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Escritório Online :: Artigos » Direito Civil


Do aumento e da redução de capital social nas sociedadas limitadas em face do novo Código Civil

19/10/2003
 
Jorge Luiz Braga



Uma sociedade limitada, ao ser criada, constitui um capital social, que expressa, financeira e contabilmente, o patrimônio que deve dispor para executar e desempenhar seu objeto social, o qual é dividido em quotas, que são representadas, individualmente, por um número inteiro, e é a menor fração em que o capital é dividido, cabendo a cada sócio uma ou algumas quotas, que poderão ou não ter igualdade nas mesmas (art. 1.055 novo CCivil).

O capital social deve ser subscrito no ato da criação da empresa (art. 997, IV novo CC), podendo, no entanto, ser integralizado, no prazo, forma e nas condições estabelecidos pelos sócios (art. 997 c/c art. 1.055), porém somente com dinheiro ou bens, móveis ou imóveis, sendo todos os sócios responsáveis solidariamente, pelo prazo de cinco anos, contados da data da criação da empresa, pela avaliação dos mesmos.

Uma quota, que é considerada um bem móvel, pode ter mais de uma pessoa como sócios, porém perante a sociedade deve existir apenas um representante deste condomínio.

O capital social, em já estando totalmente integralizado, pode ser aumentado, o que só ocorrerá se aprovado pelos sócios detentores de pelo menos ¾ (75%) das suas quotas, os quais, no prazo de 30 dias da referida deliberação, terão preferência para subscrever e integralizar as novas quotas, na proporção da sua participação na sociedade, podendo, também neste caso, ser feita com bens, respondendo os sócios solidariamente pela avaliação dos mesmos, como atrás já referido.

Se o contrato social não dispuser de forma diferente, pode um sócio ceder seu direito de preferência a outro sócio, independente do consentimento dos demais sócios, como poderá fazê-lo para terceiros não-sócios, desde que, neste caso, não haja expressa oposição de sócios que detenham mais de ¼ (25%) do capital social, devendo o aumento do capital social, ultrapassado os referidos 30 dias, constar de alteração contratual, a qual deve ser formalizada em reunião ou assembléia convocada para tal fim.

O capital social também pode ser reduzido, desde que os sócios detentores de pelo menos 75% do capital social assim o desejem, o que poderá ocorrer, no entanto, só se, depois de totalmente integralizado, houver perdas irreparáveis ou, independentemente de já estar totalmente integralizado, se o mesmo for considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade, devendo, na primeira hipótese, cada sócio ter diminuído o valor nominal das suas quotas (o valor de cada quota é atribuído no contrato social) proporcionalmente ao número de quotas que tem na sociedade, e na segunda, os sócios receberão de volta da empresa, também de forma proporcional, o valor que contribuíram à maior, reduzindo-se igualmente o valor nominal das cotas que cada um possui na empresa, ou poderão, ainda, se for o caso, deixar de contribuir, também proporcionalmente, com o que eventualmente estaria faltando para integralizar a sua cota parte.

Da mesma forma que para aumentar, a deliberação para a redução do capital social deve ser feita em Assembléia especialmente convocada para tal fim, devendo a Ata correspondente ser publicada em jornal de grande circulação ou em Diário Oficial, decorrendo da data da publicação o prazo de 90 (noventa) dias para que eventuais credores possam impugnar a decisão assemblear, que, se não ocorrer, ou se for provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor, poderá a sociedade formalizar a diminuição através o registro, perante a Junta Comercial, da Ata e da alteração do contrato social.

Situação interessante poderá ocorrer nas referidas Assembléias, pois como uma Assembléia somente poderá ser instalada, em primeira convocação, se estiverem presentes no mínimo sócios detentores de pelo menos 75% ( ¾ ) do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número (art. 1.074 CC), fica evidente que a assembléia instalada em segunda convocação, com sócios que representem menos do que 75% do capital social, não poderá deliberar sobre matérias que exijam quorum maior, ou seja, uma Assembléia convocada para deliberar a respeito de aumento ou diminuição de capital da sociedade poderá ser instalada em segunda convocação com qualquer número de sócios presentes, no entanto a matéria não poderá ser objeto de votação, pois falta à assembléia o quorum mínimo exigido para decidir sobre a matéria objeto da reunião assemblear.

Fonte: Escritório Online


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