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Transmissão ou Posse Continuada na Sucessão Universal, no Novo Código Civil

17/09/2003
 
Sylvia Cristina Arinelli Gonçalves



A acessão é o fenômeno em que a posse poderá ser continuada, dos antecessores aos seus sucessores. Essa sucessão de posses abrange a sucessão e a união.

O artigo 1206 CC/2002, firma: “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.”

Observa-se que o legislador utiliza o termo transmite-se, no referido artigo, a qual correspondia ao artigo 495 CC/1916; o que nos parece inadequado para a respectiva situação, que não e caracterizada pela transmissão, mas por uma posse continuada, e ininterrupta.

A mesma situação é encontrada no Código Civil Espanhol, em seu artigo 440 – “La posesion de los bienes hereditários se entiende transmitida al heredero sin interrupcion i desde el momento de la muerte Del causante, em el caso de que llegue a adirse la herencia. El que validamente repudia uma herencia se entiende que no la há poseido em ningun momento.”

Outrossim, o Professor português Antonio Menezes Cordeiro, na obra ‘A Posse: perspectivas dogmáticas actuais’, em posição mais adequada a matéria, explicada:

“A sucessão na posse é um fenômeno de sucessão próprio sensu e não uma mera transmissão; visto que na sucessão a posse permanece estática e na transmissão, a situação transita de uma esfera para outra.”

O mesmo posicionamento, que esta inserido no artigo 1255 Código Civil Português, e seguido pelo Código Civil Alemão – artigo 857 e 858, CC Italiano – artigo 1146, CC Chileno – artigo 722.

Desta forma, a posse advinda através de herança, passa aos herdeiros legítimos e testamentários, sem necessidade que haja qualquer ato.

Não é necessário que haja apreensão material da coisa, nem qualquer acordo, ou declaração de vontade; não havendo modificação alguma que qualifique a posse em causa.

Em face dos ‘legatários’, também mencionado no artigo analisado, nos parece que enquanto a coisa legada não for entregue ao legatário, este não poderá ser possuidor do bem; pois teria que dar especifico acordo, a sucessão dos ônus possessórios.

Ainda em relação aos termos utilizados pelo legislador no artigo 1206 CC/2002, notamos a expressão “com os mesmos caracteres”, a qual demonstra forma imperativa, na transmissão causa mortis.

Os herdeiros adquirem o bem, continuando a posse com as mesmas características, vícios, objetivos e qualidades, como efeito da sucessão; tomando, portanto, o mesmo lugar do ‘de cujus’.

No mesmo diapasão encontra-se o artigo 1207 CC/2002, a qual corresponde ao artigo 496 CC/1916: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular e facultado unir sua posse a do antecessor, para os efeitos legais.”

Na primeira parte do respectivo artigo, observa-se que o sucessor não terá que dar o seu assentimento para que a sucessão opere, bastando, somente, a sua qualidade de sucessor; não podendo, os herdeiros desligar seus direitos dos direitos do antecessor; pois ele não poderia aceitar a sucessão e recusar a posse que não lhe conviesse.

Na segunda parte do respectivo artigo, e utilizado o termo ‘facultado’, na hipótese da sucessão decorrer de compra e venda, dação em pagamento, constituição de dote; a qual o adquirente, no estado de fato novo, poderá ou não permanecer com a posse de outrem, caracterizando uma faculdade e ano uma conseqüência necessária da aquisição derivada; mas, isso ocorre, no caso do comprador, ou adquirente estar de boa fé do antecessor, para, assim, qualificar a sua posse.



Bibliografia:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 4 . Direito das Coisas. Saraiva. São Paulo. 2002.

GOMES, Orlando. Direitos Reais. Forense. 1976.

CORDEIRO, Antonio Menezes. A Posse: perspectivas dogmáticas actuais. Livraria Almedina.Coimbra. 1999.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil.vol. 4. Forense. Rio de Janeiro, 1998.

Código Civil 1916.

Código Civil 2002.

Código Civil Alemão.

Código Civil Português.

Código Civil Italiano.

Código Civil Chileno.

Código Civil Espanhol.

Fonte: Escritório Online


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