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Escritório Online :: Petições » Direito do Consumidor


Ação de renegociação de débito contra companhia telefônica, com pedido de liminar

28/09/2003
 
Jefferson Moura Costa



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX.










XXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, XXXXXXXXXXXXXXX, portador da C.I. nº XXXXXXXX e CPF nº XXXXXXX residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem com súpero acatamento perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado legalmente estabelecido (doc. 01), com fulcro nos art 4º inciso I, art. 6º incisos VII e VIII, art. 42º e art. 43 § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 282, 796 e segs do CPC propor AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA AUTERA PARS em face da XXXXXXXX(Companhia telefônica)XXXXXXXX – pessoa jurídica de direito privado, CNPJ. nº XXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos conseqüentes motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

DO ARRAZOADO FÁTICO

O autor é devedor da ré da quantia de R$ 980,80 (novecentos e oitenta reais e oitenta centavos) referente à débito de prestação de serviço em telecominicações prestado pela mesma.

Este débito corresponde ao somatório dos seguintes valores faturados:

Telefone Cliente CPF/CNPJ

XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX

Relação das Notas Fiscais contidas no referente ao documento número XXXXXXXX.

Nota Fiscal Local Telefone CJ SU Conta Valor
xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xx xx xxxxx xxxxx
xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xx xx xxxxx xxxxx
xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xx xx xxxxx xxxxx

Ressalte-se que o autor, desde a efetivação do contrato com a ré, até mesmo nos momentos de dificuldades econômico-financeiras, nunca deixou de cumprir com suas obrigações, especialmente o de pagar os valores devidos, caindo na inadimplência involuntária devido a problemas de saúde que sofrera à época.

Além disso, o autor nunca se absteve de fazer acordo com a ré, no entanto, essa exige 30% (trinta por cento) do valor montante do débito para que se efetue o cancelamento do nome do autor no cadastro de inadimplentes (SERASA e SPC).

Ora Exa. o autor é pessoa de bem, trabalhadora, honesta, tanto é verdade o alegado que quer negociar o que deve, não sobre o arbítrio da empresa ré, mas, sobre os olhos fiscalizadores da justiça.

Como se vê, a ré inscreveu o autor no SERASA e SPC alegando inadimplência não contestada pelo mesmo, mas, submetida controvérsia em relação ao valor cobrado pela empresa ora ré.

Vale ressaltar ainda que o autor não fora notificado de sua inscrição junto ao SERASA e SPC como reza a legislação vigente (CDC), vindo tomar conhecimento do registro quando impedido de efetuar uma compra estabelecimento comercial local.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL

Conforme o art. 43 da Lei nº 8.078/90, o autor, na condição de consumidor, deve ser comunicado por escrito a respeito da abertura de registro sobre seus dados pessoais em Bancos de Dados do SERASA, até mesmo para que possa tomar as medidas cabíveis à regularização do débito.

Ocorre, que no caso sub exame, o dano foi mais grave vista a não comunicação da inclusão de seu nome nos registros do SERASA, tomando conhecimento de tal inscrição no momento em que procurou um estabelecimento comercial, para fazer uma compra de um produto a prazo que foi frustrado por tal motivo.

Salienta-se que o autor sempre preservou seu crédito junto ao comércio, cumpriu fielmente com suas obrigações, nunca sendo inscrito no SERASA e SPC, tendo seu bom nome e reputação abalados pela exploração na cobrança do débito discutido, no tocante a prestações avantajadas e juros de mora altíssimos em relação ao mercado mediano brasileiro, devendo este Órgão Jurisdicional, fiscalizar a cobrança para que ela não se torne arma abusiva na mão do requerido.

"Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça" (art. 42 do CDC)

Público e notório que a inscrição no "rol dos caloteiros" tem o condão de forçar os devedores a pagar os débitos da forma que as empresas os apresentam, proclamando a insolvência secreta do devedor ("quem deve em uma loja não pode comprar em outra") ilidindo, inclusive, práticas comerciais prejudiciais a economia local, regional e até nacional o que mutila os princípios da economia moderna.

Se boa intenção tivesse na cobrança dos débitos devidos, a empresa ré poderia utilizar a ação de cobrança e/ou execução, vez ser o instrumento mais correto na cobrança de dívidas e não expor o requerido ao ridículo inserindo seu nome no "rol dos caloteiros".

Ademais, também não se pode olvidar que a busca pela tutela jurisdicional ocasiona angústia e ansiedade naqueles que obedecem ao ordenamento jurídico vigente, justamente para não ser demandado e passar pelos constrangimentos subjetivos do processo, de maneira que este R. Juízo também deve estar atento as modificações ocasionadas à vida do autor e levar em conta sua boa fé em acionar a justiça para solucionar o litígio.

Imprime-se inclusive a inversão do ônus da prova inerente as relações de consumo estabelecida no art. 6º inciso VII do Código de Defesa do Consumidor in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.(grifo nosso)

Assim, deve V.Exa requisitar da requerida apresentação dos acordos propostos ao requerente para fortalecer a tese da cobrança indevida aqui alegada.

Não obstante, "haverá o julgador de pautar seu arbitramento final nos moldes da prudência e da moderação, para evitar resultados injustificáveis e que só podem contribuir para desacreditar a seriedade e a justiça que nunca poderão ausentar-se dos pronunciamentos judiciais".

DO PEDIDO LIMINAR

Para que a honra e a imagem do autor não continuem a serem abaladas, bem como para que a empresa ré peça a exclusão, do nome do autor, do cadastro de devedores inadimplentes do órgão de proteção ao crédito (SERASA E SPC) o autor requer a concessão de liminar inaudita autera pars.
A demora na concessão dessa tutela exporia mais ainda o autor, que se encontra impossibilitado de celebrar negócios que envolvem créditos, sem comentar o continuo abalo à sua moral e a boa intenção que tem de saldar o que deve ao requerido. Demonstra-se, portanto, a presença do "periculum in mora", no provimento deste pedido.

Ademais, a situação imposta ao autor configura desrespeito ao sistema jurídico-legal do nosso país, e, evidencia o "fumus boni iuris", segundo pressuposto necessário à concessão da medida que se pleiteia.

O pedido Liminar, nos termos em que está sendo formulado pelo autor, não antecipa o mérito da causa, prevenida, contudo, pelo relevante papel da demandada, a eficácia da sentença final.

DO PEDIDO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

a) Requer a citação inicial da Ré, na pessoa do seu representante legal, para querendo, contestar a presente Ação, sob as penas da lei;

b) A concessão de liminar, "inaldita altera pars", para compelir a Empresa-Ré a providenciar a exclusão do nome do Autor dos cadastros do órgão de proteção do crédito – SERASA e SPC., sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.Exa.

c) Seja julgada procedente a presente Ação, no sentido de que o requerente quite o valor cobrado pelo requerido com os adicionados apenas os juros e a correção previstas em lei.

d) Diante o exposto, requer que Vossa Exa, após receber e autuar a presente pretensão, determine a XXX (Companhia telefônica), apresentação da Planilha de Débitos, por ocasião da audiência preliminar iniciar a discussão em torno da dívida.

e) Por fim, pede os benefícios da justiça gratuita, ouvidando ser pessoa pobre na forma da Lei, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

Para provar o alegado protesta pela produção de todos os meios de provas em direito permitido, depoimento pessoal do representante da ré, juntada de documentos novos, ouvida de testemunhas;

Dá-se a causa valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.

N. temos,

P.deferimento

Picos-PI, 20 de agosto de 2003.

Jefferson Moura Costa
OAB-PI 3.571

Fonte: Escritório Online


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