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STJ: Militar removido ex officio tem direito à matrícula em universidade federal

09/10/2003
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O militar removido ex officio e no interesse da Administração Pública tem direito à matrícula em outro estabelecimento de ensino superior para a conclusão do curso. Com esse entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) que pretendia recusar a matrícula do policial militar Erisvaldo Batista de Araújo, transferido a capital João Pessoa.

Erisvaldo Batista de Araújo, policial militar, que está matriculado no curso de Direito da UFPB, Campus VI, na cidade de Souza (PB) impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo à matrícula no Campus I, da mesma instituição de ensino, em João Pessoa, em decorrência de transferência ex officio.

A liminar foi concedida em 15/07/1999, e posteriormente confirmada pela sentença de primeiro grau. A UFPB recorreu da decisão e o pedido foi negado. Inconformada, a Universidade ingressou com recurso especial no STJ para reverter a medida que beneficiou o policial militar.

A UFPB alegou que a decisão recorrida violou o artigo 99, da Lei 8112/90, uma vez que a transferência ex officio beneficia apenas os servidores públicos federais e os membros das Forças Armadas, não tendo dispositivo legal favorecidos os servidores público estaduais.

Ao analisar o pedido o ministro relator, Luiz Fux, argumentou que "com efeito, consolidou-se no âmbito jurisprudencial desta Corte o entendimento no sentido de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido de domicílio, tem assegurado o direito à matrícula, seja em Universidade pública, federal ou estadual, ou privada. Na mesma esteira é o posicionamento com relação a dependente de servidor".

Ao decidir, o ministro Luiz Fux assinalou que convém ressaltar que no caso em exame o recorrido (policial) pleiteia a sua transferência para a mesma instituição de ensino, só que em cidades diferentes, "inexistindo qualquer óbice ao seu pleito".

Processo: Resp 549328


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