:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Civil


A emissão de títulos ao portador e o novo Código Civil

15/06/2003
 
Walter Douglas Stuber



A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro, insere novamente em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se emitir títulos ao portador, desde que a operação seja devidamente autorizada por lei especial[1].

Como já ocorria no antigo Código Civil (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916), o novo Código também admite a possibilidade de emissão de três tipos de títulos quanto à sua forma:

I - título ao portador, cuja transferência se faz por simples tradição (entrega física) do título. Esse título não identifica o nome da pessoa beneficiária, seja porque contém a cláusula "ao portador", seja porque se mantém em branco o nome do beneficiário ou tomador que é possuidor do título;

II- título à ordem, em que o beneficiário nominalmente designado transmite o título através de endosso, que pode ser em branco (sem identificação do beneficiário no título) ou em preto (em que o beneficiário é designado expressamente no título). A transferência por endosso completa-se com a entrega do título; e

III- título nominativo, assim considerado aquele emitido em favor da pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário, devendo ser feita a competente averbação em seu registro para que a transferência tenha eficácia perante o emitente.

A emissão de títulos ao portador, que era admitida pelo antigo Código, foi expressamente proibida em 1990 pelo presidente Fernando Collor, quando se passou a exigir a identificação dos contribuintes para fins fiscais. A partir da vigência da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, ficou vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado[2], somente sendo permitida atualmente a emissão, pagamento e compensação de cheques ao portador de valor igual ou inferior a R$ 100,00[3]. O mesmo diploma legal estabelece, inclusive, que todas as ações emitidas pelas sociedades anônimas devem ser nominativas[4].

Além disso, posteriormente, a Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, também exigiu que todos os títulos fossem emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis apenas por endosso em preto, tornando-se consequentemente inexigível qualquer débito representado por título irregular. Para os efeitos da Lei nº 8.088/1990, a expressão "título irregular" abrange os títulos ao portador e os títulos nominativos-endossáveis em branco, sem identificação do respectivo beneficiário[5]. Como ainda não houve mudança de lei, essas mesmas regras permanecem inalteradas e válidas até hoje.

Ao analisar os dispositivos aplicáveis do novo Código, Ricardo Fiúza[6] comenta que: "O novo Código Civil, nesta parte, vem a reintroduzir no direito positivo os títulos ao portador. Isto porque a Lei n. 8.021/90 (art. 2º) extinguiu todos os títulos ao portador, inclusive nas ações das sociedades anônimas, a pretexto de assegurar a identificação dos contribuintes para fins fiscais. Ressalvada a legislação especial de regência de cada título de crédito, todos os demais títulos poderão, a partir de agora, ser emitidos sob a modalidade ao portador, ficando revogada a Lei n. 8.021/90 relativamente a essa questão."

Não é esse, todavia, o nosso entendimento. A melhor interpretação é no sentido de que a emissão de títulos ao portador foi restringida em nosso direito pelas Leis nºs 8.021/1990 e 8.088/1990, que continuam em pleno vigor e até a presente data ainda não foram revogadas. O novo Código Civil prevê simplesmente a mera possibilidade de que o legislador venha a alterar a sistemática vigente para admitir, mediante lei especial a ser editada, a volta dos títulos ao portador no direito positivo brasileiro. Isso ainda não ocorreu.

Enquanto não houver uma nova lei, autorizando especificamente a emissão de títulos ao portador, somente se admitem cheques ao portador de valor igual ou inferior a R$ 100,00. Acima desse valor, todos os cheques devem identificar os respectivos beneficiários.

Concluindo, portanto, com exceção de cheques no valor de até R$ 100,00, todos os demais títulos emitidos em nosso País, que sejam regidos por lei brasileira e exequíveis em território nacional devem ser necessariamente nominativos e não podem ser ao portador. No futuro, o Congresso Nacional poderá aprovar lei especial autorizando a emissão de títulos ao portador, conforme faculta o novo Código Civil.

Notas do texto:

[1] O art. 907 do novo Código Civil determina que:

"Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial."

[2] Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências, estabelece o seguinte:

"Art. 1º A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento."

[3] Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 8.021/1990 dispõe que:

"Art. 2º A partir da publicação desta lei fica vedada:

I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;

II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;

III - a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.

Parágrafo único. Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis."

Todavia, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021/1990 foi revogado pelo art. 83 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências. Em seu art. 69, a Lei nº 9.069/1995 estabeleceu que:

"Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem Reais), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo."

[4] Segundo o art. 20 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), com a redação dada pela Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, as ações devem ser nominativas. Hoje, portanto, não mais existe a possibilidade de uma sociedade anônima emitir ações ao portador ou ações endossáveis.

[5] Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, que dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências:

"Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

parágrafo 1º Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.

parágrafo 2º A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

parágrafo 3º A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários."

[6] Cf. Novo Código Civil comentado / Ricardo Fiuza - São Paulo: Saraiva, 2002, p. 802-803.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade