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Da inconstitucionalidade da Portaria IBAMA 44-N

19/10/2003
 
Jorge Luiz Braga



O IBAMA, na condição de “entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 7.735, de 22/02/1989 e vinculada ao Ministério do Meio Ambiente”, conforme art. 1° do seu Regimento Interno, está a exigir das indústrias madeireiras, com base no artigo 2°, § 1°, da Portaria nº 44-N, de 07/04/1.993, que as mesmas cumpram algumas exigências para poder receber a Autorização de Transporte de Produto Florestal – ATPF, licença essa necessária para que as empresas possam transportar os produtos que comercializam, gerando-lhes, assim, prejuízos incalculáveis, bem como a seus clientes, infringindo, assim, o princípio da legalidade, insculpido no art. 5°, inciso II, da Carta Magna, o qual estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

O art. 2° e seus §§, da Portaria IBAMA n° 44-N, dispõem: “Art. 2o. A ATPF é um documento de responsabilidade do Ibama na sua impressão, expedição e controle, que será fornecida aos detentores de autorização de desmate, de planos aprovados de exploração e de manejo, bem como ao comprador e/ou consumidor identificado na Declaração de Vendas de Produtos Florestais emitida pelo Ibama[1] . § 1o. A ATPF fornecida pelo Ibama em uma unidade da federação não poderá ser utilizada para acobertar o transporte de produto originário de outra unidade da federação. § 2o. O Ibama reduzirá ou suspenderá o fornecimento da ATPF quando constatar, de forma direta ou indireta irregularidades na execução das autorizações concedidas e de planos aprovados. § 3o. Não será fornecida ATPF à pessoa em débito de qualquer natureza com o Ibama, conforme legislação vigente. § 4o. A ATPF somente será fornecida às pessoas indicadas neste artigo, após o cumprimento da reposição florestal, nos casos em que esta é exigida.

Com referência ao princípio constitucional em apreço e a obrigatoriedade de sua aplicação, mormente aos particulares, HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, página 167, verberou: “Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou específicas a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia no processo penal. As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o STF. (STF RF 107/65 e 277, 112/202).”

Corrobora com as assertivas retromencionadas recente decisão proferida, no final do ano de 2002, pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em Mandado de Segurança 2002.36.00.002839-3, ao se referir sobre a adoção pelo IBAMA de normas inferiores para legislar. Disse ele: “Sua alegação de que a Portaria IBAMA 44/93, que dá base ao seu ato de exigência de pagamento, sob pena de não expedir ATPF, teria fundamento no art. 225 da CF é absurda, pois dito dispositivo apenas assinala o dever do Poder Público para com o meio ambiente, sem assinalar qualquer competência legislativa para quem quer que seja. Seu parágrafo terceiro também não assinala competência legislativa, mas apenas clama pela existência de norma punitiva contra condutas lesivas ao meio ambiente, o que encontra resposta na Lei 9605/98. Aliás, está mais do que na hora do IBAMA finalmente entender que NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, entendimento que, por lhe faltar, já gerou milhares de processos em todo país, todos derivados das suas famigeradas portarias normativas, como aquela aqui vista. Em nosso país ninguém é obrigado a fazer nem deixar de fazer nada senão em virtude de lei (art. 5., II, da CF) e só quem edita norma desta estatura, no âmbito da competência legislativa da União, é o Congresso Nacional. A única exceção dada pela Constituição é aquela aberta para o Presidente da República e diz respeito a edição de medidas provisórias. Não há na Constituição atribuição de competência legislativa para o IBAMA, apesar de ser já antiga sua praxe de obtusamente pretender impor normas de conduta, extrapolando totalmente sua competência que está inserida na estrutura EXECUTIVA das funções do Estado brasileiro e não legislativa.”

Ilegalidade há também no fato de o IBAMA, com a sua atitude, estar querendo cobrar eventual tributo de forma coercitiva, através sanção política, procedimento esse considerado ilícito.

Neste sentido a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região[2] , in verbis: Ementa: “IBAMA. PORTARIA 44-N/93. LICENÇA. CONDIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. As chamadas sanções políticas não são admitidas pelo Supremo Tribunal Federal, sendo considerados ilícitos os procedimentos coercitivos para pagamento de tributos. Inconstitucionalidade da Portaria 44-N/97, do IBAMA. 2. Afora sua inconstitucionalidade, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, a Portaria 44-N/97 padece de vício de ilegalidade, uma vez que não há, no art. 14 da Lei nº 6.938, de 1981, e nem no art. 55 e seguintes do Decreto-Lei nº 221, de 1967, qualquer dispositivo que condicione a concessão da licença à quitação de débitos com a Autarquia.”

Assim, está o IBAMA cometendo atos arbitrários, pois em desconformidade com o que prevê a nossa Carta Magna.


Notas do texto:

[1] Artigo 2o §§ 3o e 4o com redação dada pela Portaria n.125, de 22/11/93;

[2] TRF400075498, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 61608, Data da decisão: 06/04/2000, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 61608, Relator: JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI.

Fonte: Escritório Online


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