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Escritório Online :: Artigos » Direito Regulatório


Breves considerações sobre universalização do fornecimento de energia elétrica

15/06/2003
 
Paulo Armando Garcia da Cruz



Sem dúvida alguma, uma questão vem ocupando a pauta das autoridades governamentais na execução da reforma introduzida da prestação dos serviços públicos indispensáveis a comunidade, entre outros, é o acesso dos serviços de energia elétrica a todos os consumidores, indistintamente. Inicialmente cumpre ressaltar que este breve ensaio, não tem a pretensão de esgotar o assunto, muito pelo contrário, oferecer uma contribuição para uma reflexão.

Ao argumento de regulamentar o art. 14 e 15 da Lei 10.438/2002, a Agência Nacional de Energia Elétrica, editou recentemente a Resolução nº 223/2003 [1]. Estabelece, portanto, regras gerais para a universalização dos serviços públicos de energia elétrica. Determina, pelo menos em tese, que os consumidores de todas as classes, não mais arcarão com despesas de ligação à rede de energia pública, cujos ônus serão de exclusivo encargo das concessionárias-distribuidoras. Segundo o cronograma a implementação dos planos da universalização pelas concessionárias será gradativa, com início programado para janeiro de 2004, com uma previsão inicial de instalação em 2400 municípios em todo o país. Nos demais será alcançada até 2015.

Pela redação esposada, portanto, o acesso às redes dos serviços de energia elétrica se constituiria num benefício aos consumidores, na medida que podem requerê-los, sem qualquer ônus, mediante parâmetros temporais escalonados e segundo observância da disponibilidade de cada concessionária. De acordo com a disposição contida na lei, os recursos desse benefício, viriam de uma Conta de Desenvolvimento Energético – CND [2]. Entretanto, em que pese a medida representar um benefício aos consumidores, ou ainda numa novidade no ordenamento jurídico, a bem da verdade, com a devida vênia, a matéria já vem albergada no sistema legal que regula os serviços públicos. Neste contexto, os ônus quanto à ligação ou aumento de carga, se constituem obrigações exclusivas das concessionárias distribuidoras de energia, respectivamente a área de objeto da concessão, independente de previsão ou programação anual, como quer prever a nova resolução.

Convém a propósito, a guisa de melhor compreensão do tema proposto, pontuar alguns aspectos inerentes ao tema. O modelo instituído no setor elétrico incorporou os primados da desregulamentação e desestatização dos serviços públicos. Neste contexto, o risco se constitui elemento inerente à exploração dos serviços, com base nas premissas de liberdade de mercado, promoção da competitividade, justa remuneração e prestação de serviço adequado. Entretanto, a reforma e a privatização dos serviços públicos, sobretudo em energia elétrica, decorreram numa maior vulnerabilidade aos consumidores.

A pretexto da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, as concessionárias ainda gozam de mecanismos (reajustes e revisão) de reposição imediata de eventuais perdas tarifárias. Dentre elas inserem-se as decorrentes da correção monetária e da variação cambial, em face política governamental de administração de preços. Importa assinalar ainda, que o mercado de prestação dos serviços de energia é privilegiado, se comparado com outros setores da economia.

A energia elétrica, sem dúvida nenhuma se constitui serviço de primeira necessidade a todas as classes de consumo indistintamente. Atualmente no país, todo o produto colocado no sistema é absorvido pelos consumidores. Sobejam ainda notícias de falta do serviço. Como já disse, as perdas eventualmente havidas na prestação dos serviços pelas concessionárias são repassadas ao preço da tarifa. Nesta perspectiva e no espírito dos princípios legais que orientam as políticas públicas do setor, não haveria necessidade dos consumidores pagarem para ligação a rede pública, dado que a remuneração e o retorno dos investimentos para a prestação dos serviços são seguros, na medida que o pagamento dos serviços continuado absorve a despesa. Feita, portanto, um esboço pontual quanto aos aspectos que gravitam em torno dos serviços públicos de energia elétrica, voltamos ao tema proposto.

Inicialmente, cumpre registrar que é inegável, que a medida proposta pela Resolução em apreço, deriva num avanço aos consumidores, merecendo desta forma elogios e aplausos da opinião pública em geral. Todavia, como já abordado, a disposição normativa não se constitui uma novidade na legislação. Com efeito, segundo a política tarifária que formula a composição do custo do serviço de energia elétrica, dentro do rol dos encargos que o compõe, já se acham inseridas as quotas para expansão e melhoria dos serviços de fornecimento de energia [3], compredendo nesta hipótese, a amortização e depreciação em relação aos investimentos realizados pela concessionária. Ou seja, a lei (cujo dispositivo está em plena vigência, a mais de 10 anos), já dispõe uma forma de reposição ou retorno quanto aos investimentos necessários para ligação das unidades consumidoras, pelas concessionárias.

Portanto, na composição da tarifa que os consumidores pagam mensal e regiamente às concessionárias, constam pelos dois encargos (referidos retro), arrecadados exatamente para os dispêndios de ligação de novas unidades consumidoras ou aumento das existentes. Se ainda não bastasse, os contratos de concessão firmados entre as concessionárias e a ANEEL, cumprindo disposição da lei que regulamenta os serviços públicos [4] , contém expressa obrigação das primeiras, no sentido de prestação de serviços de forma adequada e a realização, por sua conta, de projetos e obras necessárias para continuidade do fornecimento de energia e ainda obrigação quanto à manutenção elétrica, ou melhoramento dos níveis de qualidade de fornecimento de energia.

Prevê a lei ainda que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. A lei vai mais longe, define serviço adequado como aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Aduz ainda, que a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Assim sendo, nesse aspecto, com o devido respeito de opiniões divergentes, nos inclinamos a refletir que o legislador procurou adaptar as regras legais a respeito do tema, aos primados constitucionais da desregulamentação e desestatização dos serviços públicos, com base nas premissas de liberdade de mercado, promoção da competitividade, sobretudo em face do mercado contemporâneo propiciar a plena remuneração da prestação dos serviços, e ainda, o retorno dos investimentos realizados pelas concessionárias. Portanto, o benefício instituído pela Resolução 223/2003 da ANEEL, quanto à exclusão dos custos aos consumidores na ligação de energia a rede pública, permissa maxima venia, a bem da verdade não chega a tanto: primeiro porque os consumidores, já pagam tal encargo, mediante rubricas específicas que compõem o custo da tarifa; segundo porque esta obrigação, segundo o ordenamento jurídico que regula os serviços públicos de energia elétrica, incumbe as concessionárias, independente de programação de plano anual de implementação dos serviços.

Para finalizar, uma indagação se impõe: teria o ato administrativo em comento, ou seja, a Resolução nº 223 da ANEEL, de 30.04.2003, a prerrogativa ou o poder de regulamentar um dispositivo de lei, vale dizer, explicitar a lei ou lhe dar executabililidade? Modestamente pensamos que não chegaria a tanto. Todavia, essa questão enseja outra abordagem, cujo momento não se propõe. Assim sendo, entendemos no ensejo desta singela esposição, contribuir para a reflexão do tema esposado.


Notas do texto:

[1] Publicada no Diário Oficial da União em 30.04.2003.

[2] Art. 13 da Lei 10.438 de 26.04.2002.

[3] Lei 8631 de março de 1993.

[4] Lei 8987/95 de fevereiro de 1995.

Fonte: Escritório Online


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