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Escritório Online :: Artigos » Direito Civil


A Sociedade Civil agora é Sociedade Simples

19/10/2003
 
Jorge Luiz Braga



"A aplicação da lei seguirá a marcha dos fenômenos sociais, receberá, continuamente, vida e inspiração do meio ambiente e poderá produzir a maior soma possível de energia jurídica".

O novo Código Civil denomina sociedades simples as antigas sociedades civis.

O seu regime jurídico societário, fincado entre os artigos 997 a 1.038 do novo Código Civil, só poderá ser aplicado para os legalmente considerados como não-empresários, que são aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único do art. 966), isto é, que o exercício da profissão intelectual esteja voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, o que faz com que essas atividades intelectuais enquadrem-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizada como atividade empresarial.

Já o empresário, assim tido aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966), e que, em sentido amplo, abrange tanto o empresário titular de firma individual como os administradores de sociedades, figura essa que substituiu e tomou o lugar da antiga figura do comerciante, não pode constituir uma sociedade empresária, assim considerada a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967) (por exemplo: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou sociedade limitada), como se uma sociedade simples fosse, mas pode um não-empresário, salvo se o exercício da sua profissão constituir elemento de empresa (atrás definido), constituir uma sociedade simples por um dos tipos de sociedade empresária, subordinando-se, então, às suas regras (art. 983), sendo a sociedade limitada, pela simplicidade de constituição, funcionamento e limitação da responsabilidade dos sócios, a mais aconselhável.

Entretanto, as regras estabelecidas para as sociedades simples se aplicam de forma subsidiaria as sociedades limitadas (art. 1.053), salvo se o contrato social prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima (parágrafo único do art. 1.053), posição essa, como nos lembra o professor de Direito do UniCEUB e procurador do Distrito Federal, Dr. Marlon Tomazette, severamente criticada pelo grande jurista Rubens Requião, que afirmou: “seria melhor que o código trouxesse regras gerais atinentes a todas as sociedades como um capítulo, e não como regras relativas às sociedades simples que não são ligadas à nossa tradição. Além disso, as sociedades simples não se destinam ao exercício de atividade empresarial, ao contrário das outras sociedades previstas que exercem basicamente tal tipo de atividade, sendo um contra-senso buscar nas sociedades simples soluções, para as sociedades limitadas” (in As sociedades simples no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: ).

Duas situações peculiares: (1) as cooperativas, independentemente do seu objeto, serão sempre sociedades simples (parágrafo do art. 982); (2) a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode requerer inscrição na Junta Comercial da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária (art. 984), sendo que se a sociedade já estiver constituída segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação (parágrafo do art. 984).

Fonte: Escritório Online


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