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Escritório Online :: Artigos » Direito Econômico


Inovações no mercado de capitais e poder normativo da CVM

05/10/2003
 
Tiago Dias Sobrinho



A disciplina das sociedades por ações, em especial das companhias abertas, foi sensivelmente alterada com a entrada em vigor da Lei n.º 10.303, de 31 de Outubro de 2001, que modificou o texto da Lei n.º 6.404, de 15 de Dezembro de 1976 e da Lei n.º 6.835, de 07 de Dezembro de 1976. É oportuno analisarmos as inovações advindas, tendo em vista que a interpretação de alguns pontos ainda está pacificada, principalmente no que diz respeito à Comissão de Valores Mobiliários.

A CVM é a autarquia federal em regime especial incumbida de tutelar o mercado de capitais. Vinculada ao Ministério da Fazenda, mas com personalidade jurídica e patrimônio próprios e dotada de autoridade administrativa independente, tem seus dirigentes nomeados pelo Presidente da República para um mandato de 05 (cinco) anos, vedada a recondução. Ela regula o mercado de capitais com alguns mecanismos de controle, mormente legislando por meio de instruções normativas. Neste ponto, é importante notar que as alterações advindas trazem uma significativa mudança no que tange aos limites da normatização da CVM.

A Lei n.º 6.835, de 07 de Dezembro de 1976, conhecida como Lei da CVM, foi sensivelmente alterada, uma vez que em seu artigo 1º aumentou-se o número de atividades que são disciplinadas e fiscalizadas pela CVM, integrando, agora, a negociação e intermediação no mercado de derivativos e a organização, funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros. Foi também modificado o artigo 2º da referida Lei da CVM, uma vez que esse dispositivo ampliou a conceituação trazida pela lei, prevendo que constituem valores mobiliários as cotas de fundos de investimento em quaisquer ativos, as notas comerciais e os contratos futuros, dentre outros. A Medida Provisória n.º 8, convertida na Lei n.º 10.411, de 26 de Fevereiro de 2002, que também alterou a Lei da CVM, o fez no tocante à atribuição de independência administrativa e de personalidade jurídica própria à autarquia federal. Ela também ampliou o poder da CVM, sendo que autarquia pode agora editar normas gerais sobre Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e Bolsas de Mercadorias e Futuros.

Contudo, uma das principais mudanças trazidas é a criação do § 3º no bojo do artigo 4º da Lei n.º 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, conhecida como Lei das S/A, que permite à CVM classificar os vários tipos de sociedades abertas, de acordo com os valores mobiliários por elas negociados no mercado. Conseqüentemente, foi conferido à CVM o poder de restringir o âmbito de aplicação de determinadas normas a tipos específicos de companhias. Porém, deve ficar claro que o poder normativo da CVM limita-se a regulamentar o disposto nas diversas leis ordinárias que regem o mercado de capitais, pois trata-se de poder meramente disciplinador, uma vez que essa autarquia federal não tem competência para afastar a aplicação de uma lei. Em assim sendo, ela poderá apenas restringir a aplicação das suas próprias instruções normativas a tipos diferenciados de sociedades.

No entanto, para as empresas que negociam no mercado de valores mobiliários a classificação pode ser bem aproveitada. No que concerne à fiscalização, por exemplo, da companhia aberta que queira fazer apenas um investimento simples será cobrado um rigor bem mais brando para se fazer o registro na CVM do que aquele conferido às grandes companhias que queiram negociar todos os valores mobiliários emitidos. E ainda com relação à divulgação de informações das companhias abertas, que pode ser diferenciada dependendo da espécie da companhia, a fim de se adequar ao disclosure (revelação de informações, por parte da empresa, aos acionistas). Além de tais aspectos, outros podem ser explorados pelas instruções normativas, cabendo aos advogados e consultores orientarem de forma adequada as empresas atuantes no mercado de capitais.

Fonte: Escritório Online


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