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Escritório Online :: Artigos » Direito Civil


Da cessão de cotas sociais na sociedade limitada

19/10/2003
 
Jorge Luiz Braga



Antes do advento do novo Código Civil (Lei 10.046/2002), a Lei era omissa quanto ao assunto que empresta o nome a este artigo, deixando para o Contrato Social regular as situações peculiares, ou seja, permitia ou vedava a cessão de cotas, ou estabelecia um direito de preferência em favor dos demais sócios. Se o contrato nada dispusesse, eram defendidas as seguintes situações: ou o sócio poderia ceder livremente suas cotas a outros sócios ou a terceiros, ou teria, antes de cedê-las, que as oferecer a todos sócios, para exercerem o direito de preferência, podendo transferi-las livremente caso nenhum sócio as quisesse adquirir, ou, ainda, haveria a impossibilidade da cessão de cotas a terceiros, em face do caráter personalíssimo da sociedade.

Agora, com o advento do Novo Código Civil, as regras relativas a cessão de cotas da Sociedade Limitada está estampada no art. 1.057, o qual estabelece que “na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”.

Como se pode ver, o artigo principia privilegiando o Contrato Social, ou seja, concedeu aos próprios sócios estabelecer as normas que regrarão a cessão de cotas de uma Sociedade Limitada. Caso não exerçam esse direito de inserir, o mesmo artigo 1.057 já estabelece como devem os sócios proceder relativamente à cessão de cotas, estabelecendo, numa primeira situação, que o sócio que desejar ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem também seja sócio, não necessitará mais oferecer aos demais sócios para que exerçam o direito de preferência, podendo fazê-lo como um negócio normal de venda e compra e para quem desejar (dentre os sócios). Dúvida ficará quanto a alteração do contrato social, noticiando a então modificação do quadro social, quando um ou alguns dos sócios não adquirentes das cotas cedidas não quiserem assiná-la. Entendo que, neste caso, se algum sócio se negar a assinar a alteração do contrato social deve o mesmo ser notificado para que o faça, em determinado tempo, e caso não atenda à Notificação, a alteração do Contrato Social poderá ser levada à registro com as assinaturas que tiverem, não se aplicando, na situação presente, o disposto no inciso V do artigo 1.071 do novo Código Civil, o qual finca que “a modificação do contrato social” depende da deliberação dos sócios, pois uma deliberação só ocorrerá se houver uma Assembléia da sociedade, que não é o caso.

Na outra hipótese, a de o sócio desejar ceder, total ou parcialmente, suas cotas a terceiro estranho à sociedade, os demais sócios deverão ser comunicados do negócio jurídico pretendido, o qual, para ser válido, não poderá encontrar expressa oposição de titulares de mais de 25% do capital social, isto é, deverá o sócio cedente das cotas contar com a aprovação dos titulares de pelo menos 75% das cotas sociais. Neste caso, o sócio que desejar vender as suas cotas sociais deverá Notificar aos demais sócios que o fará a terceiro estranho à sociedade, identificando-o da melhor maneira possível, e concedendo um prazo razoável (digamos 5 ou 10 dias, ou talvez até 15) para que os sócios potencialmente adquirentes expressem sua concordância ou não com a entrada de novo sócio na sociedade, sob pena de, não o fazendo, presumir-se que estará sendo aceita a sua inserção na sociedade, presunção essa que entendo plenamente cabível à situação em apreço, pois, na forma do disposto no art. 212, do novo Código Civil, inciso IV,
se inexistir forma especial para que seja realizado um determinado negócio, e no caso a forma especial é a necessidade da expressa oposição à cessão por um determinado número de cotas sociais (um fato positivo), que, se não houver, o fato jurídico (não pronunciamento sobre a Notificação – um fato negativo) pode ser provado mediante presunção.

Parece-nos mais interessante, para evitar dúvidas em situações que possam surgir, que os empresários sócios de uma Sociedade Limitada (importante lembrar que agora não existe mais a figura do comerciante) devam estabelecer, no Contrato Social, as regras de cessão de cotas se quiserem fugir das alternativas legais estabelecidas, e já que os mesmos terão obrigatoriamente, até 10 de janeiro de 2.004, que adaptar os seus contratos sociais às regras do novo código Civil, por que não fazê-lo já.

Fonte: Escritório Online


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