:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Civil


O novo Código Civil e as sociedades - O fim dos "laranjas"

17/10/2003
 
Jorge Luiz Braga



As pessoas, como é sabido, ou são naturais (físicas) ou jurídicas. As jurídicas, que na realidade são uma ficção jurídica e só tem vida a partir do seu registro na Junta Comercial, são formadas por pessoas físicas, ou seja, o Direito outorga personalidade jurídica ao ente coletivo oriundo da reunião de pessoas, permitindo-lhe atuar na vida social como um novo sujeito de direitos.

Prática usual em nosso País, em razão do mau gerenciamento de uma empresa ou mesmo com o intuito de utilizá-la para fraudar terceiros, é os sócios de uma sociedade, normalmente após dilapidá-la, repassar suas cotas para pessoas que não tenham a mínima condição de se responsabilizar pelos atos da mesma, os chamados laranjas, prejudicando, assim, a todos que com eles fizeram negócios. Outra forma de fraudar terceiros ocorre naquelas situações onde uma empresa fictícia é aberta em nome de um laranja, porém quem a gerencia, amparado numa procuração pública que lhe dá amplos e ilimitados poderes de gestão, é o verdadeiro dono, que normalmente aplica os mais variegados golpes na praça.

Esses empresários, graças ao nosso Bom Deus, não são a regra, porém quem a integra deve se preocupar com aqueles que se incluem na exceção, tendo o novo Código Civil colaborado na proteção dos que com esse tipo de empresas se relacionam, estabelecendo, por primeiro, que o empresário cedente de suas cotas sociais na empresa continua responsável, pessoalmente e por dois anos, pela transferência das mesmas para terceiros (responsabilidade solidária); por segundo, como o administrador de uma empresa deve requerer, para poder atuar como tal, a averbação da sua nomeação como administrador na Junta Comercial, se o mesmo agir com culpa ou com “abuso da personalidade jurídica” responde, perante a sociedade e terceiros prejudicados com seus bens pessoais, sendo que se for nomeado por instrumento em separado, responde pessoal e solidariamente por atos praticados antes do arquivamento do instrumento de nomeação na Junta Comercial; por terceiro, em a empresa praticando atos ilícitos ou fraudulentos, a mesma poderá ser despersonalizada, ou seja, poderá o Poder Judiciário desprezar a sua autonomia patrimonial e determinar que os sócios passem então a responder com seus bens pessoais pelos danos causados a outros, pois ocorre, para aquele caso em que alguém ficou prejudicado, a desconsideração ou despersonalização da pessoa jurídica. É bom relembrar que a declaração de ineficácia da personalidade jurídica é só para o ato considerado fraudulento, o que significa que a empresa pode prosseguir normalmente com suas atividades lícitas.

Acredito que o novo Código Civil veio no socorro dos honestos, mas não custa cuidar com os que não adotam esta postura, pois poderá ser uma questão de sobrevivência, inclusive pessoal.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade