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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Comissão de Conciliação Prévia - Via extrajudicial para solução de litígios trabalhistas

26/07/2003
 
Ismênia Lima Reis



INTRODUÇÃO


Com o advento da Lei 9.958/2000, instituiu-se, no âmbito das empresas e dos sindicatos, as Comissões de Conciliação Prévia que, como anseio de muito tempo, veio desafogar a justiça do trabalho, acelerando a solução dos litígios trabalhistas de uma forma pacífica e extrajudicial.

Através da inovação, o título VI-A: “Das Comissões de Conciliação Prévia”, foi acrescido ao texto da CLT e o assunto passou a ser tratado nos artigos 625-A a 625-H e 877-A.


INSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO


A comissão de conciliação possui composição paritária entre representantes dos empregados e dos empregadores, sendo, ainda, permitida a sua constituição por grupo de empresas (interempresarial) ou entre sindicatos (intersindical) (arts. 625-A e parágrafo único da CLT).

Em conformidade com a lei, a instituição de tais comissões, seja no âmbito da empresa ou do sindicato, constitui requisito fundamental para posterior ingresso na justiça do trabalho, pois, na qualidade de órgãos iniciais de apreciação das demandas trabalhistas, têm competência para soluciona-las de modo conciliatório, ou seja, sem juízo decisório quanto à legalidade / legitimidade ou não da pretensão dos litigantes. Em caso de conciliação, o termo lavrado terá eficácia de título executivo extrajudicial executável perante o juiz do trabalho que teria competência para apreciar a reclamatória, conforme se extrai dos arts. 876 e 877-A da CLT.

A lei faculta a criação da comissão de conciliação prévia, mas, uma vez formadas, o trabalhador, vinculado ao sindicato com comissão instituída ou à empresa que instituiu o órgão apaziguador de lides, será submetido à passagem prévia pela comissão, que tentará conciliar as partes. Caso a tentativa seja frustrada ou inexista possibilidade de observância de tal procedimento, será fornecida uma certidão que possibilita o ajuizamento da reclamação perante a justiça do trabalho.

Vale ressaltar a imperatividade da norma, através da qual, o legislador tornou obrigatória a tentativa de conciliação do conflito individual do trabalho, tendo como resultado, pela não provocação da comissão, a extinção do processo sem apreciação do mérito, para alguns doutrinadores, por ausência de interesse de agir ou pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Segundo Arnaldo Süssekind[1] “Vem de longe o reclamo da doutrina brasileira pela institucionalização de comissões paritárias, no âmbito da empresa ou do sindicato, como instância prévia e obrigatória ao ajuizamento de qualquer ação individual ou plúrima”.[2]

No tocante ao funcionamento, a composição mínima é de 2(dois) e a máxima é de 10(dez) membros no âmbito das empresas. De outro lado, no âmbito sindical, sua constituição e normas de funcionamento serão definidas em convenção ou acordo coletivo, ou seja, respectivamente, entre sindicatos das categorias profissionais e econômicas correspondentes, ou ainda, entre sindicato e a empresa ou grupos de empresas da categoria, havendo sempre igualdade de representação.

O art. 625-A da CLT define a competência conciliatória das comissões, incumbindo-as de tentar solucionar os litígios individuais do trabalho. Daí, conclui-se que a elas é atribuída apenas a função de apaziguar a lide, propondo um acordo entre as partes, portanto, não são competentes para julgar, mas, apenas, conciliar.

A negociação dos conflitos coletivos continua sendo prerrogativa dos sindicatos.

Doutrinariamente, argumenta-se sobre a inconstitucionalidade do art. 625-d da CLT, tendo em vista que o art. 5º, incisos XXXIV, “a” e XXXV da CF, não condiciona o direito de ação a pedido prévio na esfera administrativa.

Destarte, existem argumentos contrários defendendo que o direito de ação incondicionado não é absoluto, tanto é que o parágrafo 2o. do art. 114 da Norma Ápice condiciona a propositura do dissídio coletivo à prévia negociação ou arbitragem.

É importante destacar que o direito de ação, garantido pela constituição federal, não é assegurado de forma absoluta, haja vista que as condições da ação são estabelecidas pela lei ordinária.

Segundo Sérgio Pinto Martins2 “O procedimento criado pelo art. 625-D da CLT não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não está privando o empregado de ajuizar a ação, desde que tente a conciliação” .

Outrossim, o interesse de agir da parte só existirá se for observado o caminho alternativo da conciliação prévia, portanto, isto equivale ao requisito imposto pelo art. 114 da CF sobre a negociação direta antes do ajuizamento do dissídio coletivo, portanto, a obrigação de tentativa de acordo não atrita com a garantia de ação, que nada tem de incompatível com a chamada jurisdição condicionada.

Não se trata de exclusão de lesão ao direito da apreciação do judiciário, a lei fez mais uma exigência para que surja o interesse de agir configurador da condição da ação a que se refere o inciso VI do art. 267 do CPC.

O interessado poderá formular sua demanda por escrito ou esta será reduzida a termo por qualquer dos membros da comissão de conciliação prévia, não havendo necessidade da presença de advogado, considerando-se a existência do princípio do jus postulandi que permite à parte postular sozinha em juízo.

A provocação da comissão suspende o prazo prescricional e, empós a tentativa frustrada de conciliação ou esgotamento do prazo previsto no art. 625-F da CLT, recomeça a fluir.

Não ocorrendo conciliação entre as partes, será fornecida uma declaração de tentativa de conciliação frustrada com a descrição do seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

Também, esgotado o prazo de dez dias para realização da sessão de tentativa de conciliação, sem a realização dessa sessão, será fornecida, no último dia desse prazo, a declaração de tentativa de conciliação frustrada, a que se refere o parágrafo 2o. do art. 625-D da CLT.


CONCLUSÃO


Da conjugação dos dispositivos acima expostos, extrai-se que as Comissões de Conciliação Prévia consistem em importantes meios alternativos de solucionar litígios trabalhistas, pois, com a crescente demanda que assola os tribunais e juízos do trabalho, os julgamentos tornam-se lentos, acarretando a morosidade da justiça.

Busca-se, contudo, a efetivação de direitos e clama-se por agilidade para dar vazão ao aumento da demanda, objetivos que serão alcançados com a instituição dos meios alternativos de pacificação social.


BIBLIOGRAFIA


Cintra, Antonio Carlos de Araújo [et. al.] / Teoria Geral do Processo, 13ª ed. rev. atual. – São Paulo-SP: Malheiros, 1997;

Martins, Sérgio Pinto. Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo. São Paulo: Atlas, 2000.

Süssekind, Arnaldo . [et al.] / Instituições de direito do trabalho – 19 ed. atual. / por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho – São Paulo: LTr, 2000.


NOTAS DO TEXTO:


[1] Instituições de direito do trabalho / Arnaldo Süssekind ... [et al.]. – 19 ed. atual. / por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho – São Paulo: LTr, 2000, p. 1316

[2] Direito Processual do Trabalho, Sérgio Pinto Martins, S. Paulo, Ed. Atlas, 2002, p. 79.

Fonte: Escritório Online


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