:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Civil


Da cláusula de não-concorrência na cessão da clientela

19/10/2003
 
Jorge Luiz Braga



Um estabelecimento, entendido como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (art. 1.142 do novo C.C.), pode ser objeto de negócio jurídico de compra e venda.

Como um estabelecimento empresarial é uma conjunção de bens corpóreos e incorpóreos, cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica (a isso chama-se de universalidade de fato), e que tem por objetivo servir uma clientela, com intuito de lucro, tem-se que quem tiver interesse na sua aquisição estará verdadeiramente interessado é na tal clientela e no lucro que do seu atendimento poderá resultar.

Pensando neste aspecto, o legislador do novo Código Civil estabeleceu uma proteção ao adquirente de um estabelecimento, qual seja, proibiu que o seu vendedor, pelo prazo de cinco anos, contados da data da sua efetiva transferência, se estabelecesse com outro negócio que fizesse concorrência ao comprador.

Entendo que essa limitação no direito do vendedor, de criar uma nova sociedade empresária (que seria uma obrigação de não-fazer), pode, se estabelecido no contrato que dará formato ao indigitado negócio jurídico, ter o seu prazo elastecido, isto é, poderão as partes envolvidas fixar um prazo maior ou menor do que os cinco anos constantes na lei, como também poderá o adquirente renunciar ao direito que lhe concede a lei, pois lhe é disponível.

Problema ocorre quando o vendedor cria uma nova empresa, concorrente com a que vendeu, utilizando-se do nome de outros (os tais laranjas), que ficam à frente do negócio mas por trás está aquele que se comprometeu em não restabelecer a atividade empresarial. Deve, no caso, o adquirente procurar verificar quem está verdadeiramente à frente deste novo negócio, fazendo-o através de certidões da Junta Comercial e de constatação pessoal, que, se ficar provado, poderá o Judiciário obrigar até o seu fechamento.

De se lembrar que as sociedades empresárias agora têm a figura do Administrador, que, no silêncio do contrato social, pode praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade (art. 1.015 novo C.C.). E é justamente sob o pálio desta função que poderá o vendedor se ocultar, dissimulando sua verdadeira intenção.

Importante ressaltar que esta inibição de o alienante abrir novo estabelecimento tem certos limites, dentre eles o de ser do mesmo ramo do negócio vendido e o do local onde o mesmo vier a se situar, isto é, a concorrência tem que ser evidente e só é vedada nos limites geográficos que possam causar prejuízo ao adquirente.

Como se pode ver, se está frente a uma situação bastante subjetiva, que fará com que o Poder Judiciário tenha dificuldades de fazer uma constatação objetiva, até porque nossa Carta Magna proíbe qualquer ato que vede a livre iniciativa (art. 1º, IV).

A fim de evitar problemas futuros, para qualquer das partes envolvidas, entendo que o contrato de cessão da clientela deve prever, de modo claro, todas as circunstâncias que podem ser entendidas como concorrenciais, evitando-se, assim, dissabores e perda de dinheiro.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade