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Escritório Online :: Artigos » Direito do Trabalho


A aplicabilidade da prescrição bienal nas mudanças de regime jurídico de trabalho dos servidores públicos

28/09/2003
 
Alexandre Henrique de Aragão Mendes Pereira



1. Introdução:


A Carta Política de 1988, consagrada pelo respeito e observância aos direitos e garantias fundamentais, dedicou um capítulo exclusivo aos chamados direitos sociais.

E, dentre outros direitos conferidos aos trabalhadores, estabeleceu-se o direito de ação referente aos créditos resultantes das relações de trabalho, conforme o disposto no art. 7º, XXIX, CF (redação alterada pela EC 28/2000). Verbis:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Como se vê na norma constitucional acima transcrita, além do direito já mencionado, encontram-se previstos, também, os prazos prescricionais para o ajuizamento deste tipo de ação.

Fazendo-se uma simples leitura, percebe-se que o constituinte fixou em cinco anos o prazo para que o trabalhador busque em juízo os eventuais créditos decorrentes do contrato de trabalho.

Contudo, se o contrato de trabalho do qual se pleiteia os créditos trabalhistas foi extinto, o direito de ação limita-se à prescrição bienal. É o que está expresso no texto constitucional.

Sendo a extinção do contrato condição relevante para a propositura de ação referente aos créditos dele existente, necessária é a observância das situações em que devem ser considerados extintos os contratos de trabalho.

Tal abordagem é imprescindível, pois, além da simples situação em que o contrato celebrado é extinto, onde o empregado se desvincula do empregador, outra situação, até de certo modo complexa, se apresenta; fala-se da mudança de regime jurídico.


2. Da mudança do regime jurídico dos contratos de trabalho dos servidores públicos:


Nesta segunda situação, o empregado continua vinculado ao empregador, porém, através de um novo contrato. Não há qualquer interrupção na atividade laboral, ocorrendo, no entanto, a extinção de uma primeira relação jurídica.

Dessa extinção decorrente da mudança de regime jurídico, os tribunais superiores pátrios, com destaque para o egrégio Supremo Tribunal Federal, já pacificaram a aplicabilidade da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB nas relações trabalhistas em que ocorre a mudança de regime jurídico.

Neste sentido, é oportuno registrar algumas ementas disponíveis no site do STF:

AI 356716 AgR/DF
Relator: Min. Carlos Velloso
Julgamento: 11/12/2001 – Segunda Turma
Publicação: DJ 01/03/2002
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REGIME ÚNICO. PRESCRIÇÃO: PRAZO. C. F., art. 7º, XXIX. I. – Servidor público celetista que, em razão do regime único, passou a estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Prazo de prescrição para reclamar direitos relativos ao extinto contrato de trabalho: dois anos, na forma do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. II. – R. E. inadmitido. Agravo improvido.
..............................................................................................................

AI 298948 AgR / DF
Relator: Min. Maurício Corrêa
Julgamento: 26/03/2002 – Segunda Turma
Publicação: DJ 26/04/2002
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança. Agravo regimental a que se nega provimento.

Como se vê nas decisões acima transcritas, os ilustres ministros do Supremo, diante da situação de mudança de regime dos trabalhadores, no caso, servidores públicos celetistas que assumiram a condição de estatutários, entenderam ser bienal a prescrição do direito de ação referente aos créditos trabalhistas da antiga relação trabalhista.

Ainda no campo jurisprudencial, há de se destacar, também, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho em situações semelhantes:

PROC: NUM: 463392/1998
REGIÃO: 12
RECURSO DE REVISTA
ÓRGÃO JULGADOR - SEGUNDA TURMA
Decisão: 02/05/2001
DJ: 24-05-2001
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALBERTO LUIZ BRESCIANI PEREIRA
EMENTA: PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal faz incidir os prazos de prescrição a que alude a partir da "extinção do contrato". A mudança de regime jurídico modifica, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública, que deixa de ser contratual, para assumir feição institucional. Não subsistindo, então, o contrato individual de trabalho, flui, a contar do momento em que se dá a referida modificação de regime, o prazo bienal de prescrição. Compreensão consagrada pela O.J. nº 128/SDI. Recurso de revista provido.

Na leitura da ementa supracitada, nota-se que a matéria em análise já foi suficientemente debatida no TST, ocasionando, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 128/SDI:

128. Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato.Prescrição bienal.
(Inserido em 20.04.1998)
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

O posicionamento das Cortes superiores torna inequívoca a aplicabilidade da prescrição bienal nos casos em que houve mudança no regime jurídico na relação do empregado com o empregador.

Logo, tomando-se o exemplo dos servidores públicos celetistas que ingressaram no regime estatutário, resta claro que o direito dos mesmos de propor ação referente a crédito existente, originado no extinto contrato de trabalho, prescreve em dois anos.

Se os exemplos até então demonstrados causou dúvida quanto à competência, será com fulcro da OJ 138/SDI que será satisfatoriamente demonstrada a aplicabilidade da prescrição bienal:

138. Competência residual. Regime jurídico único.
(Inserido em 27.11.1998)
Ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após a edição da Lei nº 8112/1990, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstas na legislação trabalhista, referentes a período anterior àquela lei.

Ora, se o contrato de trabalho celetista foi extinto com o advento do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8112/90), compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens existentes naquele contrato de trabalho.

Quer se dizer com isso que, havendo algum direito de crédito existente na extinta relação celetista, a ação a ser ajuizada pelo servidor público deverá ser ingressada na Justiça do Trabalho, observando-se o prazo da prescrição bienal.


3. Conclusão:


Por fim, duas conclusões importantes devem ser destacadas, no que se refere aos servidores públicos que mudaram de regime jurídico:

1ª) O direito do trabalhador de propor ação referente a créditos trabalhistas antes da mudança do regime jurídico é de dois anos, a partir da mudança do regime, conforme o estabelecido no art. 7º, XXIX da Constituição Federal; e

2ª) A competência para julgar estes pedidos de direitos e vantagens remanescentes do contrato de trabalho extinto é da Justiça do Trabalho, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 138/SDI do TST.

Fonte: Escritório Online


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