:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Ensaios, Crônicas e Opiniões


A importância da audiência de instrução e julgamento nos dias atuais

25/05/2003
 
Cristiano Greco



Existem determinados aspectos relevantes no que diz respeito à Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 450 do C.P.C.), aspectos estes, não apenas processuais ou instrumentais, e sim no que toca a sua real importância dentro das ações de Procedimento Ordinário.

Nos dias atuais, onde são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário, principalmente em relação ao acúmulo de processos por Magistrado, estes que isento de responsabilidade (em sua maioria), o Juiz de Direito não tem tempo hábil para, durante a fase postulatória, e até mesmo em boa parte da fase instrutória, ter uma noção razoável do andamento processual de cada um dos litígios que estão sujeitos a sua atividade jurisdicional.

E este é um ponto crucial, pois é na própria audiência de instrução e julgamento que o Juiz de Direito terá um contato mais próximo com o processo, até então, este exercia apenas um de seus deveres fundamentais, que é o de dar curso aos procedimentos, denominado "impulso oficial" (conforme dispõe Art. 262 do C.P.C.).

Assim, a audiência de instrução e iulgamento deve ser observada com maior critério por patronos e partes, pois é neste momento que o princípio da "persuasão racional" do juiz, está à tona. Tal princípio admite a livre apreciação da prova pelo magistrado, mesmo que não alegados pela parte, desde que estejam presentes nos autos.

Com relação à "persuasão racional" do juiz, o que realmente é observado na prática forense, é que o Juiz de Direito observa e analisa minuciosamente os autos do processo no momento da Audiência de Instrução e Julgamento, tendo o próprio tempo da audiência para esmiuçar e dirimir suas dúvidas com relação ao processo, firmando deste modo, depois de respeitados os devidos princípios do "contraditório" e da "ampla defesa", o seu convencimento, para finalmente exercer a sua atividade jurisdicional (dizer o direito).

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade