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Escritório Online :: Artigos » Direito Previdenciário


Salário maternidade pago pelas empresas

28/09/2003
 
Rodrigo Feitosa Dolabela Chagas



A Lei n° 10.710, de 05/08/2003, publicada no DOU de 06/08/2003, alterou a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. A princípio criou-se o temor de que o ônus do pagamento deste benefício previdenciário seria transferido para a empresa, mas a mudança ocorrida não foi neste sentido. A empresa, na verdade, será mera repassadora deste benefício e evitará os transtornos da incompetência administrativa do INSS às seguradas, como agora em momentos de greve.

O pagamento pela empresa deixou de ser realizado em 1999, devido à redação da Lei n° 9.876 e do Decreto n° 3.265, para afastamentos após 28/11, sendo agora novamente reestabelecido. Na época ventilou-se que a mudança, ou seja o pagamento diretamente pelo INSS, seria com o objetivo de evitar fraudes no pagamento deste benefício, mas o que se viu foi um martírio por partes das seguradas para receberem seus benefícios. A Lei n° 10.710 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, ou seja, aos salários maternidade requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.

Caberá à empresa, portanto, pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço; ou seja na sua GPS no campo 6. Portanto não há que se falar em ônus da empresa, podendo haver prejuízo à esta somente quando sua folha de pagamento for pequena e na compensação na GPS não houver saldo suficiente para que seja efetuada.

A empresa deverá ainda conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

O salário maternidade é um dos benefícios da Previdência Social a que tem direito a segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, a contribuinte individual, facultativa e segurada especial, por ocasião do parto, conforme artigo 87 da Lei n° 8.213/91.

A segurada que tem empregos concomitantes ou exerce atividades simultâneas tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, conforme artigo 98 do Decreto n° 3.048/99.

A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança a partir de 16/04/2002, data da publicação da Lei nº 10.421, que acrescentou o artigo 71-A à Lei n° 8.213/91, é devido salário maternidade pelo período de 120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

No caso de aborto não criminoso, será devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, por determinação médica.

Considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto, tendo neste caso a segurada direito ao salário maternidade durante 120 dias.

O teto do salário maternidade, fixado em R$ 13.165,20 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais, vinte centavos) no dia 31.05.2002, agora é de R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais). Isso porque o teto estabelecido pelo INSS é igual ao valor máximo pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e como esse valor foi reduzido, o INSS acompanhou a medida. O novo teto vale desde os pedidos de benefícios feitos pelas seguradas a partir de 1º.08.2002.

Percebo que a Previdência Social tem tentado ao máximo descentralizar suas obrigações repassando-as às empresas contribuintes, tornando-as fiscais de outras empresas e dos contribuintes individuais e entidades repassadoras de benefícios (salário-maternidade e salário-família).

Fonte: Escritório Online


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