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Escritório Online :: Artigos » Direito Ambiental


Os transgênigos, a garantia constitucional à saúde, e o princípio ambiental da prevenção

05/10/2003
 
Paulo da Cunha



Já faz alguns anos a mídia vem focando o tema relativo aos produtos e sementes geneticamente transformados, suas benesses e malefícios, suas vantagens e desvantagens.

No brasil, e de modo muito abrangente no Estado do Rio Grande do Sul, a questão relativa ao plantio de soja geneticamente transformada vem obtendo grande espaço, sendo objeto de discussão nos mais variados meios, sejam eles acadêmicos, científicos, políticos e jurídicos.

Porém, muitas vezes, de maneira errônea, a discussão torna-se demasiadamente desgastante e pouco profícua, na medida em que permanece ideologizada, sem que se adentre seu âmago e tecnicidade necessárias.

O que, aparentemente, não vem sendo objeto de um debate mais aprofundado, mormente nos meios jurídicos, mas também do âmbito científico, são duas questões, de imperioso foco da contenda. Uma delas, concernente à garantia constitucional da promoção e defesa da saúde, diz respeito à efetiva comprovação de que tais organismos não causam nenhum tipo de dano ou malefício à saúde. Outra, mais específica, trata-se de um princípio aplicável ao direito ambiental, o chamado princípio da prevenção, necessariamente aplicável para proteção ao meio ambiente.

Tais questões, mesmo que aparentemente apartadas, encontram-se dirigidas a um mesmo fim, ou seja, o da necessária garantia de que tais organismos e produtos, alterados através de técnicas construídas pela mão do homem, não venham, em um futuro próximo, a causar malefícios à saúde humana.

No que tange à garantia ao bem estar e desenvolvimento fisiológico, consta expresso na Constituição Federal de 1988, no título VIII, Da Ordem Social, Capítulo II, Seção II, Da Saúde, artigo 196, a garantia a todos ao direito à saúde, expressando a carta magna a garantia Estatal, mediante políticas sociais e econômicas, à redução do risco de doenças. No que concerne à primeira parte do referido dispositivo, trata-se de norma de eficácia plena, ou seja, norma constitucional de aplicabilidade imediata, com produção de efeitos imediatos, dispensando a edição de normas regulamentadoras. Já a Segunda parte do artigo 196 é dita norma de eficácia limitada, dependendo de legislação infraconstitucional para sua exeqüibilidade.

A norma constitucional em apreço, no que diz respeito aos transgênicos, deve ser aplicada no mesmo sentido da norma ambiental, ou seja, com foco na idéia da prevenção, não só prevenção ao dano ambiental, mas, especificamente, a prevenção às doenças e garantia de saúde. Ou seja, de forma mais objetiva, a própria efetivação constitucional do direito às políticas que visem à preservação da garantia à saúde.

O princípio ambiental da prevenção diz respeito, entre outros objetivos, à prevenção da saúde humana. Nesse sentido já se pronunciou a Convenção de Basiléia, de 1989, ao referir que a maneira mais eficaz de proteger a saúde dos seres vivos é a redução ao mínimo da geração e administração de resíduos perigosos com risco potencial. Tal convenção possui, como ‘mens legis’, a idéia de prevenir. Assim, ao que se apresenta, objetivam tais normas que eventuais transformações prejudiciais, ou potencialmente prejudiciais, à saúde humana e ao meio ambiente, possam ser devidamente avaliadas previamente à geração de danosas, e até então desconhecidas, conseqüências.

A idéia da prevenção concerne, nas palavras do biologista francês Jean Dausset, em predizer, no sentido de prognosticar. E, smj, parece-nos que a questão relativa aos organismos geneticamente alterados carece, ainda, de estudos mais longos e aprofundados, hábeis a predizer qual o impacto ao ambiente e à saúde dos homens e animais que tais “melhoramentos genéticos” são capazes, ou não, de gerar.

Outro princípio de direito ambiental, porém, deve ser trazido à baila no que tange à presente discussão. Trata-se do também conhecido princípio da prevenção, o qual foi expresso pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, sediada no Rio de Janeiro em 1992, como princípio nº 15. Tal preceito é definido da seguinte forma, ipsis litreris: “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

Assim, ao menos no que diz respeito ao conceito de Princípio da Precaução, vislumbra-se – por sua aplicação – a impossibilidade de ser exercida uma determinada ação no caso de existir dúvidas acerca de eventuais produções de danos à saúde e ao meio ambiente.

O foco da discussão e dos estudos científicos, ao que se depreende, deve estar voltado não apenas às questões econômicas e ideológicas; mas, sim, a uma atitude de atenção máxima à vida, no sentido de que não se aja precipitadamente em relação aos transgênicos, ou seja, que não se atue sem prévia e profunda avaliação das conseqüências das referidas modificações. E isso, a que consta, deve ocorrer através de estudos e procedimentos específicos, totalmente voltados ao cuidado que se deve ter com a saúde dos homens, dos animais, das plantas e do presente e futuro de todas as formas de vida do planeta.

Na mesma esteira de pensamento, cabe, também, trazer á baila a expressão do artigo 225, da Constituição Federal Brasileira de 1988. A aplicação do referido artigo condiz com o quanto trazido pelo princípio da precaução. Vejamos:

“CF/88 - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

(...)

II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético; (...)

IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Trata-se, efetivamente, da aplicação mais básica do princípio da prevenção (ou precaução), oriundo do direito ambiental, sendo o mesmo, in casu, somado à necessária efetivação da garantia constitucional à saúde. Assim, é através da aplicação do princípio da prevenção, no que tange ao prévio e aprofundado estudo dos transgênicos, que o Estado efetivará, de fato, as garantias que visem à redução do risco de doença, sendo, só assim, observada a letra do artigo 196 da CF/88.

Ao que depreende da leitura conjunta do princípio ambiental da prevenção, também chamado princípio da precaução, aliado à necessidade constitucional de garantir saúde às populações, a noção de proteção ao meio ambiente engloba todo esse ideal. Dessa forma, o clamor pela proteção a tais direitos, norteadores da idéia de Justiça e Igualdade objetivados pela Carta Magna de 88, deve prevalecer nos campos político, legal, econômico, social e ambiental. Assim, fica de fácil vislumbre a idéia de que é de suma importância elevarmos a questão concernente à prevenção ambiental muito além da simples proteção do solo, do ar e dos recursos hídricos. Tal assertiva deriva da visão de que o acesso a tais benesses é vital para a mencionada implementação da ampla prevenção à saúde pública, estando associada, indelevelmente, das políticas de Estado voltadas à saúde.

Ao que se verifica, somente através de um estudo mais longo e aprofundado acerca dos transgênicos garantirá o acesso à informação e ao conhecimento sobre tais organismos, o quem no caso, capacitará a todos não só uma eventual tomada de posição mais consciente e clara. Mas, acrescerá ainda tal medida ao conhecimento público, pois contribuirá para a construção de um meio ambiente mais equilibrado, a fim de que sejam gerenciados os problemas ambientais e de saúde dentro dos parâmetros definidos pelo referidos princípios, os quais, se sabe, são os norteadores do desenvolvimento sustentável da nação.

Ora, parece muito claro que, da aplicação dos princípios da precaução e da prevenção, decorrerá a utilização racional e planejada dos recursos naturais, o que, efetivamente, garantirá a todos melhores condições de vida e de saúde, pois, com a obediência a tais princípios, não haverá o comprometimento do ambiente, e, consequentemente, será preservada a saúde de eventuais malefícios decorrentes da interação dos organismos geneticamente transformados com o ambiente.

Em termos legais, é cogente a imposição constitucional da garantia de acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo, portanto, o caso de interação da aplicação da idéia de prevenção para a preservação, bem como da precaução, garantida pelo conhecimento, para a devida manutenção do direito de acesso ao ambiente sadio e preservado, pois é só este que garante a plenitude da saúde.

Então, tendo em vista a máxima que afirma que para prevenir é preciso predizer, deduz-se que sem informação organizada e sem pesquisa profunda não há prevenção, tampouco prevenção. E, sem estas, arrisca-se o direito à saúde. Portanto, sem prevenção não há saúde nem proteção à vida. E, dessa idéia, deduz-se que, para a plena realização do direito à saúde, faz-se necessário o respeito aos mencionados princípios, pois destes decorrerá a atenção e o estudo necessários à implementação de tais garantias.

Nunca é demais, assim, relembrar que o verdadeiro compromisso do Direito e da Justiça são, principalmente, com a preservação da saúde e da vida.

Enfim, tendo em vista, novamente, a atenção à expressão “prevenir é predizer”, conclui-se que sem informação organizada e sem pesquisa profunda não há prevenção; e sem prevenção não há saúde nem proteção à vida.

Ao final, cabe asseverar que nada há, no presente texto, de defesa ou acusação dos organismos cujos DNA’s foram alterados através da bio-engenharia. Ao contrário, o que se pretende, apenas, é alertar para a necessidade de ser tomada uma solução, para o caso, que seja meramente técnica, bem como, por óbvio, legal.

Assim, mesmo que as determinadas variedades de grãos e plantas geneticamente alteradas pela engenharia aumentem colheitas, não há, ao nosso ver, a garantia de que tais plantas preservem a saúde e o ambiente. Mas, caso assim fique comprovado, tal palntio deverá ser, obviamente, encorajado, sempre através das medidas técnicas e legais cabíveis.

Mas, no mesmo sentido, também há aqueles que afirmam que a promessa humanitária dos organismos geneticamente modificados está no futuro, mais do que nos produtos hoje usados. E, no mesmo sentido, que "os principais riscos da tecnologia de alteração genética ainda estariam, por eles próprios, por virem a se manifestar.

O que inexiste, de fato, é o alegado consenso entre cientistas, geneticistas e estudiosos, seja a favor seja contra os transgênicos.

Derradeiro, depreende-se que é só com o emprego dos instrumentos jurídicos suficientes à manutenção das garantias constitucionais e dos princípios de direito ambiental que iremos viabilizar a proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e, consequentemente, da plenitude da saúde do homem.

Fonte: Escritório Online


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