A sociedade por cotas de responsabilidade limitada, agora só sociedade limitada, que era totalmente regida pelo Decreto 3.078, de 1.919, e agora o é pelo novo Código Civil, teve suas origens no Direito Inglês, com as companies limiteds, se aperfeiçoou no Direito Alemão, quando passou a chamar-se sociedade de responsabilidade limitada, porém a legislação francesa, de 1.863, e a portuguesa, de 1.901, é que deram base para a inserção no nosso ordenamento jurídico deste tipo de sociedade.
Para a identificá-la no mundo negocial e para o pleno exercício da sua atividade empresarial, a sociedade limitada, conforme expressa determinação do novo Código Civil, deve ter um nome empresarial (expressão utilizada após a Lei n° 8.934/94, em substituição ao antigo nome comercial), o qual tem que ser formado por uma das duas alternativas fincadas no seu art. 1.158, ou seja, através de uma firma ou de uma denominação; se for firma, deverá a mesma ser composta pelo nome, completo ou abreviado, de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, porém se for denominação, onde também é permitida a inserção do nome de um ou mais sócios, também de forma parcial ou por inteiro, ou mesmo qualquer outra denominação, o objeto da sociedade deve constar obrigatoriamente do nome empresarial.
Em outras palavras: o nome empresarial de uma sociedade limitada será considerado firma quando for identificado só pelo nome de um ou mais sócios, e será tida como denominação quando além do nome de um ou mais sócios ou qualquer outra identificação, mesmo que ocultando a identidade dos mesmos, constar obrigatoriamente o objeto da empresa.
Importante lembrar que no nome empresarial, o qual pode ser alterado durante a sua existência legal, deve constar a palavra Limitada ou a sua abreviatura (Ltda.), que deverá sempre vir após a firma ou denominação, sob pena de os administradores, sócios ou não, responderem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais assumidas pela empresa.
Vejamos um exemplo de nome empresarial formado por firma social: “João Pedro Martins Ltda.”, onde o nome completo de um dos sócios é João Pedro Martins; e por denominação: “Casa 21 de Abril – Comércio de Material de Pesca Ltda.”. Pelos exemplos se pode verificar não mais ser possível um nome empresarial “João Pedro Martins Ltda.” se o nome de batismo do sócio era apenas João Martins, pois não pode ser acrescido nenhum nome ao verdadeiro nome do sócio, mas poderia ser “João Martins Ltda.” se o seu nome de batismo fosse João Pedro Martins, caso em que haveria uma abreviação do patronímico, o que é permitido. Também não pode mais ser apenas “Casa 21 de Abril Ltda.”, pois no mesmo não consta o objeto da empresa, que, no exemplo acima, seria o comércio de material de pesca.
Acredito que inúmeras sociedades limitadas terão que alterar o seu nome empresarial para se adequar à exigência do novo Código Civil, o que, não custa relembrar, tem prazo para ocorrer, isto é, até 11/01/2.004.
Fonte: Escritório Online
|