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STF: Tocantins ajuíza Cautelar para sair do cadastro do SIAFI

23/06/2003
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Estado do Tocantins ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Cautelar Inominada (AC 25) contra a União Federal e o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER, atualmente em processo de extinção), com o objetivo de retirar o Estado do cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Por conta desse ato, o estado está atualmente impedido de receber novos repasses de verbas federais.

A inscrição do estado do Tocantins no SIAFI ocorreu em 25 de abril deste ano por um comunicado do DNER informando a não aceitação da prestação de contas referente ao Convênio n.º PG 171/95. O documento foi firmado em dezembro de 1995 entre o então governador José Wilson Siqueira Campos e o DNER a fim de executar obras e serviços em trechos da BR-230, a Transamazônica, localizados próximos à divisa do estado do Tocantins com o Maranhão e o Pará.

Segundo informações da procuradoria do Estado de Tocantins, a primeira prestação de contas sobre esse Convênio foi feita pelo governador logo após a conclusão dos serviços contratados, em abril de 1996. O diretor do DNER aprovou as contas em um despacho de julho daquele ano.

Entretanto, o processo administrativo foi reaberto este ano, ocorrendo então a inscrição no SIAFI e a instauração de Tomada de Contas Especial com base em supostas irregularidades encontradas na prestação de contas que havia sido homologada há quase seis anos, enfatiza a ação.

De acordo com a procuradoria, a inscrição no SIAFI é ilegal por vários motivos. Em primeiro lugar, o Convênio em questão não foi firmado pelo atual governador, Marcelo de Carvalho Miranda, e portanto, o estado não poderia estar sujeito a essa pena por conta de atos da administração anterior.

Segundo, não teria havido prejuízo ao erário, sendo que a ação busca provar isso ao citar uma decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União no processo nº 011050/2002-7.

Em terceiro lugar, a inscrição no SIAFI não poderia impedir o repasse de verbas federais destinadas à execução de ações sociais, porque se trataria de uma exceção prevista pelo artigo 26 da Lei 10.522/2002.

Por fim, a ação argumenta que a prestação de contas então apresentada pelo governador José Wilson não poderia estar sujeita aos comandas da Instrução Normativa n.º 1/97, publicada somente após a homologação das contas pelo DNER, e sanções nela previstas não poderiam alcançar o Convênio171/95.

No pedido de liminar, a procuradoria de Tocantins aponta que a proibição do repasse de verbas tem impedido o estado de receber os recursos referentes ao Convênio firmado com o Departamento Nacional de Infra-Estrutra de Trasnportes (DNIT) em maio passado para recuperar parte da BR 153/TO, a Belém-Brasília, uma obra que tem caráter emergencial. A ação foi distribuída ao ministro Nelson Jobim.


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