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Escritório Online :: Artigos » Direito do Trabalho


A inconveniência do aviso prévio trabalhado na rescisão contratual

28/09/2003
 
Rodrigo Feitosa Dolabela Chagas



Aviso-prévio é a comunicação do empregado ou do empregador, conforme o caso, da intenção de uma das partes de rescindir sem justo motivo o contrato de trabalho, sendo próprio de contrato por prazo indeterminado, conforme a redação do artigo 487 da CLT, essa instrumento legal ora sexagenário. Há duas formas de aviso prévio: trabalhado ou indenizado.

No caso do aviso prévio trabalhado, o empregado exerce normalmente (??) suas funções durante o período pré-avisado, sendo importante ressaltar que conforme a parte que solicitar a rescisão do contrato de trabalho, algumas variações poderão ocorrer em sua fluência. Ou seja, se a rescisão for motivada pelo empregador, o funcionário poderá optar entre ter sua jornada diária reduzida em duas horas (antes ou após a jornada) ou faltar ao trabalho por 7 dias corridos, sem prejuízo no salário, com o intuito maior de procurar novo emprego. A não redução da jornada ou a sua substituição pelo pagamento das horas correspondentes (devido a horas extraordinárias) tornará nulo o aviso prévio. Entretanto se a rescisão partir do empregado, não haverá motivos para a redução da jornada de trabalho, afinal presume-se que ele já tenha outro emprego em vista.

O objetivo do aviso prévio é dar ao empregado a oportunidade de procurar uma nova colocação diante de seu iminente desemprego e ao empregador a substituição do empregado, contratando um outro trabalhador. A parte que decidir rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, deverá fazê-lo comunicando a outra parte com antecedência mínima de 30 dias. Caso não haja o cumprimento do aviso prévio (trabalhado) esse deverá ser indenizado, justamente para cobrir o prejuízo das partes.

O que mais se questiona no meio jurídico trabalhista e sindical é da inviabilidade do aviso prévio trabalhado diante da enormidade de problemas detectados durante o seu cumprimento, tanto quando concedido pelo empregador quanto pelo empregado. Se o trabalhador é pré-avisado logo se instala em seu comportamento dentro da relação laboral sentimentos de raiva, incompreensão, vingança e outros mais. Isso pode se refletir no desempenho de suas funções colocando em perigo o êxito da atividade do empregador, tanto que muitas empresas praticam o aviso prévio indenizado como alternativa única na prevenção de desagradáveis acontecimentos. No aviso prévio trabalhado é comum atrasos constantes ao serviço, má vontade, faltas justicadas ou não, bem como fraudes na insdustrialização ou na prestação de serviços. Já na situação inversa, quando o empregado concede o aviso ao empregador, os sentimentos poderão aflorar neste que poderá se dotar de desconfiança, má vontade no contato pessoal ou intolerância a partir daquele momento. O aviso prévio trabalhado, portanto, torna-se passível de uma verdadeira "guerra" de nervos com consequências ilimitadas para ambas as partes, tanto que se vê muito aplicação de dispensa por justa causa no cumprimento do aviso prévio e da rescisão indireta, prevista pelo legislador através dos artigos 490 e 491 da CLT e conforme se vê: "JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DO AVISO. Tendo o reclamante cometido falta grave no curso do aviso prévio, perde ele o direito ao restante do prazo respectivo, bem como, por estar caracterizada como justa a despedida, quanto às demais verbas os efeitos são os mesmos, pois não pode o empregado durante o período de aviso, violar as normas contratuais, pois esse lapso temporal parte integrante do contrato para todos os fins e efeitos. Ref.: Art. 482, Art. 491, CLT (TRT 3ª R. - 2T - RO/9866/93 - Rel. Juiz Agenor Ribeiro - DJMG 11/02/1994 P. )."

Seguem algumas decisões que reforçam a tese da inconveniência do aviso prévio trabalhado nos contratos de trabalho:

"AVISO PRÉVIO - Os dias não trabalhados pelo empregado durante o período de aviso prévio são deduzidos apenas como "faltas" ao serviço. Ref.: Art. 477, § 8º CLT (TRT 3ª R. - 3T - RO/10353/92 - Rel. Juiz Rudrigo da Silva Pinheiro - DJMG 13/05/1993 P. )"

"AVISO PRÉVIO - FRAUDE - Age fraudulentamente a empresa que obriga o comparecimento do empregado a sua sede, tão-somente para registrar o cartão de ponto, com o intuito de descaracterizar o aviso prévio indenizado e, conseqüentemente, protelar a quitação das verbas rescisórias. Ref.: Art. 477, § 8º, Art. 9º, CLT (TRT 3ª R. - 5T - RO/6824/93 - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle - DJMG 21/08/1993 P. )"

"FALTAS DO EMPREGADO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - TRANSFORMAÇÃO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM DISPENSA JUSTA. As faltas injustificadas do empregado ao serviço, em alguns dias, no período do aviso prévio, não caracteriza desídia, se o mesmo não tiver sido punido anteriormente, de forma gradativa, por comportamento desidioso. Conseqüentemente, não pode o empregador transformar a dispensa sem justa causa em dispensa justa, e sim, e apenas, descontar no pagamento do aviso prévio, as focalizadas faltas. Ref.: Art. 818, CLT ,Art. 18, Lei 8036/90 (TRT 3ª R. - 4T - RO/7841/94 - Rel. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula - DJMG 13/08/1994 P. )"

"DANOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO POR ATO DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Justiça do Trabalho, no exercício de sua competência constitucional, pode condenar o empregador ao pagamento de perdas e danos que, por ação ou omissão sua, cause ao empregado, desde que o prejuízo ocorra em razão e dentro do período do pacto laborativo, o qual se mantém at o último dia do aviso prévio, ainda que indenizado, visto que at tal dia permanece vivo o vínculo, por força de expressa disposição legal. Ref.: Art. 487, CLT (TRT 3ª R. - 5T - RO/13488/94 - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle - DJMG 04/02/1995 P. )."

É importante destacar que na legislação não há previsão para o aviso prévio “cumprido em casa”, apesar de ser uma prática comum; sendo que o considero ilegal, também, mesmo que conste em documento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou dissídio coletivo), apesar de decisões judiciais no sentindo contrário, conforme se vê no parágrafo seguinte. Afinal, o chamado aviso prévio cumprido em casa nada mais é do que o empregado não prestar serviço durante o período do aviso (verdadeiramente indenizado) por decisão do empregador aguardando os 30 dias para o pagamento das verbas rescisórias e a homologação, no caso de empregado com mais de um ano de trabalho para este empregador, em flagrante tentativa de fraudar a legislação trabalhista, no que tange ao prazo para pagamento das verbas rescisórias , previsto no artigo 477, § 6° da CLT, em consonância com a ementa a seguir: " DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO - FRAUDE - Determinando a empresa que se cumpra o aviso prévio em casa, à disposição, está obrigando o trabalhador ao ócio. Se se constata a predisposição de fraudar a lei, imperativa torna-se a aplicação de multa, a teor dos §§ 6º e 8º do art. 477 consolidado. (TRT 3ª R. - 3T - RO/9547/90 - Rel. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - DJMG 15/11/1991 P. )".

"ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - VALIDADE. Válida a cláusula convencional que prevê o cumprimento do aviso prévio em casa, permanecendo o obreiro à disposição domiciliar por ordem do empregador. Os acordos e convenções coletivas de trabalho legitimamente firmados pelas representações sindicais hão de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, ainda que eventualmente menos favoráveis ao empregado. que a negociação coletiva se procede através de concessões mútuas, em que se cede num dado aspecto para se beneficiar em outro, não sendo crível que um sindicato tenha como escopo a deterioração das condições de trabalho da categoria que representa, negociando cláusulas que lhe sejam sempre prejudiciais. Interpretar de forma diversa o que foi livremente pactuado pelas partes ou ignorar o que foi assim estipulado, além de implicar em violência ao disposto no aludido preceito constitucional, seria a própria negação das prerrogativas sindicais consubstanciadas nos incisos III e VI, do art. 8º, da Magna Carta. (TRT 3ª R. - 4T - RO/1064/01 - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - DJMG 21/04/2001 P.22)."

Se o empregado cumpre o aviso prévio e dentro daquele período consegue novo emprego, poderá pedir ao empregador para liberá-lo desobrigando este do pagamento do resto dos dias do aviso prévio, conforme se vê na ementa em seguida: "AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA. Tendo o empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, encontrado outro emprego, tendo, inclusive, pretendido o seu afastamento antecipado, antes do término do aviso, a fim de ser admitido pela nova empregadora, o antigo empregador está desobrigado a pagar o restante do aviso prévio, por ter ocorrido por parte do empregado renúncia ao seu direito à integralidade do aviso, em relação ao recebimento dos demais dias não trabalhados. Aliás, esse o entendimento de nosso Col. TST, conforme exceção prevista no Enunciado 276. (TRT 3ª R. - 2T - RO/13155/00 - Rel. Juiz Emerson Jos Alves Lage - DJMG 04/04/2001 P.20)".

Fonte: Escritório Online


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