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Escritório Online :: Artigos » Direito Previdenciário


Reajustamento de pensões - Incidência imediata da nova lei

10/10/2003
 
Luciano Dib Simão e Luiz Alberto Spengler



A pensão por morte ao longo das décadas sofreu várias alterações em seus percentuais. De acordo com a Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu art. 37, a pensão era calculada pelo percentual básico de 50%, mais 10% por dependente, num total de 100%.

Posteriormente, fora modificada pela Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, aprovada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que manteve, em seu art. 48, determinação idêntica à contida no art. 37 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, ou seja, 50% mais 10% por dependente, sendo máximo de 100%.

Alteração substancial foi introduzida pela Lei 8.213/91, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social após a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 75 previa o percentual básico de 80%, mais 10% por dependente, sempre no limite de 100%.

Mas, diante de várias alterações legislativas, o referido art. 75 da Lei 8.213/91 foi alterado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que assegurou o direito à pensão integral, ou seja, um coeficiente de 100%, sendo atualmente mantido na atual redação trazida pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

A matéria, que atualmente está em evidência no mundo jurídico, mais precisamente para àqueles que labutam no ramo do direito previdenciário, aos poucos está se tornando pacífica perante os Tribunais, como podemos destacar o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 4? Região (TRF 4?, 6? Turma, maioria, Ap. Civ. 2001.04.01.065725-7/PR, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, decisão de 03-12-2002), que, reconheceu o direito de uma pensionista em ter aumentado sua pensão majorada de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERCENTUAIS DE CÁLCULO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS LEIS MAIS BENIGNAS.
1. Tratando-se de benefício de prestação continuada, com nítido caráter alimentar e considerando o caráter social imanente à lide, são imediata e genericamente aplicáveis os mais benéficos percentuais de pensão das leis posteriores ao óbito, a contar da vigência desses novos regramentos e independente de pedido do beneficiário – pois providência imponível à Administração Previdenciária.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entre outros: ERESP 311302 (3ª Seção) e ERESP 345678 (6ª Turma).

Além disto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento diante dos seguintes processos: (STJ, 3ª Seção, unânime, ERESP 311302 - AL, Relator Ministro Vicente Leal,DJ 16.09.2002), (STJ, 6ª Turma, unânime, ERESP 345678 - AL, Relator Ministro Fernando Gonçalves, 02/09/2002, p. 255). Em caso análogo, também decidiu o Supremo Tribunal Federal através de decisões monocráticas nos Agravos de Instrumento 265.383-SP (Ministro Marco Aurélio, DJ 02-08-2000) e 449.879-MG (Ministro Nelson Jobim, DJ 26-06-2003) e a decisão da Segunda Turma no Agravo Regimental ao Agravo de Instrumento 406.092-RJ (Rel. Ministro Nelson Jobim, julgado em 19-11-2002).

A justificativa para a incidência imediata do referido artigo encontramos no brilhante voto do Des. Federal Néfi Cordeiro (TRF4º, Ap. Civ. 2001.04.01.065725-7/PR), que assim se pronunciou:

"É que tratando-se de benefício de prestação continuada, não se pode admitir a imutabilidade do benefício frente à superveniência de lei mais benéfica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, ou seja, indivíduos com idênticos fundamentos de pedir receberiam, por parte do Estado, tratamento diferenciado tão-somente em virtude do momento da ocorrência do evento coberto pela Previdência Social.
Em suma, aos pensionistas do INSS deve ser assegurado o mesmo critério de cálculo da prestação mensal do benefício, de forma que as leis mais favoráveis que venham a ser editadas pelo Legislativo alcancem de imediato a todos os benefícios, mesmo aos concedidos anteriormente a sua vigência.
Desnecessária, para esse fim, a existência de disposição legal expressa nesse sentido, uma vez que a retroação legal tem por escopo a efetivação do princípio da igualdade, erigido à categoria de garantia fundamental.
A alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido - eventualmente até à coisa julgada -, somente caberia em favor do segurado, já que direito individual de garantia, erigido ao status constitucional como forma de proteção do cidadão e limitação contra o Estado; jamais seu desfavor do indivíduo.
Assim, são aplicáveis os mais benéficos percentuais de pensão das leis posteriores ao óbito, a contar da vigência desses novos regramentos e independente de pedido do beneficiário - pois havendo novos critérios legais, de aplicação genérica, competia a iniciativa da revisão à própria Administração Previdenciária.
Cabível, pois, dentro dos limites do pedido, a aplicação do majorado percentual da Lei 8.213/91 (desde 24/07/91), e da pensão integral a partir de 28/04/95 - Lei nº 9.032".

Assim, resta claro e podemos concluir de forma inequívoca que todas as pessoas que possuem o benefício de pensão por morte anterior a abril 1995, e que dependendo do caso, existam ou não dependentes, podem rever seu benefício de forma a majorar o percentual deferido em suas pensões.

Fonte: Escritório Online


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