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STJ: INCRA deve pagar por desapropriação de fazenda na reforma agrária

07/10/2003
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Cia. José Gomes Parente Agropecuária Industrial, situada no município de Granja, no Ceará, deverá receber do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, uma indenização de aproximadamente R$ 427 mil, por causa da desapropriação do imóvel rural Fazenda Jaguarapuaba, para fins de Reforma Agrária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento ao recurso do Incra, apenas para determinar que os juros de 6% ao ano, deveriam ser contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

A ação de desapropriação da área, de 712, 9198 ha (setecentos e doze hectares, noventa e um centiares e noventa e oito ares), foi proposta pelo Incra em 1997, após decreto que o declarava interesse social. Na perícia, o vistor oficial atribuiu o valor de R$ 426.245,19 para a terra nua e benfeitorias, excluindo a cobertura florística, por considerá-la sem valor econômico. O proprietário discordou, apresentando o laudo de seu Assistente Técnico, que atribuiu o valor de R$ 520.961,01 ao imóvel.

O Ministério Público Federal opinou, afirmando que a empresa teria direito à justa indenização, isto é, uma que permitisse ao expropriando adquirir outro imóvel semelhante ao que lhe foi expropriado. "Se não é justo o desapropriado receber menos, também não é justo a Administração pagar mais que o valor de mercado, devendo o Judiciário cuidar, através de suas decisões, para que não haja desvirtuamento", diz o parecer.

Ao determinar como justo o valor encontrado pelo vistor, de R$ 426.245,19, o juiz federal da 5ª Vara, Antônio Carlos de Martins Mello, afirmou que o conceito de justo não pode ser confundido exatamente com o valor de mercado, ao menos no campo da desapropriação. E exemplificou: "os proprietários de terras do Pontal do Paranapanema, em São Paulo, que queiram vender seus imóveis terão sérios prejuízos, pois se avaliados pelo preço de mercado, o valor encontrado será mínimo, já vista o clima de tensão oriundo das constantes ocupações efetuadas pelo Movimento dos Sem-Terra (MST)", observou o juiz.

O Incra apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proveu apenas para reduzir o percentual dos juros compensatórios para 6%, nos termos da MP 1.658-13 e suas reedições, a partir do trânsito em julgado. Embargos de declaração foram rejeitados e o Incra recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, ofensa aos artigos 16, da Lei 4.771/65 (Código Florestal) e 10, da Lei 8.6295/93.

A Segunda Turma deu provimento apenas em relação aos juros. "Faz-se mister a incidência do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41 à espécie, que trata da desapropriação por utilidade pública e aplica-se subsidiariamente à desapropriação por interesse social, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário, a teor do disposto no artigo 5º da Lei n. 4.132/62", considerou o ministro Franciulli Netto, relator do processo no STJ. "Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, para determinar a aplicação de juros moratórios em conformidade com o disposto no artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41", concluiu.

Processo: Resp 500748


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