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Escritório Online :: Artigos » Direito Previdenciário


A exigência do ingresso na via administrativa para propositura de ações previdenciárias

05/10/2003
 
Pablo Ricardo Vargas



Na esfera providenciaria, para propositura de Ações Judiciais contra o Instituto de Seguridade Social -INSS, há prévia exigência da comprovação de ingresso na via administrativa perante a Autarquia, uma condição principal para ação judicial na prática forense.

A exigência da prévia manifestação do INSS, aparentemente de inicio, pode, significar lesão ao direito insculpido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 5º, inciso XXXV, que assim estabelece:

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País e inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O dispositivo que estabelece o inciso XXXV do referido artigo, não entra da esfera de submissão do direito de ação à prévia manifestação a respeito do pedido, mas sim de comprovar o legítimo interesse do exercício desse direito, que está elencado no artigo 3º do Código de Processo Civil, ou seja, não sendo demonstrado a existência do conflito de interesses, impossível de ser invocada a tutela jurisdicional.

Para Humberto Theodoro Júnior[1], “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. (...) Só o dano ou perigo do dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”

Quando há interesse de agir por parte dos Segurados, faz-se necessário a utilização do processo, na hipótese de pleitear o direito na via administrativa, e obter o indeferimento do pedido de concessão de benefício, ou pela, omissão no atendimento do Órgão Previdenciario.

E para que o exaurimento da via administrativa não seja condição para propositura da ação de natureza previdenciaria, consolidada no entendimento jurisprudencial na súmula n° 213 do Tribunal Federal de Recursos, já extinta, entende-se que, em matéria de pretensão de benefícios previdenciarios, faz necessária a prévia manifestação do Órgão Previdenciario, pois, o Poder Judiciário, não poderá substituir a atividade que confere exclusivamente ao setor público em casos específicos, como: conferência de recolhimentos das contribuições, cálculo de tempo de serviço, avaliação da capacidade laborativa, e demais serviços que incluem a concessão de benefícios[2].

Porém, não se exige prévia provocação administrativa, quando trata-se de procedimento que é público e notório ao INSS, principalmente quando existe postulações quanto divergências de interpretação de normas, ou deixem de cumpri-las, por ação própria, as obrigações determinadas na lei.

Constatando-se de que o Órgão Previdenciario, não foi provocado na esfera administrativa, nos casos em que há necessidade de sua manifestação, os Magistrados Federais, em casos julgados, preliminarmente solicitam a parte Autora que apresentem em 10 (dez) dias a negativa administrativa, e caso não observe esse critério, a petição inicial é indeferida por carência de ação e também por falta de interesse de agir.

No entendimento de alguns juristas e magistrados, já houve decisão favorável a matéria:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÉVIA POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. Reconhecida a carência de ação, já que o INSS não foi provocado na via administrativa, tampouco contestou o mérito da demanda, não impondo resistência à pretensão vestibular[3].

Mas pode-se recorrer ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assim tem se manifestado:

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. Dispensabilidade de exame prévio pela administração”. O prévio ingresso na via administrativa não é condição necessária para a propositura da ação, onde se pleiteia a concessão de benefício previdenciario”[4].

Assim, a inexistência da provocação da via administrativa perante ao Órgão Previdenciario, pode constituir barreira ao ingresso de ação judicial, o que cumpre ao Autor demonstrar administrativamente a existência da lesão ou ameaça de lesão ao direito do Segurado que caracteriza o seu interesse de agir, que pode ser demonstrado através do pedido indeferido pelo INSS, ou constatação que resulte a existência da lide.

Para o Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior[5] da 4ª Região, “A jurisprudência admite a ação cautelar de exibição de documentos com caráter satisfativo. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizar a pretensão. Meras alegações de inépcia da inicial e de infringência da sentença aos requisitos legais de validade não podem ser apreciados quando as peças são claras, precisas e, portanto, válidas.

Em regra, não tendo havido prévia provocação da esfera administrativa, carece o beneficiário de interesse processual para postular em Juízo, mas em determinados casos, pode-se admitir a dispensa do exame prévio pela via administrativa, não sendo requisito básico para condição da ação, o que deveria também atingir ações providenciarias que não ultrapassam 60 (sessenta) salários mínimos, baseadas na Lei 10.259 de 12.07.2001 que criou os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.


Notas do texto:


[1] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil, Rio de Janeiro, Forense, 1999, vol.I

[2] LAZZARI, João Batista. Ingresso prévio na via administrativa”, in Jornal do 14º Congresso Brasileiro de Previdência Social, São Paulo, LTr,2001

[3] Órgão: Quinta Turma do TRF da 4ª Região Decisão : Unânime Data: 30 de agosto de 2001 Publicação: DJ2 nº 159-E, 05.09.2001, p.996

[4] RESP n] 97.147252/SC, STJ, 6ª Turma. Rel. Min. William Patterson, DJU de 3.11.97, p 56407)

[5] Órgão: Quarta Turma do TRF da 4ª Região, Decisão : Unânime Data: 13 de dezembro de 2001Publicação: DJ2 nº 39, 27.02.2002, p.623

Fonte: Escritório Online


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