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Escritório Online :: Artigos » Direito da Informática e Tecnologia


Breves considerações sobre direito e informática

10/10/2003
 
João Paulo Cordeiro Cavalcanti



1.Intróito; 2.Comércio Eletrônico; 3.Tributação E Internet; 4.Direito Autoral Na Web; 5.A Validade Do Documento Eletrônico; 6.Direito Penal E Crimes Através Da Internet; 7.Conclusões; 8.Bibliografia.


1.INTRÓITO


O século vinte foi palco da maior evolução humana, proporcionalmente comparada com o resto de toda história da civilização; indubitavelmente, em cerca de cem anos evoluímos com uma celeridade assustadora, descobrimos novas tecnologias que nos potencializam salvar milhões de vidas ou tirá-las. Esta gigantesca evolução, alavancada principalmente pelas grandes guerras modernas, onde o homem buscando vencer o próprio homem investiu como nunca no aperfeiçoamento de seus artefatos, que a princípio tinham uma aplicação bélica, como por exemplo, o telégrafo, o rádio ou o radar e que posteriormente encontraram sua utilidade no mundo dos que anseiam pela paz e prosperidade da raça humana. Nunca o homem dominou tantas doenças como agora, mas, contraditoriamente o homem nunca pereceu de tantas diversidades de moléstias como nos dias atuais.

Na última década deste século que abarcou uma evolução de mil anos, surgiram novas tecnologias que nos permitem vislumbrar uma outra avassaladora evolução para esta centena de anos que apenas se inicia; e quase como sempre acontece, o direito é convocado a intervir, regulamentar e pacificar uma circunstância que faticamente já existe, a fim de assegurar seu fim último, que é a segurança social, ou seja, como já esboçado anteriormente, a pacificação dos homens, através de regras regulamentadoras de condutas.

O maior exemplo da situação acima abordada é a tentativa de regulamentação, inobstante a criação de novas leis, ou a aplicação das leis preexistentes através de interpretações hermenêuticas, das relações comercias eletrônicas ou dos crimes perpetrados no chamado espaço virtual, mas que atingem, sem sombra de dúvida o mundo tangível.

Diversos são os defensores da consolidação do Direito da Informática como um ramo específico da ciência jurídica, entretanto acreditamos que isso não se justifica, pelo menos no momento, uma vez que os bens jurídicos que são tutelados por este pretenso ramo autônomo, o são através do direito penal, no caso dos crimes praticados através da infotecnologia; do direito empresarial, para os negócios firmados no ambiente virtual; do direito do consumidor, que regulamenta as relações consumeristas onde quer que elas ocorram, dentre tantos outros exemplos que podem ser citados. Exposto isso, cremos na falta de embasamento substancial para a criação deste novo ramo, pois se usássemos a lógica dos que defendem um ramo do direito específico para regulamentar a informática latu sensu, teríamos que ter criado, à época do surgimento, por exemplo, da televisão, um ramo específico da ciência jurídica para regulamentar as situações ocorridas neste meio de comunicação, por isso acreditamos na carência de métodos e objetos próprios de estudo, que tenham como fim as relações e as formas de se disciplinar estas relações entre as pessoas e a tecnologia da informação, isto tudo, no sentido de ciência strictu sensu.

Vistas estas considerações iniciais, passaremos a uma breve miscelânea de assuntos pertinentes ao Direito relacionado com a informática.


2.COMÉRCIO ELETRÔNICO


Um dos grandes impulsionadores da internet, sem sombra de dúvida, é o comércio eletrônico, com uma taxa de crescimento elevadíssima, esta nova maneira de fazer negócio vem conquistando cada vez mais pessoas, que, atraídas pela comodidade e praticidade se entregam a esta inédita forma de relação de consumo.

Já à alguns anos os empresários vem percebendo o grande potencial que existe no comércio eletrônico, já não é pratica isolada e privativa de países ricos, a abertura de negócios sem qualquer estabelecimento físico, já existem milhares de lojas espalhadas pelo mundo que tem como seu “ponto de comércio” um endereço na internet, inobstante alguns doutrinadores não aceitarem uma URL como estabelecimento comercial, já se está firmando o entendimento, junto aos juristas que possuem uma visão mais privilegiada, o entendimento de que uma página da internet pode ser sim um estabelecimento comercial, uma vez que entende-se como estabelecimento comercial o conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas, e dentro as incorpóreas encontra-se o título do estabelecimento, as marcas, as patentes, os contratos, os créditos e o Know-how, que é o conhecimento ou habilidade específica de uma pessoa para desempenhar determinado trabalho.

Não se pode, enfim, se usar como justificativa para uma total liberalidade no que tange ao comercio eletrônico, uma falta de legislação específica, uma vez que o mesmo pode sem sombra de dúvida ser regulamentado pelo atual Código Civil, pelo Código de defesa do Consumidor e até pelo secular Código Comercial, pois pode-se mudar os meios pelos quais o comércio é realizado, mas não se pode mudar sua natureza mercantil, sendo esta a principal razão da eficácia da legislação já existente.


3.TRIBUTAÇÃO E INTERNET


Inobstante os delírios e elucubrações de alguns legisladores pátrios, acreditamos que sequer pode-se aventar a hipótese de cobrança de qualquer tributo a partir de transações convencionadas em ambiente virtual. Os Estados Unidos da América, ciente da impossibilidade fática de qualquer imposição tributária em ambiente virtual, já requereu junto a Organização Mundial de Comércio e outros foros internacionais, a decretação da internet como uma zona de livre comércio, assim regularizando algo que já ocorre, ou seja, a livre circulação, independentes de taxações, de produtos e serviços na WEB.

Outro ponto controvertido que existe na tentativa de tributação do comércio eletrônico é a possibilidade real de ocorrência de quebras de princípios básicos do Direito Tributário, como é o caso da bitributação e o nascimento de diversos paraísos fiscais. Deve-se imaginar também que, caso fosse criado um imposto sobre as transações virtuais, o mesmo não passaria de uma piada, pois não existe meio, tecnológico ou humano, eficaz de fiscalização, capaz de coibir a evasão e a sonegação na rede mundial de computadores.

Devemos ter em mente também o seguinte aspecto, a nossa Carta Magna isenta de tributação os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, sendo portanto a internet mais um meio de propagação de informações, porque a mesma haveria de ser fato gerador para algum tributo. Alguns autores afirmam ainda que, caso ocorresse a incidência de algum tributo sobre a utilização da WEB, estaríamos perante um caso de bitributação, uma vez que o mais comum meio de acesso a internet atualmente é através de meios de comunicação, que já são devidamente taxados.


4.DIREITO AUTORAL NA WEB


Considerado um bem móvel, para assim objetivar uma facilidade negocial de exploração econômica da obra em si, sob proteção no âmbito dos Direitos Reais, o Direito Autoral, assegura ao autor um direito oponível erga omnes de propriedade, gozo, uso e posse da criação, assim como reivindicação perante quem o possua injustamente.

A Lei nº 9.610 de 1998, ou de forma mais clara a Lei de Direitos Autorais (LDA), consubstancia diversos compromissos legais assumidos pelo Brasil, através de inúmeras convenções internacionais, que visam a proteção sob o manto legal do direito que um autor possui em colher os frutos de sua obra. Considera-se autor aquele que cria através de um esforço próprio, sendo o mesmo identificado pela colocação de seu nome na obra ou pela reunia de aspectos inatos que, em conjunto ou independentemente, asseveram de forma inequívoca a propriedade intelectual.

Inegável é a aplicação do referido diploma legal, a regulamentação autoral no ciberespaço, uma vez que o caput de seu artigo 29, ordena como necessária à prévia e expressa autorização do autor a utilização da sua obra em qualquer modalidade possível, fornecendo ainda este artigo em seus incisos exemplos que servem de referência para o jurista, facilitando a identificação de hipóteses em que a referida Lei pode ser aplicada, não sendo estes exemplos, de forma alguma, um caso de numerus clausus. Desta forma pode ocorrer, sem sombra de dúvida, uma aplicação da LDA a fatos concretos ocorridos no ciberespaço, pois, exemplificando, o artigo 29 e seus incisos, da supracitada Lei, condenam, sem a devida prévia e expressa autorização do autor, a reprodução parcial ou integral da obra, a edição, a tradução para qualquer idioma, a distribuição, a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica mediante emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados, inclusão em bases de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero e quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas; condutas essas, não só possíveis, como contumazes na WEB.


5.A VALIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO


Sendo um dos pontos mais estudados pelos autores hoje, no que diz respeito a relação Direito e Informática, a questão referente a validação de documentos virtuais já foi tema de diversas obras, sendo o mesmo um tema recorrente pelo temor que alavanca em quem realiza contratos através da rede mundial de computadores.

Ao falarmos em documento imaginamos de pronto algo escrito, tangível, palpável, com plácida identificação do objeto tratado nele, por conseguinte, o documento fornece a quem o possue um certa segurança jurídica, uma vez que, principalmente em nossa nação, a maioria esmagadora dos doutrinadores levanta a prova documental ao mais alto patamar de confiabilidade que uma prova pode ter.

Diversas são as tecnologias que visam validar a documentação eletrônica, equiparando a mesma ao equivalente palpável. O chamado mundo virtual, indubitavelmete, não é um mundo seguro, e a falta de segurança na WEB é o que muitas vezes gera o receio de nossas cortes em apreciar com a devida firmeza a chamada documentação eletrônica. Como já falado antes, diversos são os modos que se procuram para validar a documentação virtual, muito freqüente é a utilização de assinaturas eletrônicas, de códigos cifrados, da criptografia, dentre outros; não resta dúvida quanto a eficácia destes meios, não cabe aqui, em uma obra voltada para o profissional jurídico e que esta abordando o tema de forma rápida, uma explicação técnica destes meios de segurança, o que vislumbramos, entretanto, como solução para uma real validação de documentos eletrônicos perante a justiça, ou seja, a utilização dos mesmos como prova judicial, e a criação dos chamados Cartórios Eletrônicos.

Cartórios Eletrônicos seriam, nada mais que, páginas na rede mundial de computadores, competentes para a validação de documentos virtuais, quaisquer que fossem, contratos, propostas, declarações, etc. Funcionariam da seguinte forma, os interessados em realizar transações virtuais ou qualquer outro tipo de ação que necessitasse de documentação, deveriam previamente comparecer a sede física de um destes cartórios e preencher um cadastro, como os que devem ser preenchidos para o reconhecimento de firma, onde após as formalidades, então lhe seria fornecida uma senha, o que chamaríamos de “firma virtual” e que serviria como sua assinatura digital, caso que ocorre hoje por exemplo nas movimentações bancárias feitas na internet. Possuindo, então, seu registro na sede física do Cartório e com a senha em mãos, a pessoa, física ou jurídica, estaria apta a confeccionar documentos válidos. Dando um exemplo prático, para a proposta ser melhor entendida, uma empresa ao fechar um negócio com outra, entraria na página do Cartório na WEB e de posse de sua senha realizaria o “login”, então, em uma área reservada da página, seria digitado o documento desejado, por exemplo, o contrato ou uma declaração de vontade, após isso, confirmando novamente sua senha, seria enviado as partes, através de e-mail, uma cópia do documento com certificação digital, ao mesmo tempo em que seria uma cópia impressa e arquivada, com o devido “reconhecimento de firma virtual” na sede física do cartório.


6.DIREITO PENAL E CRIMES ATRAVÉS DA INTERNET


Não encontramos qualquer dificuldade, como gostam certos teóricos do direito em ressaltar, na imputação de condutas típicas aos crimes perpetrados no ambiente virtual. Ora a conduta diversa pode ser praticada através dos recursos tecnológicos, mas os mesmos apenas são meios utilizados para a consumação. Pode-se, deste forma, se enquadrar em tipos penais já existentes, diversas, se não todas, as condutas criminosas praticadas na WEB.

Apenas como exemplo de crimes que são praticados de forma reiterada através da internet, podemos citar o crime de dano; o estelionato, de longe o mais comum; a ameaça; a divulgação de segredo; a incitação ao crime; a calúnia, a injúria e a difamação; o racismo; a pedofilia; a instigação ao suicídio e até mesmo homicídio.
Portanto, desta forma, não pode o aplicador da lei pátrio, se escusar de punir algum crime cometido na internet, sob a desculpa de legislação específica, sem dúvida, através de um trabalho hermenêutico, pode-se enquadrar na já existente legislação penal, toda conduta criminosa que é praticada na rede mundial de computadores, inobstante a indubtável existência de legislação competente, existe sim, uma grande dificuldade em punir os culpados pelos crimes cometidos na internet, entretanto este é um problema que deve ser vencido pela autoridade responsável pela investigação, que através de recursos tecnológicos e pessoal capacitado, deve perpetrar uma verdadeira caçada aos “infratores virtuais”.


7.CONCLUSÕES


Podemos asseverar que a dita falta de regulamentação específica à tecnologia da informação, não é justificativa para a não aplicação de qualquer dispositivo legal, no que tange essa revolução provocada pelos aparelhos eletrônicos, uma vez que a conduta humana não muda, não importa o meio que homem use, ele será sempre o responsável por suas atitudes, as mesmas sendo tangíveis ou não.

A mera utilização de uma nova tecnologia, não é fato determinante para a criação de um novo ramo do Direito, uma vez que isso, por si só não implica na existência de métodos e objetos próprios, o que justificaria a aceitação desta nova ciência. Acreditamos contudo que existe sim regulamentação, existem normas que podem e devem ser aplicadas a esta tecnologia da informação, o que falta, acreditamos, é um maior comprometimento dos aplicadores das leis no Brasil em realizar as devidas interpretações e ajustes através da analogia ou hermenêutica.

O mundo tomou um rumo que acredito, dificilmente terá volta, uma vez que está nova revolução tecnológica quebra, a cada dia, barreiras, sejam físicas ou não. A humanidade caminha a passos largos para a convivência em um mundo sem fronteiras, onde quem detém a informação é quem detém o poder, um mundo em que o Direito, mais do que nunca será necessário para a manutenção da ordem e da paz social.


8.BIBLIOGRAFIA


NETO, Cláudio de Lucena. A formação do profissional de direito na tecnologia da informação. 12/06/2003. in:
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/doutrina_showdoutrina.asp?tema=13&iddoutrina=732

CHAVES, Dagoberto Luiz M. de Miranda. Reprodução não autorizada na internet. 12/06/2003. in:
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/doutrina_showdoutrina.asp?tema=13&iddoutrina=1139

BRASIL, Angela Bittencourt. Tributação na rede e dutty free. in: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/doutrina_showdoutrina.asp?tema=13&iddoutrina=991

JÚNIOR, Itamar Arruda de Oliveira. Contratos virtuais e legislação brasileira aplicável. in: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/doutrina_showdoutrina.asp?tema=13&iddoutrina=1097

LOPES, Leopoldo Fernandes da Silva. A internet como alvo das relações jurídicas. in: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/doutrina_showdoutrina.asp?tema=13&iddoutrina=885

SOUZA, Marcos Antônio Cardoso de. O uso do fax nos atos processuais. in: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/doutrina_showdoutrina.asp?tema=13&iddoutrina=666

CARVALHO, Renato Alessandri de Castro Leão. Crimes virtuais, necessidade de legislação específica. in:
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/doutrina_showdoutrina.asp?tema=13&iddoutrina=1092

Fonte: Escritório Online


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