sentido da justiça de estrita legalidade, de justiça jurisdicional; mas da justiça abrangente da equidade, da legitimidade, da moralidade, segundo Sérgio de Andréa Ferreira, in Comentários à Constituição, 1991, 3º Vol., pág. 12, Ed. Freitas Bastos, RJ.

Finalizando, é na JUSTIÇA abrangente, impulsionada pelo despertar da consciência de um Estado Democrático, que o cidadão quer depositar a sua esperança, e é exatamente com esta perspectiva que a sociedade quer crer na prevalência dos seus mais nobres ideais na seara do Poder Judiciário.

Fonte: Escritório Online


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